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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0810169-68.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0810169-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00043575 RECTE: THIAGO GONCALVES MATOS ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário - Cível nº 0810169-68.2024.8.19.0001 Embargante: Thiago Gonçalves Matos Embargado 1: Fundação Getúlio Vargas Embargado 2: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 183 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão lançada no id. 177, que deixou de exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo interno, ante a absoluta impropriedade do recurso. O embargante sustenta a existência de omissão e de premissa equivocada no julgado, quanto ao verdadeiro objeto do agravo interno do id. 142. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. A análise detida dos autos revela que assiste razão, em parte, ao embargante. Cabe destacar que a decisão lançada no id. 177, deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade do agravo interno, sob o argumento que fora interposto do não provimento dos embargos declaratórios. Verifica-se, no entanto, que o agravante no id. 142, se insurge contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, mantida pelos embargos de declaração não providos. Razão pela qual, acolho em parte os aclaratórios. Mesmo que assim não fosse, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi atacada por agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que o processamento dos recursos excepcionais realizado pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. De fato, consoante previsto no Art. 1.042, caput, do CPC, "Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Nesse sentido, portanto, trata-se de interposição equivocada do?agravo com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois, a rigor, tal recurso só é cabível contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, I e III do CPC, conforme resta claro nos comandos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, ambos do CPC, hipótese distinta da espécie.?? Esgotadas as atribuições, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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