2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0810137-56.2024.8.19.0068/RJ AUTOR: WALACE GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): FERNANDO OTTO WILL (OAB RJ214314) DESPACHO/DECISÃO Diante da suspensão do feito para instauração da etapa conciliatória perante o CEJUSC de Superendividamento, e considerando que o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, constituindo fase prévia indispensável à repactuação das dívidas, conforme entendimento recentemente firmado pelo E. TJRJ no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037965-02.2026.8.19.0000, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do procedimento conciliatório, mediante preenchimento e apresentação do formulário exigido pelo CEJUSC de Superendividamento, conforme item 3 da decisão de evento 24, DOC1. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, sem justificativa idônea, poderá ensejar a revogação da suspensão e a extinção do feito por abandono processual.