Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810156-50.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DE JESUS DA LUZ SILVA REU: J A BUNA SAFRA SOLUCOES EM CREDITO, JOANILSON AIRES BUNA Advogado do(a) REU: LEONARDO SILVA CARVALHO - MA27515 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSIANE DE JESUS DA LUZ SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão — Núcleo de Defesa do Consumidor, em face de J A BUNA SAFRA SOLUÇÕES EM CRÉDITO e de JOANILSON AIRES BUNA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que, em setembro de 2025, visualizou em rede social anúncio de motocicleta Honda Pop e, após confirmação da oferta por preposta da empresa, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira ré. Aduz que, no local, foi informada de que dispunha de "limite aprovado" de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a aquisição imediata do veículo e que, confiando na informação, subscreveu, em 22/09/2025, o instrumento que lhe foi apresentado, desembolsando a quantia de R$ 4.999,95 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), assim distribuída: R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) por transferência via Pix à conta da empresa e R$ 474,95 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por transferência via Pix à conta pessoal da preposta Maryana Galvão Almeida Silva, a pedido desta, conforme comprovantes de ID 172113996. Sustenta que a entrega da motocicleta lhe foi prometida para o prazo de 07 (sete) dias e que, escoado o prazo sem cumprimento, recebeu sucessivas promessas de solução, documentadas nas conversas de aplicativo de mensagens de IDs 172113998, 172113999 e 172114000 e nos arquivos de áudio anexados à petição de ID 172115195, travadas não apenas com a referida preposta, mas também com o canal de atendimento identificado com a própria empresa. Alega que somente ao final desse período tomou conhecimento de haver aderido a grupo de consórcio não contemplado e que, ao procurar o cancelamento, teve a devolução condicionada à assinatura da "carta de cancelamento de assessoria" de ID 172113997, cujo teor exige do consumidor a declaração de que a empresa cumpriu integralmente suas obrigações e de que nada tem a reclamar, "quer seja em juízo ou fora dele". Aponta, ainda, que a própria ré divulgou o "Comunicado Oficial" de ID 172114002, no qual reconhece que a ex-colaboradora, "valendo-se indevidamente de seu cargo, solicitava depósitos e transferências em contas de sua titularidade", e que o corréu Joanilson Aires Buna registrou o boletim de ocorrência nº 00340298/2025-A01 (ID 172114003), no qual se lê que a empresa tomou conhecimento das práticas em 17/09/2025 e no qual a ora autora figura como vítima. Junta a certidão de ID 172114005, emitida pelo Banco Central do Brasil, atestando que a primeira ré nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar, e o Ofício nº 2.260/2025 do Núcleo de Defesa do Consumidor (ID 172114004), ao qual a empresa não deu resposta. Requereu, em síntese, a rescisão ou a declaração de nulidade do contrato, a restituição de R$ 4.999,95 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Pelo despacho de ID 172117264, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação e, não obtida a autocomposição, para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de revelia. Os réus habilitaram-se nos autos em 25/03/2026 (ID 175802864). Realizada a audiência de conciliação no 1º CEJUSC de São Luís em 14/04/2026, a composição restou infrutífera, conforme termo de ID 177349266, do qual consta que os representantes da parte requerida não apresentaram proposta de autocomposição. Somente em 21/05/2026 sobreveio a manifestação de ID 180477008, na qual a parte ré reconhece, em sua abertura, que "decorreu o prazo da parte requerida" e postula o recebimento da peça com fundamento nos arts. 345, inciso IV, e 349, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que atua como mera corretora de consórcios, que não prometeu liberação imediata da carta de crédito, que a autora foi cientificada da natureza do negócio mediante contrato e questionário de checagem, e que o cancelamento não se formalizou no prazo contratual de 07 (sete) dias. Instruiu a peça com o contrato de intermediação de ID 180477015, com a proposta e contrato de adesão de ID 180477013, com o extrato do consorciado de ID 180477014 e, na petição de ID 180486781, com três arquivos de áudio relativos à "checagem de negociação" (IDs 180486784, 180486786 e 180486788). Em réplica (ID 186115617), a autora impugnou o recebimento da manifestação extemporânea, sustentando não se configurar, na espécie, a exceção do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, e rebateu, subsidiariamente, os argumentos de mérito, invocando a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de prepostos e a caracterização de fortuito interno. Pelo ato ordinatório de ID 186264603, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a