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0810131-47.2024.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810131-47.2024.8.19.0004 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0810131-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00042336 APELANTE: FATIMA RIBEIRO DE ARAUJO APELANTE: MAGNO ANTERO DE ARAUJO ADVOGADO: PAULO ARAUJO DO MONTE OAB/RJ-108723 APELADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LESSA ADVOGADO: EMERSON LUAN ALVES DO CARMO OAB/RJ-247398 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DECISÃO: ....Pois bem.Cabe trazer que o corréu Magno não é herdeiro da falecida. Sendo divorciados desde 2016, ele perdeu a condição de cônjuge/meeiro para fins sucessórios, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. Magno não pode, portanto, ser habilitado como herdeiro da falecida.Por outro lado, considerando a narrativa processual construída até o momento, a alegação de não conviver com Fátima não dispensa Magno do ônus de indicar os efetivos herdeiros dela para fins de habilitação. O corréu continua sendo, no momento, a pessoa nos autos com conhecimento sobre a situação familiar da falecida (tendo, inclusive, mencionado a existência de filhos da falecida), permanecendo pendente de cumprimento efetivo a determinação deste Tribunal de indicação dos sucessores. Ante o exposto: (i) Intime-se o réu Magno para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação anterior, indicando os sucessores da falecida Fátima (nome e endereço, quando possível); (ii) Sem prejuízo, e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o autor para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a petição apresentada pelo corréu e, especialmente, quanto aos desdobramentos da alegada não convivência entre os réus para os fins da presente ação. Após manifestação das partes ou certificada sua eventual inércia, voltem conclusos. aac

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