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0810170-13.2014.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente não apresentou bens passíveis de penhora. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, não se coaduna com o princípio da eficiência o prosseguimento do feito, pois realizadas muitas diligências, não foi encontrado bem penhorável. Portanto, suspenda-se o processo. A partir da data da suspensão, será contado o prazo de um ano de suspensão do processo, em que não correrá prazo prescricional e, somente após o prazo de um ano de suspensão, será contado o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 1º e 4º do CPC). Os autos poderão ter andamento acaso o exequente tenha bem penhorável a indicar, não cabendo desarquivar ou retirar da suspensão tão somente para que o Poder Judiciário faça busca de bens. Dentro do prazo de suspensão e de prescrição, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN. Após, suspenda-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810170-13.2014.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: POSTO PASAUTO LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente não apresentou bens passíveis de penhora. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, não se coaduna com o princípio da eficiência o prosseguimento do feito, pois realizadas muitas diligências, não foi encontrado bem penhorável. Portanto, suspenda-se o processo. A partir da data da suspensão, será contado o prazo de um ano de suspensão do processo, em que não correrá prazo prescricional e, somente após o prazo de um ano de suspensão, será contado o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 1º e 4º do CPC). Os autos poderão ter andamento acaso o exequente tenha bem penhorável a indicar, não cabendo desarquivar ou retirar da suspensão tão somente para que o Poder Judiciário faça busca de bens. Dentro do prazo de suspensão e de prescrição, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN. Após, suspenda-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06)

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