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0810146-37.2025.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810146-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO MILAGRES DAMASIO RÉU: NOVA SAUDE RJ CORRETORA LTDA Designo audiência para o dia15/10/26 às 11:10h. Cite-se e intime-se a ré, por OJA, na pessoa da sócia KARLA MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS no endereço de id 305529551. Intime-se a parte autora. NITERÓI, 9 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810146-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO MILAGRES DAMASIO RÉU: NOVA SAUDE RJ CORRETORA LTDA A citação é ato solene e formal, devendo haver demonstração de inequívoca e clara comunicação dos atos à parte, sendo dever do magistrado adotar as cautelas necessárias visando evitar nulidade no feito. Assim, não havendo demonstração de adequada identificação da parte mediante exibição e documento com foto nem a informação dos dados da pessoa jurídica, e não sendo alcançada a finalidade do ato, que seria o ingresso da parte reclamada no feito para prosseguimento e solução da lide, não se há reconhecer citação válida. Neste sentido a Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigaçãodos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidadeda identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa." Destaco julgado de nosso Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Na espécie, trata-se de ação de divórcio em que o apelado foi citado através de aplicativo de celular - Whatsapp. Não se desconhece que a tecnologia é aliada do Poder Judiciário na comunicação com as partes e na efetividade do processo. No entanto, no caso dos autos, a citação realizada pelo aplicativo, não traz segurança quanto a correção da citação. Necessidade de observância de recente julgado do E. STJ no HC 641877. Natureza do direito dos autos que é indisponível, o que recomenda a aplicação nestes autos, do precedente aplicável no âmbito do Processo Penal. Sentença anulada de ofício e declarado prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0013541-63.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, mantenho id 304959553, devendo ser informado o endereço atual da parte. Intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto

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