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0810162-94.2025.8.15.0731

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810162-94.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIME MENEZES JUNIOR REU: AUSENTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em Notificação Judicial, ajuizado pelo ESPÓLIO DE JAIME PIRES DE MENEZES, representado por seu inventariante, JAIME MENEZES JÚNIOR, em face de PESSOA DESCONHECIDA (ID 124782050 e ID 124782075). Em síntese, alegou o promovente ser titular dos direitos e proprietário do imóvel correspondente ao lote de terreno próprio sob o nº 22, da Quadra "C", do Loteamento Recanto do Poço, situado no Município de Cabedelo/PB, registrado sob a Matrícula nº 3.358 perante o Registro de Imóveis competente (ID 124782054 e ID 124782080). Narrou que, ao anunciar o bem para venda por meio de imobiliária local com afixação de placa no local (ID 124782062 e ID 124782087), terceiro não identificado compareceu e retirou o informativo, apresentando-se perante o corretor como suposto detentor da posse e afirmando adimplir tributos incidentes sobre o lote, sob intuito de futura prescrição aquisitiva. Destacou que a referida pessoa não forneceu qualquer qualificação civil, dados identificadores ou endereço de domicílio, permanecendo anônima. Por essa razão, requereu a expedição de notificação judicial por meio de edital, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a dar formal publicidade acerca da titularidade dominial, rechaçar qualquer alegação de abandono do bem e salvaguardar os direitos do espólio frente a eventuais pretensões possessórias ou de usucapião (ID 124782050 e ID 124782075). O promovente promoveu a juntada de documentos, incluindo procuração (ID 124782051), termo de inventariança (ID 124782052), certidão imobiliária (ID 124782054), comprovantes de recolhimento de tributos e de custas (ID 124782061 e ID 124879139), bem como boletim de ocorrência (ID 124879144). Inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Mista sob competência fazendária, determinou-se a retificação da classe/competência para a esfera cível e a redistribuição do feito por sorteio (ID 124789966, ID 126434707, ID 126532182, ID 136404607 e ID 136404530). Redistribuído o feito a este Juízo da 2ª Vara Mista (ID 142983849), proferiu-se decisão deferindo o processamento do pedido e determinando a expedição de edital de notificação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do artigo 726, § 1º, e do artigo 729 do Código de Processo Civil (ID 155418045). O competente edital de notificação foi regularmente confeccionado e publicado no Diário da Justiça, cientificando o réu desconhecido e eventuais interessados acerca da manifestação do espólio requerente (ID 160310335 e ID 160310348). Decorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos. A notificação judicial, regulada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, consubstancia procedimento de jurisdição voluntária destinado à manifestação formal de vontade do promovente a terceiros ou a participantes de determinada relação jurídica, visando a prevenir responsabilidades, conservar direitos ou manifestar intenção de modo formal. No caso dos autos, a notificação judicial foi direcionada a terceiro não individualizado, tendo sido processada e consumada por meio de edital, justificada e fundamentadamente, em virtude de o promovente não deter a qualificação da parte requerida, que se recusou a fornecer sua identidade pessoal ao abordar o intermediador imobiliário. Cumpre destacar que o procedimento notificatório possui natureza meramente conservativa e não contenciosa. Inexiste, nesse rito, a formação de lide ou litígio inicial que comporte dilação probatória, contraditório pleno ou julgamento de mérito sobre o direito material subjacente. Por essa razão, não cabe apresentação de defesa, contestação ou contraprotesto no bojo dos mesmos autos da notificação judicial, limitando-se a atuação jurisdicional a viabilizar a cientificação da manifestação volitiva. Sobre a natureza não contenciosa e a ausência de contraditório ou defesa no âmbito da notificação e do protesto judicial, pronunciou-se a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível 0804382-11.2020.8.15.0001: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO A PELAÇÃO CÍVEL Nº 0804382-11.2020.8.15.0001 RELATOR ( A ) : Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão A PEL ANTE : Gustavo Teixeira de Brito ADVOGADO ( A ) : José Carlos Nunes da Silva (OAB/PB nº 9.371) A PEL ADO (A) : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI PROCURADOR : Carlos Edgar de Andrade Leite (OAB/PB nº 28.493-A) APELAÇÃO CÍVEL – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO REQUERIDA PELA PREVI – NOTIFICAÇÃO REALIZADA – ARQUIVAMENTO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – ALEGAÇÕES ATINENTES AO DIREITO SUBJETIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 726 E SEGUINTES DO CPC – COMUNICAÇÃO FORMAL QUE PERFECTIBILIZA O ATO PRETENDIDO – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO - D ESPROVIMENTO DO RECURSO. O protesto judicial interruptivo da prescrição tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, revelando-se como medida tendente a conservar direito, não admitindo defesa ou contraprotesto. É mero ato de comunicação formal que não cabe a apreciação de questões atinentes a existência ou não do direito subjetivo do requerente (apelado) que teria sido supostamente violado pelo requerido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO. (0804382-11.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a ausência de litígio nos procedimentos notificatórios do artigo 726 do Código de Processo Civil na Apelação Cível 0842785-97.2019.8.15.2001: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 0 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0842785-97.2019.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelantes: Paulo Guedes Pereira e Outros Advogado: Paulo Guedes Pereira – OAB/PB 6.857 Apelado: RO Empreendimentos Ltda. Advogado: Adriano Costa Avelino – OAB/AL 4.415 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES LITIGIOSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, notificação judicial ajuizada com a finalidade de constituir a parte adversa em mora por suposto inadimplemento contratual. A sentença entendeu pela inadequação da via eleita e condenou os notificantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação judicial é meio processual adequado para a constituição em mora da parte adversa quando há alegações de inadimplemento contratual; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação judicial, prevista no art. 726 do CPC, insere-se no campo da jurisdição voluntária, sendo instrumento destinado à manifestação unilateral de vontade com efeitos jurídicos específicos. O procedimento notificatório não comporta contraditório, produção de provas ou resolução de controvérsia, exaurindo-se com a efetiva cientificação do notificado, nos termos do art. 729 do CPC. A utilização da notificação judicial para formulação de pretensões litigiosas, como cobrança, rescisão contratual ou apuração de perdas e danos, desvirtua sua natureza jurídica, impondo a extinção do feito por inadequação da via eleita. Não é cabível a conversão do procedimento de jurisdição voluntária em processo contencioso, por ausência de compatibilidade estrutural entre os ritos. É incabível a condenação em honorários de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária, pois ausente a formação de litígio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condenação em honorários advocatícios afastada, de ofício. Tese de julgamento: “A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, inadequado para formulação de pretensões litigiosas relativas a inadimplemento contratual. É incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária, por ausência de lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1017156-44.2023.8.26.0562, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJ-GO, Apelação 0179840-07.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 13.07.2018; TJ-SC, Apelação 5005485-84.2019.8.24.0033, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 14.12.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0169132-54.2016.8.06.0001, Rel. Des. Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência , nos termos do voto do relator, unânime. (0842785-97.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2025) Com efeito, uma vez expedido e publicado o edital de notificação, e finda a respectiva intimação sem que tenha havido qualquer contraindicação formal, impõe-se reconhecer o pleno exaurimento da finalidade pretendida pelo requerente. Consoante a regra expressa do artigo 729 do Código de Processo Civil, deferida e realizada a notificação, os autos consideram-se concluídos e aptos para a entrega ao promovente, não havendo espaço para a prolatação de sentença meritória. Desse modo, exaurida a finalidade comunicacional da medida, o processo deve ser dado por finalizado e arquivado, com a devida baixa, servindo a movimentação apenas para efeitos estatísticos e de registro do cumprimento do ato notarial-judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a regular realização da notificação judicial por edital e a ausência de natureza contenciosa do procedimento, DOU O FEITO POR FINALIZADO, determinando: a) a intimação da parte promovente para ciência do cumprimento integral do ato e, querendo, obtenção de cópias ou certidão de inteiro teor das peças constantes dos autos eletrônicos, na forma do artigo 729 do Código de Processo Civil; b) preclusa esta decisão e inexistindo outras providências pendentes, o imediato arquivamento definitivo do processo com a respectiva baixa, sem prolatação de sentença, esclarecendo-se que a presente movimentação ostenta efeito puramente estatístico de encerramento do feito de jurisdição voluntária. Custas processuais já satisfeitas na forma da lei (ID 124879139 e ID 124880206). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litígio e de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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