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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: NOBRIA DE LIMA ALVES Endereço: RUA G1, 13-20, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 PROCESSO n. 0810141-50.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO NOBRIA DE LIMA ALVES propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, alegando que adquiriu, para si e para seus familiares, passagens aéreas para o trecho Zurique – Lisboa – Belém, com conexão em Lisboa, para viagem em 13/12/2025, itinerário definido pela própria companhia aérea com intervalo de conexão de apenas 1h15min. Sustenta que o primeiro voo (TP931) sofreu atraso de 47 minutos, partindo às 14h17 em vez das 13h30 programadas, o que reduziu ainda mais a já apertada margem de conexão. Relata que, ao desembarcar em Lisboa, enfrentou filas excessivas no controle migratório, agravadas pela presença de criança de tenra idade, e não conseguiu embarcar no voo de conexão (TP47). Afirma que, diante da perda da conexão, a ré se recusou a prestar qualquer assistência, imputando a responsabilidade exclusivamente aos passageiros, e cancelou automaticamente todos os voos remanescentes da reserva, deixando a autora e sua família desamparadas em território estrangeiro. Relata que permaneceu por três dias em Lisboa, arcando com despesas de alimentação, itens de necessidade básica e aquisição de novas passagens para finalmente chegar ao destino final, dois dias após o previsto. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 26.599,01 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e um centavo) a título de danos materiais. Regularmente citada, TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a perda da conexão a fato de terceiro, consistente na demora do controle migratório português, procedimento sobre o qual alega não ter qualquer ingerência. Aduz que a própria autora não reservou intervalo de tempo suficiente entre os voos, descumprindo recomendação constante em seu sítio eletrônico. Invoca a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, à luz do Tema 210 de Repercussão Geral do STF, bem como a pendência do Tema 1417 do STF. Impugna a existência de danos morais e materiais e requer a total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, não houve acordo, requerimento de provas pelas partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, estando os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, e diante do desinteresse das próprias partes na produção de outras provas. 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar. A exigência de prévio esgotamento da via extrajudicial ou administrativa como condição para o ajuizamento de ação indenizatória contra fornecedor privado não encontra amparo na legislação processual civil, tampouco no microssistema dos Juizados Especiais, e violaria a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 Da prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos materiais Assiste razão à ré quanto à legislação aplicável à quantificação dos danos materiais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 210 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante nos seguintes termos: Tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Assim, quanto aos danos materiais, aplica-se o regime de responsabilidade tarifada previsto nos arts. 19 e 22, item 1, da Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto n.º 5.910/2006), segundo o qual o transportador responde pelo dano ocasionado por atraso no transporte de passageiros até o limite de 6.303 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, patamar vigente desde a revisão promovida pela Organização de Aviação Civil Internacional em 28/12/2024 e, portanto, aplicável aos fatos dos autos (viagem realizada em 13/12/2025). Convertido pela cotação do DES em reais, o limite indenizatório individual supera a casa dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — valor a ser confirmado pela cotação oficial do Banco Central do Brasil —, patamar sensivelmente superior ao montante total pleiteado pela autora a título de danos materiais (R$ 26.599,01). Assim, a pretensão indenizatória, ainda quando analisada sob a ótica da legislação internacional invocada pela ré, permanece integralmente dentro do teto legal, não havendo, portanto, necessidade de redução do quantum postulado. Tal prevalência, todavia, não alcança os danos extrapatrimoniais, matéria não disciplinada pelas Convenções de Varsóvia e Montreal e que, por essa razão, continua regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade civil geral (art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), conforme será desenvolvido no item 2.4 desta sentença. 2.3 Da responsabilidade da ré e do nexo de causalidade A controvérsia central reside em saber a quem se deve imputar a responsabilidade pela perda da conexão em Lisboa e pelos desdobramentos dela decorrentes. Compulsando os autos, verifica-se que foi a própria ré quem comercializou itinerário com intervalo de conexão de apenas 1h15min entre a chegada em Lisboa e a partida do voo subsequente, margem exígua diante da notória exigência de submissão dos passageiros ao controle migratório português em conexões internacionais. Tal circunstância, por si só, já configura fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, que assumiu o risco de que os passageiros não lograssem êxito no reembarque tempestivo. A essa margem exígua somou-se o atraso de 47 minutos no voo inicial (TP931), incontroverso nos autos, que reduziu ainda mais o já apertado intervalo de conexão, elemento diretamente imputável à ré, e não a fato de terceiro. Não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da demora no controle migratório como fator externo à atuação da ré quanto à perda da conexão em si, tal argumento não socorre a companhia aérea quanto à conduta adotada posteriormente: a recusa de qualquer assistência material aos passageiros. Trata-se de falha autônoma do serviço, plenamente imputável à ré, que não comprovou, como lhe competia — nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal —, ter adotado todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe era impossível adotá-las. A alegação de que caberia à autora reservar maior intervalo entre os voos não merece acolhida, pois foi a própria ré quem definiu e comercializou o itinerário com a conexão apertada ora impugnada, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua própria opção comercial. Assim, restando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, sendo prescindível, na hipótese, a inversão do ônus da prova requerida, uma vez que os fatos constitutivos do direito da autora estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida, e a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Os danos materiais postulados restaram integralmente comprovados pela documentação acostada aos autos, notadamente os extratos bancários e faturas que demonstram os gastos com a aquisição de novas passagens aéreas para o trecho Lisboa – Belém, bem como as despesas com alimentação e demais necessidades básicas suportadas durante a permanência forçada em Lisboa, decorrência direta e imediata da falha no serviço prestado pela ré. Tratando-se de prejuízo financeiro concreto e devidamente documentado, e observado que o valor pleiteado (R$ 26.599,01) não ultrapassa o limite tarifado de 6.303 Direitos Especiais de Saque por passageiro estabelecido no art. 22, item 1, da Convenção de Montreal, conforme fundamentado no item 2.2 supra, impõe-se a restituição integral do valor postulado, no importe de R$ 26.599,01 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e um centavo). 2.4 Do dano moral O atraso ou a perda de conexão, isoladamente considerados, não produzem dano moral automático em toda e qualquer hipótese. A configuração do dano extrapatrimonial depende da análise da duração do atraso, da extensão da frustração do itinerário, da assistência prestada, da vulnerabilidade concreta dos passageiros e das consequências efetivamente suportadas. No caso, a narrativa descreve um conjunto de circunstâncias que, se comprovado, ultrapassa o mero aborrecimento: viagem internacional interrompida, permanência por três dias em Lisboa, ausência de assistência, necessidade de aquisição emergencial de novas passagens, despesas essenciais e chegada ao destino dois dias depois do previsto, tudo em contexto de viagem familiar com criança de tenra idade. Nesse contexto, a quantificação, se devida, deve considerar a gravidade objetiva da conduta, o tempo de desvio do itinerário, a quantidade de passageiros afetados, a existência de criança no grupo familiar, a extensão da assistência omitida e a efetiva repercussão do evento, sem permitir enriquecimento sem causa e sem reduzir a indenização a valor meramente simbólico. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão dos transtornos suportados pela autora e sua família, a presença de criança de tenra idade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observando que o valor postulado na inicial (R$ 8.000,00) é módico e compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no exato valor pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 26.599,01 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial