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TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810142-36.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ERENALDO DA CUNHA SANTOS ADVOGADOS DO AGRAVADO: DANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, OAB nº RO5426A, KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A Vistos, BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 7008830-67.2025.8.22.0001, que lhe move ERENALDO DA CUNHA SANTOS. Combate a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante; afastou a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito; deixou de acolher a prejudicial de prescrição; bem como, inverteu o ônus da prova. Argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a demanda originária busca a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários, índices próprios de atualização monetária e juros diversos daqueles previstos na legislação de regência e nas normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Afirma que a definição dos índices de atualização monetária, dos juros e da distribuição dos rendimentos compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao agravante apenas a função de agente operador, sem ingerência normativa ou deliberativa sobre tais critérios. Defende, por essa razão, que a responsabilidade pela pretensão deduzida na inicial recai sobre a União Federal, atraindo sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. Destaca que o Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Delineia que, no caso concreto, a agravada pretende a recomposição integral dos valores existentes na conta mediante a utilização de critérios de atualização diversos dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, circunstância que, a seu ver, afasta a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Insurge-se, ainda, contra a distribuição do ônus da prova adotada pelo juízo de origem, ao argumento de que a controvérsia não envolve alegação de desconhecimento de saques ou recebimentos constantes da conta vinculada ao PASEP, mas apenas discordância quanto aos rendimentos nela creditados. Afirma que a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, segundo a qual, nas demandas dessa natureza, é incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova determinada em favor da agravada. Exarei decisão indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id n. 35958146). Certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (Id n. 36290162) o transcurso in albis do prazo para a parte agravada apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O presente recurso foi interposto pelo agravante com o objetivo de reformar a decisão que afastou a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e da legitimidade da União, bem como inverteu o ônus da prova. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Conforme leciona Fredie Didier, a legitimidade reclama a "existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 179). O agravado ajuizou a ação em face do agravante visando à indenização referente a diferenças de correção monetária, juros e outros encargos incidentes sobre o PASEP. Ao promover sua defesa inicial, o agravante alegou ser parte ilegítima e a competência exclusiva da União Federal para figurar no polo passivo. Quanto a sua ilegitimidade, assevera ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Pois bem. Sobre a questão, o artigo 3º do Decreto n.º 9978/2019 dispõe ser o PIS/PASEP gerido por um Conselho Diretor. Confira-se: Decreto n.º 9978/2019 Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Já o artigo 4º elenca as competências do Conselho Diretor, dentre as quais, a de, ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes: Decreto n.º 9978/2019 Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: […] II - ao término de cada exercício financeiro: […] b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; Por sua vez, o artigo 12 do mencionado Decreto enumera as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos: Decreto n.º 9978/2019 Art. 12 Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Da leitura das normas transcritas, verifica-se ser de responsabilidade do Conselho Diretor a gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, cumprindo ao Banco do Brasil o papel de operacionalizador do fundo. In casu, não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Assim, o agravante é o responsável por gerir as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Portanto, deve responder por eventual questionamentos quanto a atualização monetária e resultado líquido adicional. A fundamentação acima restou confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, que prescreve: STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA […] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL […] 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por consequência, reconhecida a competência do agravante para figurar no polo passivo da demanda, afasta-se a tese defendida acerca da legitimidade da União, assim como da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à insurgência do agravante contra a inversão do ônus da prova, a decisão agravada não merece reparo. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, pois a controvérsia não está relacionada à existência de saques não reconhecidos, mas à suposta má gestão dos valores depositados, especialmente quanto à regularidade dos critérios de atualização, juros e rendimentos aplicados à conta. Por essa razão, a tese firmada no referido tema não incide no caso. A matéria envolve complexidade técnica e documental que dificulta a produção da prova pelo cidadão comum, justificando a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o agravado, na condição de participante do PASEP, não possui acesso aos sistemas internos, registros históricos e critérios de cálculo empregados na administração da conta ao longo dos anos. O Banco do Brasil, por sua vez, detém essas informações e dispõe de maior facilidade para apresentar os documentos necessários à verificação da regularidade da gestão dos valores. Desse modo, a inversão determinada pelo juízo de origem não representa benefício concedido à parte autora sem fundamento, mas medida destinada a equilibrar as condições de produção da prova. Deve, portanto, ser mantida a atribuição ao Banco do Brasil do ônus de demonstrar a regularidade dos critérios de atualização, juros e rendimentos aplicados à conta individualizada do agravado. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, nego provimento ao recurso. Ciência ao juízo de origem, servindo a presente como ofício. Arquive-se após as baixas e anotações de estilo. P. I. C.
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