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0810163-22.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0810163-22.2026.8.10.0040 Parte Requerente: ANTONIA MARIA MONTEIRO E SILVA Parte Requerida: HILDENE HERENIO RIBEIRO MILHOMEM Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pela Registradora Interina do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, por meio do qual submete à apreciação deste Juízo questão relacionada à possibilidade de retificação da titularidade constante da Matrícula nº 10.727, Livro 2 – Registro Geral, em razão de alegada partilha judicial realizada no Inventário nº 6.449/2000, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA. 3. Segundo consta dos autos, a interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem compareceu à serventia extrajudicial pretendendo a retificação da matrícula, sustentando que o imóvel pertencera originalmente a seus genitores, Jonas Ribeiro Soares e Amélia Herênio Ribeiro, e que, por força da partilha homologada no inventário, teria recebido 50% do imóvel. 4. A serventia, contudo, verificou que a Matrícula nº 10.727 permanece registrada integralmente em nome de Jonas Ribeiro Soares Neto, Raimundo Ribeiro Filho e Josimar Silva Ribeiro, inexistindo, no fólio real, registro ou averbação que reflita a alegada partilha em favor da interessada. 5. Consta, ainda, que foram realizadas diligências no intuito de localizar o formal de partilha que teria dado origem ao registro, sem êxito, circunstância que, segundo a registradora, impede a segura reconstrução da cadeia dominial. 6. Foi também informado que documento judicial posteriormente apresentado nos autos do inventário apenas reconheceu a condição de herdeira da interessada, sem individualizar de forma suficiente a destinação do imóvel objeto da Matrícula nº 10.727. 7. Diante disso, a serventia formulou pedido para que este Juízo aprecie a possibilidade de retificação da matrícula e, se cabível, determine as providências necessárias à regularização da titularidade, inclusive eventual retificação ou cancelamento de registros anteriores. 8. O Ministério Público, embora intimado, manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. 9. Eis a síntese necessária. Decido. 10. Da natureza do procedimento. O pedido submetido à apreciação judicial decorre de dúvida surgida no âmbito do serviço registral diante da ausência de documentação suficiente para permitir a alteração do conteúdo da matrícula imobiliária. 11. A Lei nº 6.015/1973 estabelece que os registros públicos destinam-se à garantia da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, devendo a atividade registral observar os princípios da legalidade, continuidade e especialidade. A matrícula deve ser formada à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior existente na própria serventia, nos termos do art. 196 da Lei de Registros Públicos. 12. De igual modo, o art. 212 da Lei nº 6.015/1973 prevê a possibilidade de retificação quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, inclusive mediante procedimento judicial. Contudo, tal providência pressupõe a existência de elementos seguros que permitam identificar o erro e estabelecer qual é a situação jurídica correta. 13. O procedimento de retificação não pode ser utilizado, entretanto, como mecanismo para substituir título translativo inexistente, reconstruir uma cadeia dominial sem documentação suficiente ou, sob o rótulo de mera correção registral, promover verdadeira alteração da titularidade dominial. 14. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. 15. Da ausência de título suficiente para a alteração da matrícula. A documentação constante dos autos demonstra uma situação registral que não corresponde, de maneira imediata, à narrativa apresentada pela interessada. 16. De um lado, há alegação de que a partilha realizada no Inventário nº 6.449/2000 teria atribuído à interessada 50% do imóvel. De outro, a matrícula imobiliária permanece registrada em nome de terceiros, sem qualquer ato registral que demonstre a transmissão ou atribuição do domínio à interessada. 17. Mais relevante ainda: não foi localizado o formal de partilha que teria constituído o título apto a embasar o registro originalmente lançado na matrícula. A circunstância é juridicamente relevante porque o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre a correspondência entre o título e o assento registral, além da observância do princípio da continuidade. 18. O Código Civil dispõe que os direitos reais sobre imóveis, quando transmitidos por atos entre vivos, dependem do registro do respectivo título no Registro de Imóveis, e estabelece que, enquanto não promovida a invalidação do registro pelos meios próprios, o titular registral continua sendo considerado proprietário. 19. Também dispõe o art. 1.247 do Código Civil que, se o teor do registro não exprimir a verdade, o interessado poderá reclamar sua retificação ou anulação. 20. Todavia, essa regra não autoriza que, diante de documentação incompleta, o Juízo simplesmente substitua a titularidade registral por aquela alegada pela parte interessada. 21. No caso concreto, a pretensão não se limita à correção de erro material, omissão ou inexatidão objetiva da matrícula. 22. Ao contrário, pretende-se modificar a titularidade dominial do imóvel, substituindo ou reduzindo os direitos de pessoas que atualmente figuram como proprietárias no fólio real. Para tanto, é indispensável título jurídico idôneo e suficientemente individualizado, capaz de demonstrar: a) a identificação inequívoca do imóvel objeto da partilha; b) a vinculação do imóvel à sucessão de Jonas Ribeiro Soares e Amélia Herênio Ribeiro; c) a identificação dos sucessores; d) a fração ideal efetivamente atribuída a cada herdeiro; e) a correspondência entre o imóvel descrito no título judicial e aquele constante da Matrícula nº 10.727; e f) a inexistência de incompatibilidade entre a pretendida alteração e os registros posteriormente realizados. 23. Esses elementos não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. 24. Da impossibilidade de utilização do pedido de providências para suprir título dominial inexistente ou insuficiente. A Lei nº 6.015/1973 admite a retificação do registro quando este não exprime a verdade, mas a retificação pressupõe que a verdade registral possa ser demonstrada mediante elementos documentais idôneos. 25. Não se trata, portanto, de instrumento destinado à criação de título dominial. A própria legislação registral estabelece que os atos de registro devem observar os títulos juridicamente aptos a ingressar no fólio real, cabendo ao oficial realizar a qualificação registral. 26. Nesse sentido, o art. 221 da Lei nº 6.015/1973 estabelece os títulos admitidos a registro, enquanto o art. 196 determina que a matrícula seja formada com base nos elementos do título apresentado e do registro anterior. 27. No presente caso, o documento posteriormente apresentado não possui conteúdo suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que a interessada adquiriu especificamente a fração ideal de 50% da propriedade atualmente matriculada sob o nº 10.727. 28. Ao contrário, conforme relatado pela própria serventia, o documento judicial limita-se a reconhecer a condição de herdeira, sem discriminar a destinação específica do imóvel. O reconhecimento da qualidade de herdeira, por si só, não equivale à demonstração do conteúdo da partilha relativamente a determinado imóvel. 29. É preciso distinguir, portanto, a condição sucessória da interessada da prova do título específico de atribuição do imóvel ou de fração ideal determinada. 30. Do princípio da continuidade registral. O princípio da continuidade constitui uma das garantias essenciais do sistema de registro imobiliário. 31. A matrícula deve apresentar encadeamento lógico entre os titulares sucessivos do domínio, de modo que cada transmissão encontre suporte no registro anterior e em título juridicamente adequado. 32. A própria Lei nº 6.015/1973 estabelece que, quando o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deve exigir a prévia regularização do registro anterior, justamente para preservar a continuidade registral. 33. No caso em análise, a pretensão de alteração da matrícula diretamente para fazer constar a interessada como titular de 50% do imóvel, sem a localização do título que teria fundamentado a transmissão e sem demonstração documental completa da cadeia dominial, implicaria ruptura da continuidade registral. 34. Por isso, a recusa da serventia em proceder à alteração unilateral mostra-se, no atual estágio documental, juridicamente adequada. 35. Da impossibilidade de cancelamento dos registros sem contraditório dos titulares atingidos. A pretensão formulada pela serventia contempla, ainda, a possibilidade de retificação ou cancelamento dos registros anteriores. 36. Todavia, tal providência não pode ser determinada neste momento. Isso porque a Matrícula nº 10.727 encontra-se atualmente registrada em nome de terceiros, quais sejam, Jonas Ribeiro Soares Neto, Raimundo Ribeiro Filho e Josimar Silva Ribeiro. 37. A Lei nº 6.015/1973 dispõe expressamente, em seu art. 214, § 1º, que a nulidade do registro será decretada depois de ouvidos os atingidos. A exigência é expressão direta do contraditório e da ampla defesa. 38. O cancelamento ou a alteração de um registro imobiliário que atribui domínio a determinada pessoa não pode ocorrer sem que o titular registral tenha oportunidade de se manifestar, especialmente quando não se está diante de mero erro material incontroverso, mas de controvérsia acerca da própria titularidade dominial. 39. Além disso, o art. 1.245, § 2º, do Código Civil estabelece que, enquanto não promovida, por ação própria, a decretação da invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 40. Assim, não é possível determinar, no presente procedimento, o cancelamento ou a substituição dos registros em prejuízo de terceiros que não participaram do feito. 41. Da disciplina do Provimento CNJ nº 195/2025. A solução também se harmoniza com a disciplina atualmente vigente do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. 42. O Provimento CNJ nº 195/2025 criou mecanismos específicos de saneamento, restauração e retificação dos registros imobiliários. 43. O art. 205 - O permite ao oficial promover a restauração ou suprimento de atos registrais quando existam, no acervo da serventia, elementos físicos ou digitais suficientes para demonstrar que determinado ato não foi formalizado por erro material. 44. Entretanto, o próprio sistema normativo prevê que, realizadas as diligências e persistindo dúvidas, imprecisões, incertezas, possibilidade de prejuízo a terceiros ou insuficiência documental, a questão deve ser submetida ao Juízo competente por meio de pedido de providências. 45. É precisamente a situação identificada nos presentes autos. A registradora realizou diligências e não localizou o título originário que permitiria conferir segurança à alteração pretendida. Há, ainda, possibilidade concreta de repercussão sobre direitos de terceiros atualmente inscritos na matrícula. 46. Logo, a submissão da questão ao Poder Judiciário foi adequada, mas a conclusão judicial, diante do acervo documental disponível, não pode ser pela alteração imediata da titularidade. 47. Da manifestação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou relevância social suficiente para justificar sua intervenção no feito, invocando o art. 178 do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do CNMP. Assiste-lhe razão. 48. O presente procedimento versa sobre interesse patrimonial disponível e individualizado, sem presença de incapaz, interesse social qualificado ou qualquer das demais hipóteses legais de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. 49. Assim sendo, acolho a manifestação ministerial quanto à desnecessidade de intervenção no mérito, sem prejuízo da possibilidade de nova intimação caso sobrevenha circunstância que atraia alguma das hipóteses legais de intervenção. 50. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 196, 212, 213, 214 e 221 da Lei nº 6.015/1973; arts. 1.227, 1.245 e 1.247 do Código Civil; arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil; e nas normas do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça aplicáveis à matéria, ACOLHO PARCIALMENTE o presente pedido de providências, exclusivamente para: a). RECONHECER a impossibilidade de proceder, no estado atual dos autos, à retificação da titularidade da Matrícula nº 10.727, diante da ausência de título judicial ou extrajudicial suficientemente individualizado e apto a demonstrar a atribuição de 50% do imóvel à interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem; b). RECONHECER como adequada a cautela adotada pelo 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, que se absteve de promover alteração unilateral da titularidade constante do fólio real diante da ausência do formal de partilha originário e da existência de terceiros atualmente inscritos como titulares do domínio; c). INDEFERIR, por ora, o pedido de retificação ou cancelamento dos registros existentes na Matrícula nº 10.727, por ausência de elementos documentais suficientes e, sobretudo, pela inexistência de contraditório em relação aos atuais titulares registrais; d). DETERMINAR ao 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz que mantenha, por ora, íntegros os registros constantes da Matrícula nº 10.727, sem prejuízo de futura qualificação registral caso seja apresentado título judicial ou extrajudicial juridicamente apto e suficientemente individualizado; e). RESSALVAR à interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem o direito de buscar, perante o Juízo competente, a obtenção de título judicial específico ou a adoção da medida processual adequada à definição de sua titularidade sobre o imóvel, com a formação do necessário contraditório em relação aos titulares registrais e demais interessados; f). RESSALVAR, ainda, que eventual apresentação futura de formal de partilha, carta de adjudicação, mandado judicial ou outro título hábil, desde que contenha a identificação inequívoca do imóvel e da fração ideal atribuída à interessada e seja compatível com a cadeia dominial, deverá ser submetida à regular qualificação registral, na forma da Lei nº 6.015/1973; g). ACOLHER a manifestação do Ministério Público quanto à desnecessidade de intervenção ministerial, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. 51. A presente decisão não declara a inexistência do direito material alegado pela interessada, tampouco reconhece a validade ou invalidade dos registros atualmente existentes. Limita-se a reconhecer que, com os elementos probatórios atualmente constantes dos autos, não há segurança jurídica suficiente para promover alteração da titularidade registral ou cancelamento de registros que alcançaria terceiros. 52. Ressalte-se que a presente decisão não impede a renovação do pedido perante a serventia extrajudicial, caso venha a ser apresentado título juridicamente idôneo, nem impede o ajuizamento da ação própria para definição da titularidade dominial, se necessária. 