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0810141-09.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810141-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Eduardo Vasconcelos de Carvalho - Agravado: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Eduardo Vasconcelos de Carvalho, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que determinou a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.414 do STJ. 02. Em suas razões, a agravante defendeu que "a parte Agravante primeiramente gostaria de destacar um ponto que é fundamental, o tema 1414 do STJ ele é específico para os casos de cartão de crédito consignado. A presente demanda sequer versa sobre essa matéria, o que estamos tratando no presente caso, não se trata de cartão consignado e sim cartão consignado de benefício", bem como que "não se discute se a dívida é impagável ou não, mas sim, demonstra-se que a taxa de juros aplicada no presente contrato é extremamente abusiva e muito superior à taxa média de mercado, levando ao consumidor efetuar o pagamento de uma dívida muito superior se levarmos em consideração a taxa média de mercado". 03. Defendeu ainda que "o Tema 1414 possui abrangência restrita à sistemática da RMC e aos seus vícios intrínsecos (falta de informação sobre a natureza do produto e dívida impagável). Não abarca, de forma alguma, as particularidades do Cartão Consignado de Benefício, cujas as abusividades apontadas nesta lide (juros abusivos em contrato com prazo certo) possuem fundamentos distintos (distinguishing) da tese afetada pelo STJ". 04. Nos pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição do efeito ativo, para determinar que r. Juízo de origem dê devido prosseguimento ao feito. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão atacada, em razão da inaplicabilidade do tema Repetitivo 1.414 do STJ. 05. Em Decisão de fls. 26/29, indeferi o pleito para atribuição de efeito suspensivo. 06. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls 52/62, preliminarmente, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento ao recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL) - Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0810141-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Agravante: Carlos Eduardo Vasconcelos de Carvalho - Agravado: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - Advs: Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL) - Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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