Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO Nº 0810139-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MUNICIPIO DE CAXIAS Promovido: CENTRO ARTISTICO OPERARIO CAXIENSE e outros (2) Advogado do(a) REU: EVANDRO DA SILVA BRANDAO - MA6034-A Advogado do(a) REU: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS originariamente em face de CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE, tendo por objeto o imóvel registrado na matrícula nº 32.337 do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Caxias, atribuindo-se à causa o valor de R$ 129.580,99 (ID 94111497). O pedido de tutela de urgência voltado à imissão provisória na posse restou expressamente indeferido diante da ausência de depósito prévio da indenização (ID 112454652). O Ministério Público Estadual informou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito eminentemente patrimonial e disponível (ID 128404044). Os adquirentes do imóvel, JULIANA CAMPOS DE LIMA e VANDEILTON MANOEL DE LIMA, apresentaram petição de habilitação e requereram a integração ao polo passivo (ID 166521437), providência que foi deferida por este Juízo (ID 167292765). Ato contínuo, os réus JULIANA CAMPOS DE LIMA e VANDEILTON MANOEL DE LIMA apresentaram contestação tempestiva instruída com farta prova documental (ID 167065277). De igual modo, o réu CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE, por intermédio de patrono regularmente constituído nos autos, ofertou contestação fundamentada (ID 168820741). Após a angularização processual e apresentação das peças de defesa, o MUNICÍPIO DE CAXIAS manifestou a desistência da ação expropriatória (IDs 171934982 e 171936536). Intimadas, ambas as defesas manifestaram expressa concordância com o pedido de desistência (IDs 172088820 e 172151744). Sobreveio sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assentando a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios (ID 172099203). Irresignado, o réu CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 172971493), sustentando omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor desistente, com amparo no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando dispensados de preparo recursal. O recurso encontra assento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte embargante aponta omissão na decisão homologatória quanto à disciplina dos ônus sucumbenciais decorrentes da desistência da ação. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, o conhecimento do recurso é medida de rigor. 2.2. MÉRITO RECURSAL: OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA. No mérito recursal, assiste plena razão à parte embargante. Com efeito, a sentença homologatória incorreu em inequívoca premissa fática equivocada ao consignar que a desistência teria sido formulada antes do oferecimento de contestação (ID 172099203). A análise detida dos autos revela que a citação se consumou e que os demandados constituíram patronos e apresentaram contestações substanciais e detalhadas (IDs 167065277 e 168820741), vindo o pedido de desistência da municipalidade somente em momento posterior (IDs 171934982 e 171936536). O ordenamento processual civil estabelece como regra objetiva que a desistência da ação impõe à parte desistente a responsabilidade integral pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, consoante prevê o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de desdobramento direto do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que movimentou o aparato jurisdicional e compeliu a parte adversa a contratar advogado e apresentar defesa técnica deve arcar com a remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido. Sobre a imposição da verba honorária decorrente da desistência manifestada após a constituição de patrono e intervenção defensiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o esforço laboral desenvolvido pelo advogado do réu é o fato gerador da condenação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente assevera a obrigatoriedade da fixação da verba honorária sucumbencial quando a desistência da ação ocorre após o ingresso e atuação da defesa: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RÉU REVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É desnecessária a anuência do réu revel para que o autor possa desistir da ação, no entanto, o pedido de desistência, após o ingresso da parte adversa em juízo, torna obrigatória a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0850647-46.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023) Quanto ao parâmetro de fixação da verba advocatícia nas ações de desapropriação por utilidade pública extintas por desistência, a matéria submete-se ao regramento especial do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em diálogo sistemático com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inexistindo condenação e proveito econômico direto em virtude da extinção anômala por desistência, a base de cálculo da verba sucumbencial é o valor atualizado da causa, incidindo a alíquota entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), na forma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando o elevado grau de zelo dos advogados atuantes, a relevância patrimonial e urbanística da causa, a complexidade técnica das matérias arguidas nas peças de resistência e o tempo de tramitação processual, mostra-se adequada e plenamente proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes das diretrizes dos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ressalta-se que a correção monetária sobre a base de cálculo incide a partir da data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do enunciado da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos do pronunciamento judicial embargado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE (ID 172971493) e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 172099203, passando o dispositivo da referida decisão a ter a seguinte redação: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (IDs 171934982 e 171936536) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE CAXIAS ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 90, caput, e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e tese vinculante do Tema 1.298 do STJ, a serem distribuídos em favor dos procuradores das partes rés demandadas; c) DETERMINO a incidência de correção monetária sobre o valor da causa desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com juros e correção na forma legal aplicável à Fazenda Pública. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO Nº 0810139-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MUNICIPIO DE CAXIAS Promovido: CENTRO ARTISTICO OPERARIO CAXIENSE e outros (2) Advogado do(a) REU: EVANDRO DA SILVA BRANDAO - MA6034-A Advogado do(a) REU: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS originariamente em face de CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE, tendo por objeto o imóvel registrado na matrícula nº 32.337 do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Caxias, atribuindo-se à causa o valor de R$ 129.580,99 (ID 94111497). O pedido de tutela de urgência voltado à imissão provisória na posse restou expressamente indeferido diante da ausência de depósito prévio da indenização (ID 112454652). O Ministério Público Estadual informou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito eminentemente patrimonial e disponível (ID 128404044). Os adquirentes do imóvel, JULIANA CAMPOS DE LIMA e VANDEILTON MANOEL DE LIMA, apresentaram petição de habilitação e requereram a integração ao polo passivo (ID 166521437), providência que foi deferida por este Juízo (ID 167292765). Ato contínuo, os réus JULIANA CAMPOS DE LIMA e VANDEILTON MANOEL DE LIMA apresentaram contestação tempestiva instruída com farta prova documental (ID 167065277). De igual modo, o réu CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE, por intermédio de patrono regularmente constituído nos autos, ofertou contestação fundamentada (ID 168820741). Após a angularização processual e apresentação das peças de defesa, o MUNICÍPIO DE CAXIAS manifestou a desistência da ação expropriatória (IDs 171934982 e 171936536). Intimadas, ambas as defesas manifestaram expressa concordância com o pedido de desistência (IDs 172088820 e 172151744). Sobreveio sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assentando a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios (ID 172099203). Irresignado, o réu CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 172971493), sustentando omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor desistente, com amparo no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando dispensados de preparo recursal. O recurso encontra assento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte embargante aponta omissão na decisão homologatória quanto à disciplina dos ônus sucumbenciais decorrentes da desistência da ação. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, o conhecimento do recurso é medida de rigor. 2.2. MÉRITO RECURSAL: OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA. No mérito recursal, assiste plena razão à parte embargante. Com efeito, a sentença homologatória incorreu em inequívoca premissa fática equivocada ao consignar que a desistência teria sido formulada antes do oferecimento de contestação (ID 172099203). A análise detida dos autos revela que a citação se consumou e que os demandados constituíram patronos e apresentaram contestações substanciais e detalhadas (IDs 167065277 e 168820741), vindo o pedido de desistência da municipalidade somente em momento posterior (IDs 171934982 e 171936536). O ordenamento processual civil estabelece como regra objetiva que a desistência da ação impõe à parte desistente a responsabilidade integral pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, consoante prevê o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de desdobramento direto do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que movimentou o aparato jurisdicional e compeliu a parte adversa a contratar advogado e apresentar defesa técnica deve arcar com a remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido. Sobre a imposição da verba honorária decorrente da desistência manifestada após a constituição de patrono e intervenção defensiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o esforço laboral desenvolvido pelo advogado do réu é o fato gerador da condenação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente assevera a obrigatoriedade da fixação da verba honorária sucumbencial quando a desistência da ação ocorre após o ingresso e atuação da defesa: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RÉU REVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É desnecessária a anuência do réu revel para que o autor possa desistir da ação, no entanto, o pedido de desistência, após o ingresso da parte adversa em juízo, torna obrigatória a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0850647-46.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023) Quanto ao parâmetro de fixação da verba advocatícia nas ações de desapropriação por utilidade pública extintas por desistência, a matéria submete-se ao regramento especial do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em diálogo sistemático com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inexistindo condenação e proveito econômico direto em virtude da extinção anômala por desistência, a base de cálculo da verba sucumbencial é o valor atualizado da causa, incidindo a alíquota entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), na forma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando o elevado grau de zelo dos advogados atuantes, a relevância patrimonial e urbanística da causa, a complexidade técnica das matérias arguidas nas peças de resistência e o tempo de tramitação processual, mostra-se adequada e plenamente proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes das diretrizes dos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ressalta-se que a correção monetária sobre a base de cálculo incide a partir da data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do enunciado da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos do pronunciamento judicial embargado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO CAXIENSE (ID 172971493) e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 172099203, passando o dispositivo da referida decisão a ter a seguinte redação: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (IDs 171934982 e 171936536) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE CAXIAS ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 90, caput, e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e tese vinculante do Tema 1.298 do STJ, a serem distribuídos em favor dos procuradores das partes rés demandadas; c) DETERMINO a incidência de correção monetária sobre o valor da causa desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com juros e correção na forma legal aplicável à Fazenda Pública. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.