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0810143-21.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0810143-21.2026.8.22.0000 Classe: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MOISES PEREIRA BARROS Advogado do(a) RECLAMANTE: DELANO RUFATO GRABNER - RO6190-A RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE 01, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE VILHENA TERCEIRO INTERESSADO: JF AUTO CENTER LTDA ADVOGADA: RUTH BARBOSA BALCON, OAB nº RO3454 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2026 Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Moisés Pereira Barros, com fundamento no art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3/2016, em face de decisões proferidas pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Vilhena e pela Relatora do Mandado de Segurança n. 0800642-09.2026.8.22.9000, em trâmite perante a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. Sustenta o reclamante que os atos impugnados teriam desrespeitado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os julgados proferidos no AgRg no EAREsp n. 440.971/RS, no EAREsp n. 2.506.419/SP e o Tema Repetitivo n. 1.178, ao exigirem a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido formulado na petição inicial, circunstância que, a seu ver, teria ensejado o deferimento tácito do benefício. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões reclamadas e, ao final, a procedência da reclamação para cassação dos atos impugnados. É o relatório. Decido. A reclamação constitucional consiste em ação autônoma de natureza excepcional, destinada às hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC, não se prestando à revisão da correção jurídica de decisões judiciais nem à substituição dos meios impugnativos ordinariamente previstos no sistema processual. Por essa razão, o exame dos pressupostos de admissibilidade deve anteceder qualquer incursão no mérito da controvérsia. O art. 988 do CPC estabelece: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No caso concreto, a reclamação revela-se manifestamente incabível e o primeiro aspecto a ser destacado diz respeito aos próprios paradigmas invocados pelo reclamante. Embora a inicial sustente violação à autoridade dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS e no EAREsp n. 2.506.419/SP, tais decisões, ainda que emanadas da Corte Especial e dotadas de elevada força persuasiva para a uniformização da jurisprudência nacional, não possuem eficácia vinculante apta, por si só, a justificar o ajuizamento de reclamação. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil distingue, de forma inequívoca, os precedentes obrigatórios daqueles que apenas ostentam força persuasiva qualificada. Os mencionados julgados do Superior Tribunal de Justiça, invocados pelo reclamante, não se inserem no rol taxativo do dispositivo legal, razão pela qual eventual divergência entre a decisão reclamada e tais julgados não autoriza, por si só, a utilização da reclamação constitucional. Em outras palavras, a reclamação não constitui mecanismo geral destinado a assegurar a observância de toda e qualquer orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, mas apenas daqueles precedentes aos quais o próprio legislador conferiu eficácia específica para essa finalidade. Também não prospera, em juízo de admissibilidade, a invocação do Tema Repetitivo n. 1.178. Isso porque, conforme se extrai das decisões impugnadas, não houve simples negativa de aplicação da tese repetitiva, mas sim interpretação no sentido de que a controvérsia estaria submetida ao regime próprio da Lei n. 9.099/95, concluindo-se que a apreciação da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais ocorre por ocasião da interposição do recurso, oportunidade em que incide a exigência do preparo recursal. Ainda que essa interpretação possa ser considerada correta ou incorreta, não se evidencia afronta direta, imediata e inequívoca à tese firmada em recurso repetitivo. O que existe é divergência quanto ao alcance e à incidência dos precedentes invocados diante das peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para autorizar o manejo da reclamação. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento destinado à rediscussão do acerto ou desacerto da fundamentação adotada pelo órgão jurisdicional. É precisamente essa hipótese que se verifica nos autos. Da leitura da petição inicial, constata-se que a insurgência do reclamante dirige-se, em essência, contra a interpretação jurídica conferida pelas autoridades reclamadas acerca do momento processual adequado para apreciação da gratuidade da justiça e da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Pretende-se, portanto, obter novo pronunciamento jurisdicional acerca da correção dessas decisões, substituindo os mecanismos processuais próprios pela utilização da reclamação constitucional. Todavia, a reclamação não se destina ao reexame da justiça da decisão impugnada, nem constitui instrumento vocacionado à uniformização ampla da jurisprudência. Sua finalidade restringe-se à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de decisões e precedentes expressamente previstos em lei, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Há, ainda, outro aspecto que reforça a inadequação da via eleita. A presente reclamação foi direcionada simultaneamente contra dois pronunciamentos jurisdicionais distintos: um proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível e outro emanado da Relatora do Mandado de Segurança em trâmite perante a Turma Recursal. Embora relacionados à mesma controvérsia, tratam-se de atos autônomos, oriundos de órgãos jurisdicionais diversos e inseridos em procedimentos igualmente distintos, circunstância que evidencia a intenção de promover, mediante um único instrumento processual, verdadeira revisão da cadeia decisória formada no curso da demanda originária. Essa finalidade extrapola os estreitos limites objetivos da reclamação delineados pelo art. 988 do CPC. Com efeito, reconhecida a manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a inicial, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do CPC, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator

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