possibilidade de composição amigável e especificar as provas que ainda pretendessem produzir, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. A autora, na petição de ID 187452295, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. A parte ré, na petição de ID 188333082, manifestou-se "ciente, sem interesse de manifestação". É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Intimadas as partes a especificar provas pelo ato ordinatório de ID 186264603, a autora declarou expressamente não possuir outras a produzir (ID 187452295) e a parte ré limitou-se a manifestar-se "ciente, sem interesse de manifestação" (ID 188333082). O protesto genérico por "todos os meios de prova admitidos em Direito", lançado ao final da manifestação de ID 180477008, não se presta a afastar a preclusão operada na fase própria de especificação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Acresça-se que a controvérsia é essencialmente documental e que os autos se encontram exaustivamente instruídos, tanto pela autora quanto pela própria parte ré. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia Sustenta a parte ré que sua manifestação, embora extemporânea, deve ser recebida e considerada, porquanto destinada a demonstrar contradição entre os fatos alegados na petição inicial e os documentos que a instruem, na forma do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. O argumento não prospera no efeito que dele se pretende extrair. A intempestividade é fato incontroverso, admitido na abertura da própria peça defensiva. O art. 349 do Código de Processo Civil autoriza a intervenção do réu revel a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra. Tal faculdade, contudo, não se confunde com a reabertura de prazo precluso, nem converte manifestação extemporânea em contestação tempestiva, apta a devolver ao juízo a controvérsia sobre a matéria de fato. Do mesmo modo, a exceção do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma pressupõe efetiva incompatibilidade entre a presunção de veracidade e prova documental já existente nos autos, e não a mera afirmação, pela parte revel, de que possui interpretação diversa dos mesmos documentos. Na espécie, os documentos que instruem a exordial não infirmam a narrativa autoral; ao contrário, como se verá, corroboram-na. Impõe-se, porém, distinção que se reputa decisiva e que a parte autora, na réplica, tangenciou. A revelia opera sobre a defesa, e não sobre a prova: preclui a oportunidade de contestar, mas não expurga dos autos o documento nele regularmente incorporado, que se submete ao princípio da comunhão da prova e ao livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do Código de Processo Civil). Tanto assim que o próprio art. 349 ressalva ao revel a produção de prova contraposta, desde que se faça representar nos autos a tempo. RECONHEÇO, pois, a intempestividade da contestação de ID 180477008 e DECRETO a revelia dos réus, com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), presunção que, na espécie, é corroborada — e não apenas suprida — pela prova documental dos autos. II.3 – Da relação de consumo e da responsabilidade dos réus A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa qualidade, aplica-se a regra do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, bem como o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sustenta a ré que a conduta da preposta Maryana Galvão Almeida Silva constituiria fato de terceiro, estranho à empresa. Sem razão. A negociação desenvolveu-se no próprio estabelecimento comercial da ré, por colaboradora que se apresentava como a ela vinculada, com uso do canal de atendimento da loja, e envolveu pagamento parcial diretamente à empresa (ID 172113996). O eventual desvio de conduta da preposta constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, e não pode ser oposto à consumidora de boa-fé, ressalvado à ré, se cabível, o exercício da pretensão regressiva contra a ex-colaboradora, na forma do art. 934 do Código Civil. Cumpre observar, a propósito, que a alegação defensiva não apenas deixa de excluir a responsabilidade, como a agrava. Consta do boletim de ocorrência lavrado pelo próprio corréu (ID 172114003) que a empresa "tomou conhecimento dos fatos" praticados pela ex-colaboradora em 17/09/2025, ao passo que a autora subscreveu o instrumento em 22/09/2025. Vale dizer: a consumidora foi captada, dentro do estabelecimento e pela mesma preposta, cinco dias depois de a fornecedora declarar ciência das irregularidades, sem que se tenha demonstrado a adoção de qualquer medida de controle apta a impedir a continuidade das tratativas. Quanto ao corréu JOANILSON AIRES BUNA, o comprovante de inscrição de ID 172113993 revela que J A BUNA SAFRA SOLUÇÕES EM CRÉDITO ostenta natureza jurídica de Empresário Individual (código 213-5), figura que não constitui pessoa jurídica autônoma. Daí decorre que o patrimônio do titular responde diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a condenação, embora dirigida a ambos os polos, sobre um único centro de imputação patrimonial. II.4 – Da prova documental produzida pela parte ré Sustenta a ré que a autora tinha plena ciência de haver contratado intermediação para adesão a grupo de consórcio não contemplado, invocando o instrumento de ID 180477015 e, em especial, o questionário de checagem nele inserto, respondido de próprio punho pela consumidora, no qual se lê que ela se comprometia a aguardar a contemplação por sorteio ou lance e que nada lhe fora prometido quanto à contemplação. A tese merece enfrentamento detido, mas não infirma a conclusão a que se chega. Primeiro, porque o dever de informação insculpido nos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor não se exaure na aposição de assinatura ou de respostas em formulário padronizado, redigido, impresso e conduzido pelo próprio fornecedor, no mesmo ato da contratação e sob a condução da mesma preposta cuja conduta a empresa viria a repudiar semanas depois. O art. 46 do mesmo diploma condiciona a vinculação do consumidor à efetiva oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo, e o art. 30 vincula o fornecedor à oferta que precede o instrumento. A declaração formal de ciência não prevalece sobre a realidade da fase pré-contratual quando esta se revela contaminada por informação inadequada. Não é demais anotar que o documento chega a indagar do próprio consumidor se ele leu o contrato com atenção antes de assinar, pergunta que não comprova o cumprimento do dever de informar, mas apenas o registra por declaração do interessado. Segundo, porque a conduta das partes ao longo do mês seguinte à contratação é frontalmente incompatível com a tese de adesão informada a grupo consorcial. As mensagens de IDs 172113998, 172113999 e 172114000 versam invariavelmente sobre "liberação", "entrega" e "data" da motocicleta, chegando a fornecedora a informar que o veículo "não fica pronta agora" e a sugerir a escolha de outro modelo para que a negociação pudesse ser concluída mais rapidamente. Quem adere conscientemente a cota não contemplada não negocia prazo de entrega de bem determinado; e o fornecedor que apenas intermedeia adesão a grupo consorcial não tem o que prometer a respeito. Terceiro, e decisivamente, porque a documentação trazida pela própria ré demonstra que a adesão ao grupo de consórcio somente se efetivou em 29/10/2025 (ID nº 180477013 e 180477014). Ou seja: trinta e sete dias após a subscrição do instrumento e o pagamento integral da quantia exigida, e, sobretudo, depois de a consumidora já haver reclamado formalmente o cancelamento e depois de o próprio corréu haver registrado, em 20/10/2025, o boletim de ocorrência de ID 172114003. A fornecedora, portanto, constituiu o vínculo consorcial quando já sabia que a consumidora o repudiava. Fica assim desautorizada a alegação, deduzida no item 3 da manifestação de ID 180477008, de que "o objeto contratual foi cumprido, na medida em que o consumidor foi devidamente vinculado ao grupo de consórcio". Vinculação constituída após o pedido de desfazimento não é execução do contrato: é agravamento do inadimplemento. Registro, de todo modo, que os arquivos de áudio de IDs 180486784, 180486786 e 180486788, rotulados como "checagem de negociação", reproduzem o mesmo procedimento de leitura do questionário já examinado, e nada acrescentam de substancial ao que o documento escrito revela, permanecendo íntegros, de qualquer sorte, os fundamentos autônomos adiante desenvolvidos. Registro que os arquivos de áudio de IDs 180486784, 180486786 e 180486788, rotulados como 'checagem de negociação', reproduzem o procedimento de leitura do questionário já examinado e, no ponto, evidenciam que não se prestou à consumidora esclarecimento efetivo de que estaria aderindo a grupo de consórcio não contemplado (áudio de ID 180486784, a partir de 04:30), permanecendo íntegros, de qualquer sorte, os fundamentos autônomos adiante desenvolvidos Por fim, não socorre a ré o precedente transcrito na manifestação de ID 180477008. Naquele julgado, o afastamento do vício de consentimento assentou-se na regularidade integral da contratação e na inexistência de elemento externo apto a desmentir a declaração formal do consumidor. Na hipótese vertente, ao revés, a própria fornecedora reconheceu, por comunicado oficial e por boletim de ocorrência, que sua preposta arrecadava valores de adesão em conta pessoal, ludibriando clientes, e que disso tomou conhecimento cinco dias antes da contratação da autora; a vinculação ao grupo consorcial somente se aperfeiçoou após o pedido de cancelamento; e as tratativas documentadas versaram sobre entrega de bem certo. A distinção fática é evidente e afasta a aplicação do paradigma. II.5 – Do descumprimento da oferta e da falha na prestação do serviço Superado o exame da prova defensiva, e ainda que se admitisse, por hipótese, que a autora conhecia a natureza