53. Intimem-se. 54. Após o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, comunique-se ao 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz para ciência e cumprimento, procedendo-se, após, ao arquivamento. Imperatriz/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0810163-22.2026.8.10.0040 Parte Requerente: ANTONIA MARIA MONTEIRO E SILVA Parte Requerida: HILDENE HERENIO RIBEIRO MILHOMEM Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pela Registradora Interina do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, por meio do qual submete à apreciação deste Juízo questão relacionada à possibilidade de retificação da titularidade constante da Matrícula nº 10.727, Livro 2 – Registro Geral, em razão de alegada partilha judicial realizada no Inventário nº 6.449/2000, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA. 3. Segundo consta dos autos, a interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem compareceu à serventia extrajudicial pretendendo a retificação da matrícula, sustentando que o imóvel pertencera originalmente a seus genitores, Jonas Ribeiro Soares e Amélia Herênio Ribeiro, e que, por força da partilha homologada no inventário, teria recebido 50% do imóvel. 4. A serventia, contudo, verificou que a Matrícula nº 10.727 permanece registrada integralmente em nome de Jonas Ribeiro Soares Neto, Raimundo Ribeiro Filho e Josimar Silva Ribeiro, inexistindo, no fólio real, registro ou averbação que reflita a alegada partilha em favor da interessada. 5. Consta, ainda, que foram realizadas diligências no intuito de localizar o formal de partilha que teria dado origem ao registro, sem êxito, circunstância que, segundo a registradora, impede a segura reconstrução da cadeia dominial. 6. Foi também informado que documento judicial posteriormente apresentado nos autos do inventário apenas reconheceu a condição de herdeira da interessada, sem individualizar de forma suficiente a destinação do imóvel objeto da Matrícula nº 10.727. 7. Diante disso, a serventia formulou pedido para que este Juízo aprecie a possibilidade de retificação da matrícula e, se cabível, determine as providências necessárias à regularização da titularidade, inclusive eventual retificação ou cancelamento de registros anteriores. 8. O Ministério Público, embora intimado, manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. 9. Eis a síntese necessária. Decido. 10. Da natureza do procedimento. O pedido submetido à apreciação judicial decorre de dúvida surgida no âmbito do serviço registral diante da ausência de documentação suficiente para permitir a alteração do conteúdo da matrícula imobiliária. 11. A Lei nº 6.015/1973 estabelece que os registros públicos destinam-se à garantia da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, devendo a atividade registral observar os princípios da legalidade, continuidade e especialidade. A matrícula deve ser formada à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior existente na própria serventia, nos termos do art. 196 da Lei de Registros Públicos. 12. De igual modo, o art. 212 da Lei nº 6.015/1973 prevê a possibilidade de retificação quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, inclusive mediante procedimento judicial. Contudo, tal providência pressupõe a existência de elementos seguros que permitam identificar o erro e estabelecer qual é a situação jurídica correta. 13. O procedimento de retificação não pode ser utilizado, entretanto, como mecanismo para substituir título translativo inexistente, reconstruir uma cadeia dominial sem documentação suficiente ou, sob o rótulo de mera correção registral, promover verdadeira alteração da titularidade dominial. 14. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. 15. Da ausência de título suficiente para a alteração da matrícula. A documentação constante dos autos demonstra uma situação registral que não corresponde, de maneira imediata, à narrativa apresentada pela interessada. 16. De um lado, há alegação de que a partilha realizada no Inventário nº 6.449/2000 teria atribuído à interessada 50% do imóvel. De outro, a matrícula imobiliária permanece registrada em nome de terceiros, sem qualquer ato registral que demonstre a transmissão ou atribuição do domínio à interessada. 17. Mais relevante ainda: não foi localizado o formal de partilha que teria constituído o título apto a embasar o registro originalmente lançado na matrícula. A circunstância é juridicamente relevante porque o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre a correspondência entre o título e o assento registral, além da observância do princípio da continuidade. 18. O Código Civil dispõe que os direitos reais sobre imóveis, quando transmitidos por atos entre vivos, dependem do registro do respectivo título no Registro de Imóveis, e estabelece que, enquanto não promovida a invalidação do registro pelos meios próprios, o titular registral continua sendo considerado proprietário. 19. Também dispõe o art. 1.247 do Código Civil que, se o teor do registro não exprimir a verdade, o interessado poderá reclamar sua retificação ou anulação. 20. Todavia, essa regra não autoriza que, diante de documentação incompleta, o Juízo simplesmente substitua a titularidade registral por aquela alegada pela parte interessada. 21. No caso concreto, a pretensão não se limita à correção de erro material, omissão ou inexatidão objetiva da matrícula. 22. Ao contrário, pretende-se modificar a titularidade dominial do imóvel, substituindo ou reduzindo os direitos de pessoas que atualmente figuram como proprietárias no fólio real. Para tanto, é indispensável título jurídico idôneo e suficientemente individualizado, capaz de demonstrar: a) a identificação inequívoca do imóvel objeto da partilha; b) a vinculação do imóvel à sucessão de Jonas Ribeiro Soares e Amélia Herênio Ribeiro; c) a identificação dos sucessores; d) a fração ideal efetivamente atribuída a cada herdeiro; e) a correspondência entre o imóvel descrito no título judicial e aquele constante da Matrícula nº 10.727; e f) a inexistência de incompatibilidade entre a pretendida alteração e os registros posteriormente realizados. 23. Esses elementos não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. 24. Da impossibilidade de utilização do pedido de providências para suprir título dominial inexistente ou insuficiente. A Lei nº 6.015/1973 admite a retificação do registro quando este não exprime a verdade, mas a retificação pressupõe que a verdade registral possa ser demonstrada mediante elementos documentais idôneos. 25. Não se trata, portanto, de instrumento destinado à criação de título dominial. A própria legislação registral estabelece que os atos de registro devem observar os títulos juridicamente aptos a ingressar no fólio real, cabendo ao oficial realizar a qualificação registral. 26. Nesse sentido, o art. 221 da Lei nº 6.015/1973 estabelece os títulos admitidos a registro, enquanto o art. 196 determina que a matrícula seja formada com base nos elementos do título apresentado e do registro anterior. 27. No presente caso, o documento posteriormente apresentado não possui conteúdo suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que a interessada adquiriu especificamente a fração ideal de 50% da propriedade atualmente matriculada sob o nº 10.727. 28. Ao contrário, conforme relatado pela própria serventia, o documento judicial limita-se a reconhecer a condição de herdeira, sem discriminar a destinação específica do imóvel. O reconhecimento da qualidade de herdeira, por si só, não equivale à demonstração do conteúdo da partilha relativamente a determinado imóvel. 29. É preciso distinguir, portanto, a condição sucessória da interessada da prova do título específico de atribuição do imóvel ou de fração ideal determinada. 30. Do princípio da continuidade registral. O princípio da continuidade constitui uma das garantias essenciais do sistema de registro imobiliário. 31. A matrícula deve apresentar encadeamento lógico entre os titulares sucessivos do domínio, de modo que cada transmissão encontre suporte no registro anterior e em título juridicamente adequado. 32. A própria Lei nº 6.015/1973 estabelece que, quando o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deve exigir a prévia regularização do registro anterior, justamente para preservar a continuidade registral. 33. No caso em análise, a pretensão de alteração da matrícula diretamente para fazer constar a interessada como titular de 50% do imóvel, sem a localização do título que teria fundamentado a transmissão e sem demonstração documental completa da cadeia dominial, implicaria ruptura da continuidade registral. 34. Por isso, a recusa da serventia em proceder à alteração unilateral mostra-se, no atual estágio documental, juridicamente adequada. 35. Da impossibilidade de cancelamento dos registros sem contraditório dos titulares atingidos. A pretensão formulada pela serventia contempla, ainda, a possibilidade de retificação ou cancelamento dos registros anteriores. 36. Todavia, tal providência não pode ser determinada neste momento. Isso porque a Matrícula nº 10.727 encontra-se atualmente registrada em nome de terceiros, quais sejam, Jonas Ribeiro Soares Neto, Raimundo Ribeiro Filho e Josimar Silva Ribeiro. 37. A Lei nº 6.015/1973 dispõe expressamente, em seu art. 214, § 1º, que a nulidade do registro será decretada depois de ouvidos os atingidos. A exigência é expressão direta do contraditório e da ampla defesa. 38. O cancelamento ou a alteração de um registro imobiliário que atribui domínio a determinada pessoa não pode ocorrer sem que o titular registral tenha oportunidade de se manifestar, especialmente quando não se está diante de mero erro material incontroverso, mas de controvérsia acerca da própria titularidade dominial. 39. Além disso, o art. 1.245, § 2º, do Código Civil estabelece que, enquanto não promovida, por ação própria, a decretação da invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 40. Assim, não é possível determinar, no presente procedimento, o cancelamento ou a substituição dos registros em prejuízo de terceiros que não participaram do feito. 41. Da disciplina do Provimento CNJ nº 195/2025. A solução também se harmoniza com a disciplina atualmente vigente do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. 42. O Provimento CNJ nº 195/2025 criou mecanismos específicos de saneamento, restauração e retificação dos registros imobiliários. 43. O art. 205 - O permite ao oficial promover a restauração ou suprimento de atos registrais quando existam, no acervo da serventia, elementos físicos ou digitais suficientes para demonstrar que determinado ato não foi formalizado por erro material. 44. Entretanto, o próprio sistema normativo prevê que, realizadas as diligências e persistindo dúvidas, imprecisões, incertezas, possibilidade de prejuízo a terceiros ou insuficiência documental, a questão deve ser submetida ao Juízo competente por meio de pedido de providências. 45. É precisamente a situação identificada nos presentes autos. A registradora realizou diligências e não localizou o título originário que permitiria conferir segurança à alteração pretendida. Há, ainda, possibilidade concreta de repercussão sobre direitos de terceiros atualmente inscritos na matrícula. 46. Logo, a submissão da questão ao Poder Judiciário foi adequada, mas a conclusão judicial, diante do acervo documental disponível, não pode ser pela alteração imediata da titularidade. 47. Da manifestação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou relevância social suficiente para justificar sua intervenção no feito, invocando o art. 178 do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do CNMP. Assiste-lhe razão. 48. O presente procedimento versa sobre interesse patrimonial disponível e individualizado, sem presença de incapaz, interesse social qualificado ou qualquer das demais hipóteses legais de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. 49. Assim sendo, acolho a manifestação ministerial quanto à desnecessidade de intervenção no mérito, sem prejuízo da possibilidade de nova intimação caso sobrevenha circunstância que atraia alguma das hipóteses legais de intervenção. 50. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 196, 212, 213, 214 e 221 da Lei nº 6.015/1973; arts. 1.227, 1.245 e 1.247 do Código Civil; arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil; e nas normas do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça aplicáveis à matéria, ACOLHO PARCIALMENTE o presente pedido de providências, exclusivamente para: a). RECONHECER a impossibilidade de proceder, no estado atual dos autos, à retificação da titularidade da Matrícula nº 10.727, diante da ausência de título judicial ou extrajudicial suficientemente individualizado e apto a demonstrar a atribuição de 50% do imóvel à interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem; b). RECONHECER como adequada a cautela adotada pelo 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, que se absteve de promover alteração unilateral da titularidade constante do fólio real diante da ausência do formal de partilha originário e da existência de terceiros atualmente inscritos como titulares do domínio; c). INDEFERIR, por ora, o pedido de retificação ou cancelamento dos registros existentes na Matrícula nº 10.727, por ausência de elementos documentais suficientes e, sobretudo, pela inexistência de contraditório em relação aos atuais titulares registrais; d). DETERMINAR ao 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz que mantenha, por ora, íntegros os registros constantes da Matrícula nº 10.727, sem prejuízo de futura qualificação registral caso seja apresentado título judicial ou extrajudicial juridicamente apto e suficientemente individualizado; e). RESSALVAR à interessada Hildene Herênio Ribeiro Milhomem o direito de buscar, perante o Juízo competente, a obtenção de título judicial específico ou a adoção da medida processual adequada à definição de sua titularidade sobre o imóvel, com a formação do necessário contraditório em relação aos titulares registrais e demais interessados; f). RESSALVAR, ainda, que eventual apresentação futura de formal de partilha, carta de adjudicação, mandado judicial ou outro título hábil, desde que contenha a identificação inequívoca do imóvel e da fração ideal atribuída à interessada e seja compatível com a cadeia dominial, deverá ser submetida à regular qualificação registral, na forma da Lei nº 6.015/1973; g). ACOLHER a manifestação do Ministério Público quanto à desnecessidade de intervenção ministerial, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. 51. A presente decisão não declara a inexistência do direito material alegado pela interessada, tampouco reconhece a validade ou invalidade dos registros atualmente existentes. Limita-se a reconhecer que, com os elementos probatórios atualmente constantes dos autos, não há segurança jurídica suficiente para promover alteração da titularidade registral ou cancelamento de registros que alcançaria terceiros. 52. Ressalte-se que a presente decisão não impede a renovação do pedido perante a serventia extrajudicial, caso venha a ser apresentado título juridicamente idôneo, nem impede o ajuizamento da ação própria para definição da titularidade dominial, se necessária. 53. Intimem-se. 54. Após o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, comunique-se ao 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz para ciência e cumprimento, procedendo-se, após, ao arquivamento. Imperatriz/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito

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