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0810133-54.2025.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0810133-54.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPERJ RÉU: MICHELE ROSENDO DIAS Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MICHELE ROSENDO DIAS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, Código Penal. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia do id. 247553843: "No dia 07 de outubro de 2019 ou data anterior e próxima, nesta cidade e Comarca de Resende/RJ, a ora denunciada MICHELE ROSENDO DIAS, consciente e voluntariamente, intencionalmente falsificou, em parte, o cheque verdadeiro 850866, vinculado à conta 49.707-X, agência 0131, Banco do Brasil, de titularidade da pessoa jurídica de CNPJ 10.276.381/0001-90, da qual figurava como administradora ANA MARIA GONÇALVES DA SILVA SANTOS (CPF nº 021.222.977-00), inserindo o valor de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), o nome "ADRIANA DE SOUZA DOMINGOS" como beneficiária, a data de 24 de setembro de 2019, todos falsos, apondo assinatura falsamente atribuída a ANA MARIA, e inserindo no verso da cártula o nome "MICHELE HOSENDO" e a conta "539 34092-8", conforme Laudo de Exame Documentoscópico ICCE-RJ-SPD-004173/2020, resposta ao ofício CENOP SJ nº 62272927, documentos que serão juntados aos autos oportunamente e microfilmagem da cártula: (...) No dia 07 de outubro de 2019, na agência 539 do banco Bradesco, localizado na Avenida Albino de Almeida, nº 120, Centro, nesta Cidade e Comarca de Resende/RJ, a ora denunciada MICHELE ROSENDO DIAS, consciente e voluntariamente, intencionalmente tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), em prejuízo de ANA MARIA GONÇALVES DA SILVA SANTOS (CPF nº 021.222.977-00), administradora da pessoa jurídica de CNPJ 10.276.381/0001-90, apresentando o cheque 850866, vinculado à conta 49.707-X, agência 0131, Banco do Brasil, de titularidade da citada pessoa jurídica, com os dados falsos anteriormente descritos, pretendendo a transferência do valor em seu favor, mediante artifício e ardil, apoderando-se do cheque da vítima, inserindo dados falsos e apresentando a cártula no banco Bradesco, visando induzir em erro os funcionários das instituições bancárias envolvidas. O crime em apreço somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, pois foi constatada inconsistência na assinatura do cheque e este foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). (...)" Auto de apreensão no id. 247553847. Laudo de confronto grafotécnico no id. 247555465. Recebimento da denúncia no id. 249098431. Resposta do Bradesco no id. 257006439. Resposta à acusação no id. 277087274. AIJ no id. 293360155, com apresentação de alegações finais orais pelo MPERJ. Alegações finais da ré no id. 294461891. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições para o regular o exercício do direito de ação, os elementos e os requisitos da relação jurídica processual e não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. Quanto à autoria, entendo que os fatos narrados na denúncia restaram plenamente comprovados. A testemunha Adriana de Souza Domingos disse em Juízo que a ré utilizou o cheque como pagamento por roupas que ela devia. Acrescentou que procurou o marido da ré e realizaram uma reunião para quitar a dívida, mas não teve conhecimento da origem do cheque. Relatou que insistiu na cobrança por acreditar que poderia receber o valor devido pena denunciada, mesmo ela não cumprindo suas promessas anteriores de pagamento. Por sua vez, a informante Ana Maria Gonçalves disse em Juízo que foi ao Banco do Brasil e o gerente lhe avisou que a mesma tinha um cheque devolvido e, apresentado a ela, não foi reconhecida sua assinatura. Disse que foi à loja de seu ex-marido, Esteves, com a cópia do cheque e se deparou com a ré, ocasião em que discutiram e a denunciada foi para cima dela. Acrescentou que o cheque estava nas gavetas da casa de seu ex-marido. Mencionou que o cheque foi emitido em favor de Adriana e com o nome da acusada no verso. Disse, ainda, que a relação com a ré era conturbada e que tem certeza que ela pegou a folha de cheque porque frenquentava a casa de seu ex-marido. Na mesma linha dos depoimentos de Adriana e Ana maria, a testemunha Esteves Costa dos Santos relatou em Juízo que tomou conhecimento da dívida da acusada e tentou resolver a questão junto à Adriana. Mencionou que o cheque, de fato, era de sua ex-esposa e que se encontrava em sua residência. Acrescentou que as únicas pessoas que frequentavam a casa era ele e a denunciada. Como se vê, os relatos são harmônicos e convergem com o que foi dito em sede policial e, ainda, com laudo de confronto grafotécnico no id. 247555465, com a resposta do Bradesco no id. 257006439, assim como com o próprio interrogatório judicial da denunciada, tudo a evidenciar a tese acusatória. Registre-se que a testemunha Esteves mencionou que a ré era alvo de cobranças de Adriana, mas não presenciou qualquer ameaça ou agressão, sendo certo que a própria ré mencionou no início de seu interrogatório que não se sentia ameaçada. Anote-se, ainda, que a tese da autodefesa acerca da prática de agiotagem, se encontra isolada no contexto probatório dos autos. Assim, não se pode falar, portanto, em exclusão da cupabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Além disso, não se pode falar também em crime impossível, eis que a assinatura lançada no cheque não se trata de falsificação grotesca, sendo, portanto, apta a consumar o delito, fato não ocorrido tão somente em razão da segurança do sistema bancário que, como se sabe, não é absoluta. Registre-se que "a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial." (AgRg no AgRg no AREsp 3207244 / BA). Consigne-se que "o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ´além da dúvida razoável´ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação." (APN nº 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJE 22.04.2013). Deste modo, não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade da conduta da ré, a mesma deve ser condenada como incursa nas penas do crime em comento, uma vez que é imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dela ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo em que incorreu. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar a ré MICHELE ROSENDO DIAS nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 14, II, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para reprovação e retribuição do delito praticado. Na PRIMEIRA FASE, entendo que a culpabilidade da ré não é a normal para o injusto praticado, já que se valeu do ambiente doméstico e da relação conjugal que tinha com o ex-marido da vítima, que lhe dava acesso à sua residência, para subtrair a folha de cheque, falsificá-lo e colocá-lo em circulação, evidenciando maior reprovabilidade. Desta forma, exaspero a reprimenda em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 01 ano, 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea à luz do Tema nº 1194/STJ. Deste modo, reduzo a pena em 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a no mínimo legal, observada a súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, inexistem majorantes, mas incide a minorante da forma tentada do delito, em grau mínimo, eis que o cheque foi apresentado para pagamento, sendo recusado pela Instituição Financeira, ou seja, às portas da consumação da infração penal. Neste passo, reduzo a pena na fração de 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 08 meses de reclusão e 07 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, da culpabilidade agravada pelas presença de uma circunstância judicial negativa e, ainda, pelo impressionante histórico criminal da acusada ligado ao delito de estelionato, vide id. 262506004 e recente condenação nos autos do proc 0800953-49.2026.8.19.0604, indicando que a resposta penal branda, em regime de liberdade e autodisciplina, não terá eficácia, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTOedenego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Incidência do art. 33, (sec)3º, art. 44, III, e art. 77, II, Código Penal. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da ausência de desfalque patrimonial. Diante da ausência atual de "periculum libertatis" quanto a este feito, deixo de impor medidas cautelares de caráter pessoal. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 5 de setembro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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