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0810144-49.2026.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0810144-49.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: VERONICA RAMOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VERONICA RAMOS DA COSTA em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, na qual a parte autora alega ter constatado, mediante consulta ao sistema da SUSEP, a existência da apólice n° 128630, modalidade "Patrimonial – Riscos Diversos – Outras", vigente entre 27/01/2022 e 27/01/2027, sem que tivesse solicitado ou anuído à contratação. Sustenta caracterizada venda casada (art. 39, I e III, do CDC) e requer, em sede de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento imediato do seguro junto à ré. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a existência da apólice n° 128630 em nome da autora está minimamente indiciada pelo extrato do sistema da SUSEP acostado aos autos (id. 19015 0642), o que confere verossimilhança inicial à alegação de contratação questionada. Anota-se, todavia, que se trata de documento produzido unilateralmente e que, por ora, não veio acompanhado de elementos que demonstrem a ausência de manifestação de vontade da autora quanto à cobertura, matéria que comporta contraditório e, se for o caso, inversão do ônus da prova a ser apreciada por ocasião do saneamento ou da sentença. Quanto ao segundo requisito, contudo, não se verifica presente o periculum in mora apto a justificar a medida inaudita altera parte. A inicial limita-se a afirmar, em caráter genérico, que a autora "seguirá tendo descontos indevidos" no curso da demanda, sem que tal alegação venha lastreada em prova documental correspondente. Não há nos autos extrato bancário, comprovante de pagamento de benefício previdenciário (HISCRE/extrato do INSS) ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva cobrança de prêmio, o valor mensal debitado ou a periodicidade dos descontos atribuídos à apólice impugnada. Os documentos acostados restringem-se à procuração, à declaração de hipossuficiência, ao documento de identidade, a comprovante de residência (fatura de energia elétrica, que nada guarda relação com a cobrança do seguro) e ao extrato de consulta da SUSEP, este último limitado a atestar a existência formal da apólice, sem indicar valores, forma de cobrança ou fonte pagadora. Dessa forma, o risco de dano contínuo e de difícil reparação — pressuposto indispensável à tutela de urgência — não se encontra concretamente demonstrado nesta fase processual, não bastando a mera alegação genérica de prejuízo futuro, sobretudo quando o próprio provimento pretendido (cancelamento de apólice de seguro regularmente registrada perante a autarquia federal competente) é passível de plena reversibilidade e reparação por via de repetição de indébito, caso a demanda venha a ser julgada procedente ao final. Ademais, o deferimento de medida liminar sem oitiva da parte contrária, em hipótese na qual não há prova mínima da ocorrência de descontos atuais e recorrentes, implicaria risco de irreversibilidade em sentido inverso, porquanto o cancelamento abrupto de cobertura securitária eventualmente válida poderia gerar prejuízo à própria autora ou a terceiros, sem que se tenha, neste momento, elementos seguros quanto à real dinâmica da contratação. Por tais razões, ausente a demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no item "c" da petição inicial, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada caso sobrevenham aos autos documentos que comprovem a existência de descontos atuais e recorrentes decorrentes da apólice impugnada. No mais: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 99, §3°, do CPC); Registre-se que a parte autora não possui interesse na realização de audiência de conciliação; Cite-se a parte ré, nos termos do art. 246, I, do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências do art. 344 do CPC; Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira renovar o pedido de urgência, instruir os autos com documentos comprobatórios de eventuais descontos correspondentes à apólice n° 128630, tais como extrato bancário ou extrato de pagamento de benefício previdenciário (HISCRE). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090108555412500000175805175 0.1 PROCURAÇÃO Protocolo 26090108555435200000175805178 0.2 DEC DE HIPO Protocolo 26090108555478600000175805179 0.3 IDENTIDADE - VERONICA RAMOS DA COSTA Protocolo 26090108555501600000175805180 0.4 COMP DE RESID - VERONICA RAMOS DA COSTA Protocolo 26090108555524400000175805181 Apólices __ VERONICA RAMOS 6 Protocolo 26090108555544800000175805182 RESOLUÇÃO ADM 6 Protocolo 26090108555567400000175805183 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378

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