Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0810158-98.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
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: LARISSE CLEMENTE PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso em tela, a parte autora, apesar de intimada, não cumpriuo despachode indexador 296285056 e conforme documentos juntados pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, há de se concluir que os mesmos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do recurso. QUEIMADOS, 19 de outubro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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