consorcial do ajuste, a procedência do pedido se imporia. É que o desfazimento do vínculo não decorre apenas de vício na formação da vontade, mas do descumprimento da oferta e da falha na prestação do serviço, causas autônomas e suficientes. Com efeito, a proposta comercial subscrita no estabelecimento da ré (ID 180477015) previa plano de 84 (oitenta e quatro) meses, taxa de administração de 13,99% (treze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), fundo de reserva de 0% (zero por cento) e previsão de parcela de R$ 474,95 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). O plano efetivamente contratado junto à administradora, documentado nos IDs 180477013 e 180477014, tem duração de 70 (setenta) meses, taxa de administração de 16% (dezesseis por cento), fundo de reserva de 3% (três por cento) e parcelas de R$ 448,93 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) da segunda à septuagésima, com crédito posteriormente reajustado para R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais). A oferta, na dicção do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor que a veicula e integra o contrato que vier a ser celebrado; e o consumidor a quem se recusa o cumprimento da oferta pode, à sua livre escolha, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, inciso III, do mesmo diploma). De outro lado, o serviço prometido era o de intermediação — a saber, o direcionamento do cadastro do proponente a administradora autorizada, em prazo que o próprio instrumento fixou em 30 (trinta) dias (cláusula 3.3 do ID 180477015). Esse serviço foi prestado com atraso e, o que é mais grave, prestado quando já não havia interesse a satisfazer, porque a consumidora, uma semana antes, já pedira o cancelamento. Serviço executado contra a vontade manifestada do consumidor não remunera quem o executa. Acresça-se que a proporção entre o preço pago e a utilidade efetivamente revertida à consumidora é, por si só, reveladora do desequilíbrio. Do total de R$ 4.999,95 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) desembolsado, a quase integralidade permaneceu com a intermediária e com sua preposta: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) foram retidos pela empresa a título de taxa de adesão, correspondente a 9% (nove por cento) do crédito pretendido, conforme o recibo de ID 180477015, e R$ 474,95 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) foram carreados à conta pessoal da preposta. À administradora do consórcio, por sua vez, chegou tão somente a primeira parcela, no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), da qual apenas R$ 53,15 (cinquenta e três reais e quinze centavos) se destinaram ao fundo comum do grupo, sendo o remanescente consumido por taxa de administração (R$ 159,25), prêmio de seguro (R$ 20,88) e fundo de reserva (R$ 0,05), tudo conforme o extrato de ID 180477014. Vale dizer: da quantia total exigida da consumidora, parcela ínfima reverteu, ao fim e ao cabo, em efetiva formação de poupança consorcial em seu favor, permanecendo boa parte do desembolso como remuneração da própria intermediária por serviço que, como visto, foi prestado com atraso e contra a vontade já manifestada de desfazimento. Retenção de quase a integralidade do desembolso em contrapartida a serviço defeituoso e tardio configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não socorre a ré, tampouco, a alegação de que o cancelamento deveria ter sido formalizado no prazo de 07 (sete) dias previsto na cláusula 7, "A", do instrumento. A tese é, no ponto de partida, factualmente equivocada: quando a autora manifestou o pedido de cancelamento, em 21 e 22/10/2025, o serviço de intermediação sequer havia sido prestado, porquanto a adesão só se operou em 29/10/2025. Não corre prazo de arrependimento contra quem ainda nada recebeu. Registro, por fim, que a "carta de cancelamento de assessoria" de ID 172113997, apresentada à consumidora como condição para a devolução dos valores, exige dela a declaração de que a empresa "cumpriu comigo todas as obrigações", agiu "com lisura, transparência", e de que nada tem "a reclamar da empresa de assessoria ou de seus colaboradores, quer seja em juízo ou fora dele", atribuindo o cancelamento a motivos "puramente pessoais". Cuida-se de cláusula de renúncia antecipada a direito e de exoneração de responsabilidade do fornecedor, nula de pleno direito na forma do art. 51, incisos I e XV, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da autora em subscrevê-la, longe de configurar a irregularidade do pedido de cancelamento alegada na defesa, foi exercício legítimo de sua posição jurídica. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, responde o fornecedor objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu de nenhuma das excludentes do § 3º. II.6 – Do vício de consentimento Ainda que os fundamentos precedentes bastem, e por eles se resolva a lide, cumpre consignar, em reforço, que o conjunto probatório também autoriza o reconhecimento de vício na formação da vontade. As mensagens de IDs 172113998, 172113999 e 172114000, o comunicado de ID 172114002 e o boletim de ocorrência de ID 172114003 demonstram que a autora buscava a aquisição imediata de motocicleta anunciada por valor aproximado de onze mil reais e foi conduzida, mediante promessas sucessivas de liberação e entrega breve do bem, a subscrever ajuste de natureza inteiramente diversa. Incide, na hipótese, o art. 145 do Código Civil, e igualmente a vedação do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor à publicidade capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza e das características do serviço. II.7 – Da restituição dos valores pagos Desfeito o contrato por culpa exclusiva da fornecedora, a restituição há de ser imediata e integral, sem retenção de taxa de adesão, de comissão de corretagem ou de qualquer outro encargo, e sem que se aplique a disciplina do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tais normas regem a desistência imotivada do consorciado regularmente informado, hipótese diversa da dos autos, em que o desfazimento decorre de conduta imputável ao próprio fornecedor. Ausente o antecedente, não se produz o consequente. A autora comprovou o desembolso de R$ 4.999,95 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), assim discriminados: R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie; R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) por Pix à conta da empresa ré; e R$ 474,95 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por Pix à conta pessoal da preposta Maryana Galvão Almeida Silva, a pedido desta, no contexto do mesmo atendimento prestado dentro da estrutura empresarial da ré. A circunstância de a última parcela haver sido dirigida a conta pessoal de preposta não altera a conclusão, e por duas razões. Primeiro, porque, na forma já assentada no item II.3, o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos praticados no exercício das funções ou em razão delas. Segundo, porque foi a própria ré quem criou e manteve o cenário de aparência que tornou possível o pagamento. Não se transfere ao consumidor o risco da falha de controle interno do fornecedor. II.8 – Do dano moral A situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais. Consumidora que buscava meio de transporte necessário à sua locomoção e ao seu trabalho destinou parte relevante de suas economias a negócio diverso daquele que pretendia celebrar, nada recebeu em contrapartida e, ao reclamar a devolução, foi confrontada com documento que lhe exigia renunciar antecipadamente ao direito de reclamar em juízo. A esses elementos somam-se circunstâncias que agravam sensivelmente o juízo de reprovabilidade: a fornecedora declarou conhecer, desde 17/09/2025, as práticas ilícitas de sua preposta, e ainda assim permitiu que ela captasse a autora cinco dias depois; registrou o boletim de ocorrência apenas em 20/10/2025, no mesmo dia em que a consumidora lhe comunicava, por mensagem, encontrar-se na delegacia de polícia; efetivou a adesão ao grupo consorcial em 29/10/2025, quando o pedido de cancelamento já lhe fora dirigido; reteve praticamente a integralidade do desembolso; e permaneceu inerte diante do Ofício nº 2.260/2025 do Núcleo de Defesa do Consumidor (ID 172114004). Registre-se, ainda, que o instrumento de intermediação afirma que a administradora indicada é "autorizada e fiscalizada pelo Banco Central", ao passo que a certidão de ID 172114005 atesta que a própria ré jamais ostentou tal condição. Não se ignora que a fixação do dano moral não pode converter-se em fonte de enriquecimento; contudo, arbitramento excessivamente tímido, em hipótese de reiteração de conduta, esvazia a função dissuasória da reparação. Atento à extensão do dano, ao grau de reprovabilidade da conduta, à condição econômica das partes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a intempestividade da contestação de ID 180477008 e DECRETO a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o aproveitamento da prova documental que a acompanhou, na forma do art. 349 do mesmo diploma; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE DE JESUS DA LUZ SILVA em face de J A BUNA SAFRA SOLUÇÕES EM CRÉDITO e de JOANILSON AIRES BUNA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DESCONSTITUIR, por culpa exclusiva da parte ré, o "Contrato de Intermediação para Aquisição a Grupo de Consórcio Não Contemplado" celebrado entre as partes em 22/09/2025 (ID 180477015), com eficácia desde a data da contratação, restituindo-se as partes ao estado anterior; b.2) CONDENAR os réus a restituir à autora a quantia de R$ 4.999,95 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, ocorrido em setembro de 2025, e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; b.3) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís (MA), Sexta-feira, 21 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026