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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0810143-85.2025.8.10.0001 Querelante: K. P. B. Representado por seus Advogados: Dra. Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA nº 6.343), Dr. André Felipe Alonço Cardoso Martins (OAB/MA nº 7.775-A) e Dr. George Fernando Gama Silva (OAB/MA nº 6.800) Querelada: M. W. D. S. S. Representada por seu Advogado: Dr. Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA nº 7.823) Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime proposta por K. P. B. em face de M. W. D. S. S., imputando-lhe inicialmente as práticas delitivas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, inciso III e § 2º, todos do CP, referente a fatos ocorridos a partir do mês de agosto de 2024, aduzindo, em síntese, que (ID 140344129 - Pág. 1-43): O Querelante exerce a profissão de médico ultrassonografista há mais de três décadas em São Luís. Narra que a Querelada compareceu à Clínica Humani para a realização de um exame de ultrassonografia transvaginal para mapeamento de endometriose profunda. Sustenta que, no dia 05.08.2024, a Querelada compareceu ao estabelecimento acompanhada de seu cônjuge e passou a imputar falsamente que o profissional teria praticado atos libidinosos e abuso sexual durante o procedimento médico, proferindo acusações na presença de sua esposa e sócia da clínica. Afirma que a Querelada lavrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 203177/2024 e promoveu ampla divulgação das acusações nas redes sociais, por meio do perfil no Instagram @kielmm e no blog Carlos Cristiano Notícias, divulgando dados pessoais, fotografias e cópia do registro policial, além de denominá-lo com expressões depreciativas como abusador, monstro, canalha, maníaco e vagabundo. Sustenta que a repercussão negativa gerou abalo psicológico severo, tentativa de autoextermínio com internação hospitalar e psiquiátrica, prejuízos patrimoniais e reflexos familiares graves. Juntou procuração com poderes específicos (ID 140344130 - Pág. 1-2), cédula de identidade médica (ID 140344132 - Pág. 1), comprovante de endereço (ID 140344134 - Pág. 1), capturas de tela do Instagram (ID 140344135 - Pág. 1-20), mensagens do aplicativo WhatsApp (ID 140344136 - Pág. 1-20 e ID 140344137 - Pág. 1-13), matéria veiculada em blog (ID 140344138 - Pág. 1-4), mídias complementares (ID 140344139 - Pág. 1-4), boletins de ocorrência policial (ID 140344142 - Pág. 1-4 e ID 140344143 - Pág. 1-3) e comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 140344144 - Pág. 1-2). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pelo não recebimento da queixa-crime quanto ao delito de calúnia por atipicidade e ausência de justa causa, e pelo recebimento em relação aos crimes de difamação e injúria (ID 147421528 - Pág. 1-6). Designada e realizada audiência prévia de conciliação em 04.09.2025 (ID 159442692 - Pág. 1-5), restou infrutífera a composição entre os litigantes, manifestando ambas as partes desinteresse em conciliar (ID 159092803 - Pág. 1 e ID 159231978 - Pág. 1). Por decisão interlocutória proferida em 22.01.2026 (ID 170307788 - Pág. 1-3), este juízo rejeitou a queixa-crime quanto ao crime de calúnia (art. 138 do CP) ante a ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo, e recebeu a queixa-crime exclusivamente em relação aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CP). Efetivada a citação pessoal da Querelada (ID 181807746 - Pág. 1-2), foi apresentada resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 178913135 - Pág. 1-11). A defesa sustentou a atipicidade material e subjetiva das condutas pela ausência do dolo específico de ofender, a atuação sob o manto do animus narrandi e animus defendendi, a licitude da denúncia formulada perante a autoridade policial e o direito de alerta social à coletividade feminina, destacando a existência de outros procedimentos policiais e ação penal em trâmite contra o médico por fatos assemelhados. A instrução processual penal transcorreu regularmente com a realização de audiência de instrução e julgamento em 18.06.2026 (ID 183054940 - Pág. 1-5). Na ocasião, foram colhidas as declarações do Querelante K. P. B., inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como colhidos os depoimentos de informantes e realizado o interrogatório da Querelada M. W. D. S. S., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com gravação audiovisual registrada no sistema PJe Mídias. Alegações finais, em forma de memoriais, do Querelante (ID 186370388 - Pág. 1-42), requerendo a procedência da queixa-crime para condenar a Querelada nas penas dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III e § 2º, todos do CP, em concurso material, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e arbitramento de valor mínimo de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Manifestação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 189516835 - Pág. 1-9), destacando que a prova colhida em juízo não demonstrou a presença inequívoca do dolo específico de macular a honra alheia, evidenciando conduta motivada por revolta e intenção de alertar outras mulheres, razão pela qual opinou pela absolvição da Querelada com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Alegações finais, em forma de memoriais, da Querelada (ID 190129151 - Pág. 1-6), pugnando pela improcedência total da queixa-crime e pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, ressaltando a atipicidade subjetiva por ausência de animus diffamandi e animus injuriandi, a existência de múltiplos relatos de condutas análogas atribuídas ao médico e a incidência do princípio do in dubio pro reo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Ressalta-se que o objeto deste julgamento restringe-se aos crimes de difamação e injúria, haja vista a irrecorrida decisão de ID 170307788 (Pág. 1-3) que rejeitou a acusação relativa ao crime de calúnia. Assim, passo à análise individualizada do mérito. 1. Do Crime de Difamação (Art. 139 do CP) O crime de difamação encontra previsão no art. 139 do CP, consistente em difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A difamação tutela a honra objetiva, compreendida como a consideração, o bom nome e a estima de que o indivíduo desfruta perante a sociedade. Para a sua configuração típica material, exige-se não apenas o dolo genérico, mas a presença inconcussa do elemento subjetivo específico do tipo, denominado animus diffamandi, consubstanciado na intenção livre, deliberada e consciente de desacreditar a reputação da vítima no meio social. Na espécie examinada, a valoração conjunta da prova oral colhida sob o contraditório judicial e dos documentos encartados aos autos demonstra que a acusação não logrou comprovar a existência do elemento anímico indispensável à condenação criminal. Ao prestar depoimento perante este juízo, o querelante esclareceu a sua longa trajetória profissional e os aspectos técnicos do exame de ultrassonografia transvaginal para mapeamento de endometriose profunda realizado na Querelada. Destacou que se trata de procedimento minucioso, desconfortável e demorado, que exige o afastamento manual dos grandes lábios para a inserção de sonda uretral flexível e aplicação de 40 ml de gel de contraste, além de manobras de básculo para verificar aderências pélvicas. Afirmou que jamais tocou no clitóris da paciente de forma acidental ou intencional e relatou os graves prejuízos emocionais, familiares e patrimoniais que sofreu em virtude da repercussão pública do caso. A informante Vanessa Arruda Pinto Bandeira, esposa do querelante, médica e sócia da clínica, corroborou os esclarecimentos técnicos acerca da complexidade invasiva do exame e declarou sua convicção na inocência do esposo, sustentando que a querelada teria interpretado de forma equivocada as manobras e o toque inerentes ao protocolo diagnóstico. As testemunhas Márcia Cristina Lima Aroucha e Ana Caroline Feques Ferreira, funcionárias da clínica, relataram a rotina do consultório e confirmaram que a querelada deixou a sala no dia do atendimento sem demonstrar alteração evidente, comparecendo na semana seguinte acompanhada do esposo em estado de profunda revolta. Por sua vez, a querelada esclareceu em seu interrogatório judicial que vivenciou no exame uma experiência que considerou abusiva e incompatível com os procedimentos ginecológicos a que já havia se submetido. Declarou que sentiu toques manuais lubrificados em seu clitóris e na região anal, o que lhe causou imediata sensação de constrangimento e vulnerabilidade física. Relatou que procurou a clínica para dialogar com a diretora técnica e, diante da falta de acolhimento, formalizou a denúncia perante a Delegacia Especial da Mulher. Afirmou que a divulgação posterior em canais de internet e blogs teve por propósito alertar outras mulheres e evitar que novas pacientes passassem por situações semelhantes, sem intenção de difamar falsamente o profissional. Esse contexto ganha relevo com os depoimentos das testemunhas e informantes de defesa ouvidas em juízo. As informantes Fabiana Messala Gomes Pinheiro Andrade, A. S. F. C. e Tamara Freitas Lima relataram sob o crivo judicial que também foram pacientes do querelante e afirmaram terem vivenciado toques físicos inadequados em exames de ultrassonografia, relatando que a exposição pública realizada pela querelada foi o elemento que lhes permitiu identificar a semelhança da dinâmica e obter encorajamento para formalizar suas próprias denúncias perante as autoridades competentes. Os informantes Denis Feitosa Camara, Arlinda Maria Silva Fontenelle e João Batista Sousa corroboraram a autenticidade do abalo emocional experimentado pelas respectivas pacientes logo após as consultas médicas. A prova documental juntada ao feito confirma que o relato da querelada não consubstanciou uma invenção isolada ou graciosa, porquanto existem investigações policiais e ação penal em curso para apuração de condutas assemelhadas (ID 178913135 - Pág. 6-8). Nesse panorama, a conduta da querelada ao divulgar o ocorrido e compartilhar a notícia da denúncia policial revela uma atuação pautada pelo animus narrandi e pelo animus monendi, consistente no ânimo de relatar acontecimento fático que reputava verídico e de emitir alerta social a outras mulheres no meio comunitário. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que a intenção de narrar, informar ou aconselhar afasta o elemento subjetivo do tipo, descaracterizando a tipicidade dos crimes contra a honra, conforme se extrai do seguinte precedente: [...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, para fins de configuração dos crimes contra a honra, indispensável a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Assim, "a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 16/11/2012). [...] (AgRg no REsp n. 2.244.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifou-se) O precedente citado confirma que a presença de intuito meramente narrativo e informativo afasta o dolo específico exigido para a tipificação do crime de difamação. No caso concreto, a querelada agiu sob a convicção subjetiva de externar fatos que vivenciou no ambiente de exame, visando à apuração institucional e ao alerta comunitário, o que desfigura o propósito autônomo de lesionar a honra alheia. Ademais, como bem ponderou o Ministério Público em suas alegações finais (ID 189516835 - Pág. 8-9), inexistindo prova cabal de que a querelada tenha agido com a vontade consciente e direcionada de macular a honra objetiva do médico por pura vingança, a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo opera em favor da acusada por força do princípio do in dubio pro reo. Ausente a demonstração segura do dolo específico de difamar e configurada a atipicidade subjetiva, impõe-se a absolvição de M. W. D. S. S. quanto ao delito previsto no art. 139 do CP, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP. 2. Do Crime de Injúria (Art. 140 do CP) No que tange ao crime de injúria, tipificado no art. 140 do CP, a conduta consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria tutela a honra subjetiva, que envolve o sentimento de autoestima, o amor-próprio e o respeito que a pessoa possui acerca de seus próprios atributos morais e pessoais. A conformação do tipo penal pressupõe que o agente profira ofensas ou atribua predicados negativos com o exclusivo desiderato de aviltar a dignidade do sujeito passivo, fazendo-se imprescindível a demonstração cabal do animus injuriandi. No caso em apreço, o querelante sustenta que a querelada teria praticado o crime de injúria ao encaminhar mensagens no aplicativo WhatsApp da clínica e ao postar comentários em redes sociais nos quais utilizou termos como “abusador”, “estuprador”, “canalha”, “monstro”, “maníaco’ e “vagabundo”. A valoração percuciente do acervo probatório demonstra que tais palavras, embora ásperas e contundentes, não foram proferidas com o propósito autônomo e deliberado de injuriar, mas sim no bojo de um estado de indignação, revolta e desabafo emocional decorrente da percepção subjetiva de ter sofrido violência e abuso de confiança durante o exame ginecológico. Em seu interrogatório em juízo, a querelada reconheceu ter utilizado referidas expressões ao comentar as publicações e ao dialogar com a administração da clínica, ressaltando expressamente que agiu impelida pelo sentimento de repulsa que guardou do atendimento e pela necessidade de encorajar outras supostas vítimas a não silenciarem diante de condutas abusivas em consultórios médicos. O contexto probatório confirma que as manifestações não traduziram xingamentos gratuitos desvinculados da realidade vivida pela paciente. O uso de vocábulos fortes esteve intrinsecamente conectado à narrativa do abuso sexual que a querelada acreditava firmemente ter sofrido, consubstanciando exteriorização de indignação pessoal (animus defendendi e desabafo) e não a intenção dolosa de ultrajar a dignidade do querelante sem motivo fático subjacente. No caso vertente, as expressões proferidas pela acusada decorreram da eclosão de revolta e trauma decorrentes de atendimento médico que considerou invasivo, inexistindo suporte probatório que demonstre intuito gratuito de macular a honra subjetiva. Diante da falta de elementos que evidenciem o dolo específico de injuriar e militando a dúvida em favor da acusada perante a dogmática processual penal, impõe-se igualmente a absolvição da querelada quanto ao delito previsto no art. 140 do CP, forte no art. 386, incisos III e VII, do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME para ABSOLVER a querelada M. W. D. S. S. das imputações referentes aos crimes tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, o que faço com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0810143-85.2025.8.10.0001 Querelante: K. P. B. Representado por seus Advogados: Dra. Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA nº 6.343), Dr. André Felipe Alonço Cardoso Martins (OAB/MA nº 7.775-A) e Dr. George Fernando Gama Silva (OAB/MA nº 6.800) Querelada: M. W. D. S. S. Representada por seu Advogado: Dr. Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA nº 7.823) Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime proposta por K. P. B. em face de M. W. D. S. S., imputando-lhe inicialmente as práticas delitivas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, inciso III e § 2º, todos do CP, referente a fatos ocorridos a partir do mês de agosto de 2024, aduzindo, em síntese, que (ID 140344129 - Pág. 1-43): O Querelante exerce a profissão de médico ultrassonografista há mais de três décadas em São Luís. Narra que a Querelada compareceu à Clínica Humani para a realização de um exame de ultrassonografia transvaginal para mapeamento de endometriose profunda. Sustenta que, no dia 05.08.2024, a Querelada compareceu ao estabelecimento acompanhada de seu cônjuge e passou a imputar falsamente que o profissional teria praticado atos libidinosos e abuso sexual durante o procedimento médico, proferindo acusações na presença de sua esposa e sócia da clínica. Afirma que a Querelada lavrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 203177/2024 e promoveu ampla divulgação das acusações nas redes sociais, por meio do perfil no Instagram @kielmm e no blog Carlos Cristiano Notícias, divulgando dados pessoais, fotografias e cópia do registro policial, além de denominá-lo com expressões depreciativas como abusador, monstro, canalha, maníaco e vagabundo. Sustenta que a repercussão negativa gerou abalo psicológico severo, tentativa de autoextermínio com internação hospitalar e psiquiátrica, prejuízos patrimoniais e reflexos familiares graves. Juntou procuração com poderes específicos (ID 140344130 - Pág. 1-2), cédula de identidade médica (ID 140344132 - Pág. 1), comprovante de endereço (ID 140344134 - Pág. 1), capturas de tela do Instagram (ID 140344135 - Pág. 1-20), mensagens do aplicativo WhatsApp (ID 140344136 - Pág. 1-20 e ID 140344137 - Pág. 1-13), matéria veiculada em blog (ID 140344138 - Pág. 1-4), mídias complementares (ID 140344139 - Pág. 1-4), boletins de ocorrência policial (ID 140344142 - Pág. 1-4 e ID 140344143 - Pág. 1-3) e comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 140344144 - Pág. 1-2). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pelo não recebimento da queixa-crime quanto ao delito de calúnia por atipicidade e ausência de justa causa, e pelo recebimento em relação aos crimes de difamação e injúria (ID 147421528 - Pág. 1-6). Designada e realizada audiência prévia de conciliação em 04.09.2025 (ID 159442692 - Pág. 1-5), restou infrutífera a composição entre os litigantes, manifestando ambas as partes desinteresse em conciliar (ID 159092803 - Pág. 1 e ID 159231978 - Pág. 1). Por decisão interlocutória proferida em 22.01.2026 (ID 170307788 - Pág. 1-3), este juízo rejeitou a queixa-crime quanto ao crime de calúnia (art. 138 do CP) ante a ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo, e recebeu a queixa-crime exclusivamente em relação aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CP). Efetivada a citação pessoal da Querelada (ID 181807746 - Pág. 1-2), foi apresentada resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 178913135 - Pág. 1-11). A defesa sustentou a atipicidade material e subjetiva das condutas pela ausência do dolo específico de ofender, a atuação sob o manto do animus narrandi e animus defendendi, a licitude da denúncia formulada perante a autoridade policial e o direito de alerta social à coletividade feminina, destacando a existência de outros procedimentos policiais e ação penal em trâmite contra o médico por fatos assemelhados. A instrução processual penal transcorreu regularmente com a realização de audiência de instrução e julgamento em 18.06.2026 (ID 183054940 - Pág. 1-5). Na ocasião, foram colhidas as declarações do Querelante K. P. B., inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como colhidos os depoimentos de informantes e realizado o interrogatório da Querelada M. W. D. S. S., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com gravação audiovisual registrada no sistema PJe Mídias. Alegações finais, em forma de memoriais, do Querelante (ID 186370388 - Pág. 1-42), requerendo a procedência da queixa-crime para condenar a Querelada nas penas dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III e § 2º, todos do CP, em concurso material, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e arbitramento de valor mínimo de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Manifestação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 189516835 - Pág. 1-9), destacando que a prova colhida em juízo não demonstrou a presença inequívoca do dolo específico de macular a honra alheia, evidenciando conduta motivada por revolta e intenção de alertar outras mulheres, razão pela qual opinou pela absolvição da Querelada com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Alegações finais, em forma de memoriais, da Querelada (ID 190129151 - Pág. 1-6), pugnando pela improcedência total da queixa-crime e pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, ressaltando a atipicidade subjetiva por ausência de animus diffamandi e animus injuriandi, a existência de múltiplos relatos de condutas análogas atribuídas ao médico e a incidência do princípio do in dubio pro reo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Ressalta-se que o objeto deste julgamento restringe-se aos crimes de difamação e injúria, haja vista a irrecorrida decisão de ID 170307788 (Pág. 1-3) que rejeitou a acusação relativa ao crime de calúnia. Assim, passo à análise individualizada do mérito. 1. Do Crime de Difamação (Art. 139 do CP) O crime de difamação encontra previsão no art. 139 do CP, consistente em difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A difamação tutela a honra objetiva, compreendida como a consideração, o bom nome e a estima de que o indivíduo desfruta perante a sociedade. Para a sua configuração típica material, exige-se não apenas o dolo genérico, mas a presença inconcussa do elemento subjetivo específico do tipo, denominado animus diffamandi, consubstanciado na intenção livre, deliberada e consciente de desacreditar a reputação da vítima no meio social. Na espécie examinada, a valoração conjunta da prova oral colhida sob o contraditório judicial e dos documentos encartados aos autos demonstra que a acusação não logrou comprovar a existência do elemento anímico indispensável à condenação criminal. Ao prestar depoimento perante este juízo, o querelante esclareceu a sua longa trajetória profissional e os aspectos técnicos do exame de ultrassonografia transvaginal para mapeamento de endometriose profunda realizado na Querelada. Destacou que se trata de procedimento minucioso, desconfortável e demorado, que exige o afastamento manual dos grandes lábios para a inserção de sonda uretral flexível e aplicação de 40 ml de gel de contraste, além de manobras de básculo para verificar aderências pélvicas. Afirmou que jamais tocou no clitóris da paciente de forma acidental ou intencional e relatou os graves prejuízos emocionais, familiares e patrimoniais que sofreu em virtude da repercussão pública do caso. A informante Vanessa Arruda Pinto Bandeira, esposa do querelante, médica e sócia da clínica, corroborou os esclarecimentos técnicos acerca da complexidade invasiva do exame e declarou sua convicção na inocência do esposo, sustentando que a querelada teria interpretado de forma equivocada as manobras e o toque inerentes ao protocolo diagnóstico. As testemunhas Márcia Cristina Lima Aroucha e Ana Caroline Feques Ferreira, funcionárias da clínica, relataram a rotina do consultório e confirmaram que a querelada deixou a sala no dia do atendimento sem demonstrar alteração evidente, comparecendo na semana seguinte acompanhada do esposo em estado de profunda revolta. Por sua vez, a querelada esclareceu em seu interrogatório judicial que vivenciou no exame uma experiência que considerou abusiva e incompatível com os procedimentos ginecológicos a que já havia se submetido. Declarou que sentiu toques manuais lubrificados em seu clitóris e na região anal, o que lhe causou imediata sensação de constrangimento e vulnerabilidade física. Relatou que procurou a clínica para dialogar com a diretora técnica e, diante da falta de acolhimento, formalizou a denúncia perante a Delegacia Especial da Mulher. Afirmou que a divulgação posterior em canais de internet e blogs teve por propósito alertar outras mulheres e evitar que novas pacientes passassem por situações semelhantes, sem intenção de difamar falsamente o profissional. Esse contexto ganha relevo com os depoimentos das testemunhas e informantes de defesa ouvidas em juízo. As informantes Fabiana Messala Gomes Pinheiro Andrade, A. S. F. C. e Tamara Freitas Lima relataram sob o crivo judicial que também foram pacientes do querelante e afirmaram terem vivenciado toques físicos inadequados em exames de ultrassonografia, relatando que a exposição pública realizada pela querelada foi o elemento que lhes permitiu identificar a semelhança da dinâmica e obter encorajamento para formalizar suas próprias denúncias perante as autoridades competentes. Os informantes Denis Feitosa Camara, Arlinda Maria Silva Fontenelle e João Batista Sousa corroboraram a autenticidade do abalo emocional experimentado pelas respectivas pacientes logo após as consultas médicas. A prova documental juntada ao feito confirma que o relato da querelada não consubstanciou uma invenção isolada ou graciosa, porquanto existem investigações policiais e ação penal em curso para apuração de condutas assemelhadas (ID 178913135 - Pág. 6-8). Nesse panorama, a conduta da querelada ao divulgar o ocorrido e compartilhar a notícia da denúncia policial revela uma atuação pautada pelo animus narrandi e pelo animus monendi, consistente no ânimo de relatar acontecimento fático que reputava verídico e de emitir alerta social a outras mulheres no meio comunitário. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que a intenção de narrar, informar ou aconselhar afasta o elemento subjetivo do tipo, descaracterizando a tipicidade dos crimes contra a honra, conforme se extrai do seguinte precedente: [...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, para fins de configuração dos crimes contra a honra, indispensável a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Assim, "a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC n. 234.134/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 16/11/2012). [...] (AgRg no REsp n. 2.244.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifou-se) O precedente citado confirma que a presença de intuito meramente narrativo e informativo afasta o dolo específico exigido para a tipificação do crime de difamação. No caso concreto, a querelada agiu sob a convicção subjetiva de externar fatos que vivenciou no ambiente de exame, visando à apuração institucional e ao alerta comunitário, o que desfigura o propósito autônomo de lesionar a honra alheia. Ademais, como bem ponderou o Ministério Público em suas alegações finais (ID 189516835 - Pág. 8-9), inexistindo prova cabal de que a querelada tenha agido com a vontade consciente e direcionada de macular a honra objetiva do médico por pura vingança, a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo opera em favor da acusada por força do princípio do in dubio pro reo. Ausente a demonstração segura do dolo específico de difamar e configurada a atipicidade subjetiva, impõe-se a absolvição de M. W. D. S. S. quanto ao delito previsto no art. 139 do CP, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP. 2. Do Crime de Injúria (Art. 140 do CP) No que tange ao crime de injúria, tipificado no art. 140 do CP, a conduta consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria tutela a honra subjetiva, que envolve o sentimento de autoestima, o amor-próprio e o respeito que a pessoa possui acerca de seus próprios atributos morais e pessoais. A conformação do tipo penal pressupõe que o agente profira ofensas ou atribua predicados negativos com o exclusivo desiderato de aviltar a dignidade do sujeito passivo, fazendo-se imprescindível a demonstração cabal do animus injuriandi. No caso em apreço, o querelante sustenta que a querelada teria praticado o crime de injúria ao encaminhar mensagens no aplicativo WhatsApp da clínica e ao postar comentários em redes sociais nos quais utilizou termos como “abusador”, “estuprador”, “canalha”, “monstro”, “maníaco’ e “vagabundo”. A valoração percuciente do acervo probatório demonstra que tais palavras, embora ásperas e contundentes, não foram proferidas com o propósito autônomo e deliberado de injuriar, mas sim no bojo de um estado de indignação, revolta e desabafo emocional decorrente da percepção subjetiva de ter sofrido violência e abuso de confiança durante o exame ginecológico. Em seu interrogatório em juízo, a querelada reconheceu ter utilizado referidas expressões ao comentar as publicações e ao dialogar com a administração da clínica, ressaltando expressamente que agiu impelida pelo sentimento de repulsa que guardou do atendimento e pela necessidade de encorajar outras supostas vítimas a não silenciarem diante de condutas abusivas em consultórios médicos. O contexto probatório confirma que as manifestações não traduziram xingamentos gratuitos desvinculados da realidade vivida pela paciente. O uso de vocábulos fortes esteve intrinsecamente conectado à narrativa do abuso sexual que a querelada acreditava firmemente ter sofrido, consubstanciando exteriorização de indignação pessoal (animus defendendi e desabafo) e não a intenção dolosa de ultrajar a dignidade do querelante sem motivo fático subjacente. No caso vertente, as expressões proferidas pela acusada decorreram da eclosão de revolta e trauma decorrentes de atendimento médico que considerou invasivo, inexistindo suporte probatório que demonstre intuito gratuito de macular a honra subjetiva. Diante da falta de elementos que evidenciem o dolo específico de injuriar e militando a dúvida em favor da acusada perante a dogmática processual penal, impõe-se igualmente a absolvição da querelada quanto ao delito previsto no art. 140 do CP, forte no art. 386, incisos III e VII, do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME para ABSOLVER a querelada M. W. D. S. S. das imputações referentes aos crimes tipificados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, o que faço com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital