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0810169-36.2018.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810169-36.2018.4.05.8300 APELANTE: JANICLEIDE DA SILVA, EDILMA CRISTINA CABRAL DE LIMA, KENNEDY ANDERSON DA SILVA, EDILENE TORRES DE ALMEIDA, MARIA DOS SANTOS MOURA, ZENILDA LUIZA DE LIRA RODRIGUES, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA FILHO, MANUEL MARTINS CAVALCANTI, FRANCILANE DE OLIVEIRA PAIVA, ALDINÉZIA MARIA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, EDVÂNIA LÚCIA DOS SANTOS, LAUDECI MARIA DA SILVA, ROSEMERY MARIA DA SILVA, RAFAELA MARIA DA SILVA VIEIRA, EDVANIA GOMES DOS SANTOS, TANIA DE VASCONCELOS, ROBERTO IRINEU DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DE ANDRADE, ANA LUCIA ALVES DA SILVA, TEREZINHA LUCIENE DA COSTA, SEVERINA MARIA DA SILVA, ROSIMERY APOLINÁRIA DA SILVA CONCEIÇÃO, AMANDA VICENTE DA SILVA, ELISAMA VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, ROSÁLIA JOSÉ MACENA, DELSINETE MENDES FAGUNDES, JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS CORREIA DE MENEZES, EGUINALDO JOSÉ DOS SANTOS, ELENILDA MARIA DA SILVA, ELTON WELLINGTON CAVALCANTE DE AQUINO, ELIZABETE DE SILVA CRUZ, IVONE COSTA DE OLIVEIRA, JAILSON RODRIGO DA SILVA, LUCIVANIA VAZ DE OLIVEIRA, ROSALIA JOSÉ MACENA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, UNIAO FEDERAL APELADO: UNIAO FEDERAL, JANICLEIDE DA SILVA, EDILMA CRISTINA CABRAL DE LIMA, KENNEDY ANDERSON DA SILVA, EDILENE TORRES DE ALMEIDA, MARIA DOS SANTOS MOURA, ZENILDA LUIZA DE LIRA RODRIGUES, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA FILHO, MANUEL MARTINS CAVALCANTI, FRANCILANE DE OLIVEIRA PAIVA, ALDINÉZIA MARIA DA SILVA, MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, EDVÂNIA LÚCIA DOS SANTOS, LAUDECI MARIA DA SILVA, ROSEMERY MARIA DA SILVA, RAFAELA MARIA DA SILVA VIEIRA, EDVANIA GOMES DOS SANTOS, TANIA DE VASCONCELOS, ROBERTO IRINEU DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DE ANDRADE, ANA LUCIA ALVES DA SILVA, TEREZINHA LUCIENE DA COSTA, SEVERINA MARIA DA SILVA, ROSIMERY APOLINÁRIA DA SILVA CONCEIÇÃO, AMANDA VICENTE DA SILVA, ELISAMA VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, ROSÁLIA JOSÉ MACENA, DELSINETE MENDES FAGUNDES, JOSEFA FRANCISCA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS CORREIA DE MENEZES, EGUINALDO JOSÉ DOS SANTOS, ELENILDA MARIA DA SILVA, ELTON WELLINGTON CAVALCANTE DE AQUINO, ELIZABETE DE SILVA CRUZ, IVONE COSTA DE OLIVEIRA, JAILSON RODRIGO DA SILVA, LUCIVANIA VAZ DE OLIVEIRA, ROSALIA JOSÉ MACENA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANICLEIDE DA SILVA, EDILMA CRISTINA CABRAL DE LIMA, KENNEDY ANDERSON DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO EM EXAME PERICIAL. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DIREITO AO USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INVIABILIDADE. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À UNIÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar que a União seja reintegrada na posse da área indicada nos autos, com o desfazimento das construções irregulares às expensas dos réus, no prazo de 90 dias, bem como condenou os particulares ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º do CPC sobre o valor do julgado liquidado, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Inexistência de inconformismo recursal em relação da natureza jurídica e propriedade do imóvel, objeto da demanda. É incontroverso que a demanda se refere a bem público da União. 3. Exame pericial revelou que parte das construções realizadas pelos particulares estão situadas em área de propriedade do União, evidenciadas em 33 edificações e que alcançam área de invasão total equivalente a 321,54 m². 4. Ausência de demonstração de justo título para a ocupação da área pública, objeto da demanda. 5. O fato de não existir programa habitacional que possa garantir efetivamente o direito à moradia e a dignidade dos ocupantes, não tem o condão de legitimar a utilização irregular de bem público, tampouco de permitir a manutenção de construções ali existentes, ainda que estejam ocupadas por famílias de baixa renda. 6. Inviabilidade de manutenção das construções irregulares na área delimitada na demanda, visto que se caracteriza, por via transversa, o reconhecimento da usucapião de bem público, retirando da Poder Público o direito de propriedade e posse sobre seus próprios bens (Súmula n.º 340 do STF). 7. Obrigação dos ocupantes de desfazer as construções e remover todas as coisas que ali realizou, a fim de que a posse do imóvel seja reintegrada ao titular no seu status quo ante. 8. Ainda que a União tenha tolerado por anos a ocupação irregular do imóvel em tela, não configura comportamento contraditório a pretensão perseguida na demanda no sentido de reaver a posse do bem público, o qual não pode ser objeto de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º da CF. 9. Entendimento de que o dispositivo do art. 1º da MP n.º 2.220/01 (direito uso especial da área para fins de moradia) se aplica aos casos em que o particular possui imóveis públicos como seus, o que não ocorre na situação dos autos. 10. Diferentemente do que sucede com alguns bens dominicais da União (terrenos de marinha, etc) ocupados por particulares como se donos fossem, por vezes, inclusive, com escrituras públicas registradas em cartório, o caso dos autos revela que os particulares tinham ciência da ocupação de parte do imóvel pertencente à União, nele residindo por ato de mera tolerância, o qual não induz posse, na forma do disposto no art. 1.208 do Código Civil. Precedente da Turma. 11. Esta Turma possui o entendimento de que a ocupação irregular não pode ser reconhecida como posse, mas sim mera detenção, restando descabido o pedido de indenização perseguido pelos particulares. Precedentes da Turma. 12. Elementos dos autos revelam que a área irregularmente ocupada pelos particulares é pequena, especialmente quando comparada à totalidade da área do imóvel (738.906,44 m²), no qual funciona o Campo de Instrução do 10º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado de Recife/PE. 13. A União não demonstrou indicativo de que exploração econômica e de degradação ambiental na área ocupada em questão pelos particulares. 14. Descabimento da pretensão recursal da União, uma vez que não se constatou, na espécie, qualquer prejuízo concreto às atividades militares que desempenha na região que justifique a reparação prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/1998. Precedentes da Turma. 15. Majoração dos honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante estabelecido na sentença atacada em desfavor dos particulares, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. 16. Ambas apelações improvidas. Exame de admissibilidade do recurso especial O recorrente aponta suposta violação aos arts. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001, 1.208 e 1.219 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria afastado, indevidamente, o direito à concessão de uso especial para fins de moradia, ao reconhecer a existência de mera detenção sobre o imóvel público; b) teria desconsiderado que a prolongada tolerância da Administração Pública impediria a reintegração de posse, em observância à vedação do comportamento contraditório; c) teria indeferido, indevidamente, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; d) teria atribuído valor probatório à perícia produzida nos autos, embora esta fosse insuficiente para individualizar as ocupações e demonstrar a extensão das áreas invadidas. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não exercem posse sobre o imóvel, mas mera detenção decorrente de tolerância da Administração Pública, razão pela qual afastou o reconhecimento do direito de uso especial para fins de moradia. Assentou, ainda, que os particulares tinham ciência de que ocupavam área pública pertencente à União, circunstância incompatível com a incidência da norma invocada. A modificação de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.208 e 1.219 do Código Civil, a Corte de origem, com fundamento na prova produzida, concluiu que a ocupação do bem público ocorreu por mera tolerância da União, não induzindo posse, bem como que são indevidas as indenizações postuladas pelos particulares. A pretensão de infirmar esse entendimento pressupõe nova valoração das circunstâncias fáticas relativas à natureza da ocupação, à boa-fé dos ocupantes e à existência de benfeitorias indenizáveis, providência igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. No que se refere à alegada violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação está fundada na suposta insuficiência da prova pericial e na alegada inadequada distribuição do ônus da prova. Todavia, o Tribunal de origem reputou suficiente o conjunto probatório para demonstrar a invasão de área pública e a extensão das ocupações irregulares. Desse modo, acolher a tese recursal exigiria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inadmito o recurso. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário Aponta suposta contrariedade aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, LIV e LV, 6º, 170, III, e 182, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria violado o direito fundamental à moradia, ao determinar a reintegração de posse e a demolição das residências sem a devida ponderação entre a proteção do patrimônio público e os direitos fundamentais dos ocupantes; b) teria afrontado os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, ao desconsiderar a consolidação da ocupação e a prolongada inércia estatal; c) teria violado o devido processo legal e o contraditório, em razão da alegada insuficiência da prova pericial produzida. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 170, III, e 182, § 2º, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ocupação da área pública configura mera detenção, inexistindo direito à permanência dos recorrentes ou ao reconhecimento do direito de uso especial para fins de moradia. Assim, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, observa-se que a irresignação recursal está voltada à suficiência da prova pericial e à valoração dos elementos probatórios produzidos nos autos. Desse modo, a verificação da suposta violação às garantias do devido processo legal e do contraditório igualmente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 279 do STF. De outro lado, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, quando muito, reflexa ou indireta, porquanto a solução da controvérsia pressupõe a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente das disposições do Código Civil, da Medida Provisória n. 2.220/2001, da Lei n. 9.636/1998 e das normas processuais que disciplinam a produção e a valoração da prova. Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário. Verificada, no juízo provisório de admissibilidade, a ausência dos pressupostos, inadmito os recursos excepcionais interpostos. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9*

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