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Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Feitos Especiais de Campina Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810151-97.2020.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela falida Felinto Indústria e Comércio Ltda. (ID 136837792) em face da decisão interlocutória de ID 128986548. O provimento atacado homologou a habilitação de crédito requerida pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A (ASABNB) no montante de R$ 1.429.030,95, estabelecendo a classificação da verba no plano de pagamentos da Massa Falida. O julgado enquadrou o valor equivalente a 150 salários-mínimos na Classe I previamente reservados, referente aos créditos derivados da legislação do trabalho, e inscreveu o saldo remanescente na Classe VI, relativa aos créditos quirografários, com fundamento no artigo 83, incisos I e VI, alínea c, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais (ID 136837792), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID 128986548. Afirma que a parte promovente postulou inicialmente a habilitação da quantia de R$ 10.960.325,53 e que a homologação do crédito em valor substancialmente inferior configurou sucumbência parcial. Defende que a definição da verba em patamar reduzido exige a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente acolhido, com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A embargada ASABNB apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 154901590), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a decisão impugnada enfrentou motivadamente as questões postas, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. Destaca que atua na condição de representante dos advogados do Banco do Nordeste e que o crédito pleiteado possui natureza acessória em relação à dívida principal do BNB. Pontua que o ajuste do montante aos limites incontroversos não gera sucumbência e que a Associação litigou sob o amparo da gratuidade da justiça mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0805668-90.2021.8.15.0000 (ID 46590518). O Ministério Público Estadual teve ciência dos atos do processo e apresentou pareceres no feito (ID 122925476). É o relatório sucinto. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada e integração, destinado estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta ao reexame de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Na espécie, a leitura da decisão de ID 128986548 revela que este Juízo apreciou de forma completa, clara e coerente todos os pontos necessários à resolução parcial do incidente de habilitação de crédito. A decisão examinou expressamente a origem do título judicial formado nos Embargos à Execução nº 0000759-40.2000.8.15.0011, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, a titularidade formal da credora habilitante e a incidência do teto de 150 salários-mínimos previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 para a Classe I, alocando o montante excedente na Classe VI (quirografários). A tese desenvolvida pela embargante quanto à suposta omissão decorre do não acolhimento da sua pretensão de ver fixada verba sucumbencial em desfavor da habilitante. Contudo, a ausência de disposição sobre honorários de advogado na decisão de ID 128986548 não traduz lacuna ou vício integrativo, mas decorre diretamente da natureza da deliberação proferida, que se ateve aos limites da classificação e homologação dos valores no feito falimentar, resguardando valores já há muito reservados por este juízo (ID. 66986276). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à manifestação de mero inconformismo com o julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifica-se, assim, que a decisão embargada equacionou a controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Para além da ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se destacar que o provimento de ID 128986548 possui natureza de decisão interlocutória no curso do procedimento de habilitação, destituído de caráter terminativo. O ato limitou-se a homologar e classificar o valor mínimo incontroverso de R$ 1.429.030,95, apurado a partir de 15% da quantia incontroversa devida ao Banco do Nordeste do Brasil S/A no segundo edital de credores (R$ 9.526.869,13). A quantificação definitiva do crédito de honorários perseguido pela ASABNB permanece atrelada ao desfecho do débito principal da instituição financeira. Esse crédito principal é objeto do Agravo de Instrumento nº 0800848-62.2020.8.15.0000 e das Impugnações de Crédito autônomas de números 0007716-95.2016.8.15.0011 e 0036843-44.2017.8.15.0011. Por ter caráter nitidamente acessório, o valor final da verba honorária sucumbencial sofrerá natural adequação aritmética à medida que o montante do crédito principal do BNB for consolidado no Quadro Geral de Credores. A homologação parcial efetuada no ID 128986548 teve a finalidade estrita de resguardar a cota incontroversa da credora e permitir o correto enquadramento das ordens de preferência da falência. Não houve julgamento definitivo de improcedência do montante excedente, tampouco extinção do procedimento incidental com apreciação exauriente que pudesse configurar pretensão resistida ou derrota jurídica da parte habilitante. O trâmite processual deste feito, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005 não se encerrou, sendo prematuro e incompatível com a sistemática falimentar tratar de condenação em honorários sucumbenciais nesta etapa interlocutória. Dessa forma, cuidando-se de mero ato interlocutório de organização do quadro de credores e de reserva de valores incontroversos vinculados ao desfecho do recurso principal, inviável acolher a pretensão de fixação de honorários de sucumbência em favor da massa falida neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Felinto Indústria e Comércio Ltda. (ID 136837792). Mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 128986548 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual pelo PJe. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara de Feitos Especiais de Campina Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810151-97.2020.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela falida Felinto Indústria e Comércio Ltda. (ID 136837792) em face da decisão interlocutória de ID 128986548. O provimento atacado homologou a habilitação de crédito requerida pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A (ASABNB) no montante de R$ 1.429.030,95, estabelecendo a classificação da verba no plano de pagamentos da Massa Falida. O julgado enquadrou o valor equivalente a 150 salários-mínimos na Classe I previamente reservados, referente aos créditos derivados da legislação do trabalho, e inscreveu o saldo remanescente na Classe VI, relativa aos créditos quirografários, com fundamento no artigo 83, incisos I e VI, alínea c, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais (ID 136837792), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID 128986548. Afirma que a parte promovente postulou inicialmente a habilitação da quantia de R$ 10.960.325,53 e que a homologação do crédito em valor substancialmente inferior configurou sucumbência parcial. Defende que a definição da verba em patamar reduzido exige a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente acolhido, com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A embargada ASABNB apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 154901590), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a decisão impugnada enfrentou motivadamente as questões postas, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. Destaca que atua na condição de representante dos advogados do Banco do Nordeste e que o crédito pleiteado possui natureza acessória em relação à dívida principal do BNB. Pontua que o ajuste do montante aos limites incontroversos não gera sucumbência e que a Associação litigou sob o amparo da gratuidade da justiça mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0805668-90.2021.8.15.0000 (ID 46590518). O Ministério Público Estadual teve ciência dos atos do processo e apresentou pareceres no feito (ID 122925476). É o relatório sucinto. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada e integração, destinado estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta ao reexame de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Na espécie, a leitura da decisão de ID 128986548 revela que este Juízo apreciou de forma completa, clara e coerente todos os pontos necessários à resolução parcial do incidente de habilitação de crédito. A decisão examinou expressamente a origem do título judicial formado nos Embargos à Execução nº 0000759-40.2000.8.15.0011, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, a titularidade formal da credora habilitante e a incidência do teto de 150 salários-mínimos previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 para a Classe I, alocando o montante excedente na Classe VI (quirografários). A tese desenvolvida pela embargante quanto à suposta omissão decorre do não acolhimento da sua pretensão de ver fixada verba sucumbencial em desfavor da habilitante. Contudo, a ausência de disposição sobre honorários de advogado na decisão de ID 128986548 não traduz lacuna ou vício integrativo, mas decorre diretamente da natureza da deliberação proferida, que se ateve aos limites da classificação e homologação dos valores no feito falimentar, resguardando valores já há muito reservados por este juízo (ID. 66986276). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à manifestação de mero inconformismo com o julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifica-se, assim, que a decisão embargada equacionou a controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Para além da ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se destacar que o provimento de ID 128986548 possui natureza de decisão interlocutória no curso do procedimento de habilitação, destituído de caráter terminativo. O ato limitou-se a homologar e classificar o valor mínimo incontroverso de R$ 1.429.030,95, apurado a partir de 15% da quantia incontroversa devida ao Banco do Nordeste do Brasil S/A no segundo edital de credores (R$ 9.526.869,13). A quantificação definitiva do crédito de honorários perseguido pela ASABNB permanece atrelada ao desfecho do débito principal da instituição financeira. Esse crédito principal é objeto do Agravo de Instrumento nº 0800848-62.2020.8.15.0000 e das Impugnações de Crédito autônomas de números 0007716-95.2016.8.15.0011 e 0036843-44.2017.8.15.0011. Por ter caráter nitidamente acessório, o valor final da verba honorária sucumbencial sofrerá natural adequação aritmética à medida que o montante do crédito principal do BNB for consolidado no Quadro Geral de Credores. A homologação parcial efetuada no ID 128986548 teve a finalidade estrita de resguardar a cota incontroversa da credora e permitir o correto enquadramento das ordens de preferência da falência. Não houve julgamento definitivo de improcedência do montante excedente, tampouco extinção do procedimento incidental com apreciação exauriente que pudesse configurar pretensão resistida ou derrota jurídica da parte habilitante. O trâmite processual deste feito, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005 não se encerrou, sendo prematuro e incompatível com a sistemática falimentar tratar de condenação em honorários sucumbenciais nesta etapa interlocutória. Dessa forma, cuidando-se de mero ato interlocutório de organização do quadro de credores e de reserva de valores incontroversos vinculados ao desfecho do recurso principal, inviável acolher a pretensão de fixação de honorários de sucumbência em favor da massa falida neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Felinto Indústria e Comércio Ltda. (ID 136837792). Mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 128986548 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual pelo PJe. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito