Publicações do processo

Processo 0810155-89.2019.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810155-89.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A. EMBARGADA: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA. Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – OAB/MA nº 10.100-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustentou omissão quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, requerendo a adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixou de se manifestar acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC correspondia à Taxa Selic, a qual compreende, em índice único, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, observando-se o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30.08.2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, a fim de adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 2. Até 29.08.2024, a Taxa Selic incide de forma exclusiva, compreendendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 3. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, afirmando que o acórdão deixou de observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da Taxa Selic, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam especificados os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Contudo, deixou de se manifestar acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação, limitando-se à manutenção da sentença, sem enfrentar a alegada necessidade de adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, configurando omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Conforme reproduzido pelo próprio embargante, a sentença fixou que a indenização por danos morais seria atualizada mediante incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Taxa Selic. Por compreender, em índice único, juros moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, sendo inviável sua cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026). Ademais, os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". (STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Desse modo, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a adequação dos consectários legais para que, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidam exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, observado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30/08/2024, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A alteração restringe-se aos consectários legais incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de determinar que, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais: a) até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic, compreendendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observado o termo inicial fixado na sentença; b) a partir de 30/08/2024, incidam atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810155-89.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A. EMBARGADA: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA. Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – OAB/MA nº 10.100-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustentou omissão quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, requerendo a adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixou de se manifestar acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC correspondia à Taxa Selic, a qual compreende, em índice único, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, observando-se o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30.08.2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, a fim de adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 2. Até 29.08.2024, a Taxa Selic incide de forma exclusiva, compreendendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 3. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, afirmando que o acórdão deixou de observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da Taxa Selic, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam especificados os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Contudo, deixou de se manifestar acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação, limitando-se à manutenção da sentença, sem enfrentar a alegada necessidade de adequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, configurando omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Conforme reproduzido pelo próprio embargante, a sentença fixou que a indenização por danos morais seria atualizada mediante incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Taxa Selic. Por compreender, em índice único, juros moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, sendo inviável sua cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026). Ademais, os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". (STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Desse modo, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a adequação dos consectários legais para que, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidam exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, observado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30/08/2024, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A alteração restringe-se aos consectários legais incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de determinar que, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais: a) até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic, compreendendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observado o termo inicial fixado na sentença; b) a partir de 30/08/2024, incidam atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