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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810122-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] ESPÓLIO: ONOFRE MARTINS DE SOUSA e outros REU: SERENA DESENVOLVIMENTO S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Onofre Martins de Sousa e por Auristela Pessoa de Sousa contra Serena Desenvolvimento S.A. Os autores afirmam que celebraram, em 16/05/2019, contrato relativo a aproximadamente 1.900 hectares da Fazenda Veríssimo, destinado a estudos de viabilidade e à eventual implantação de empreendimento de geração de energia solar. Sustentam que a parte ré não apresentou o plano previsto na cláusula 5.2, apesar do tempo transcorrido e das notificações extrajudiciais, e que a permanência do vínculo impede aproveitamento econômico mais vantajoso do imóvel. Requerem a resolução imediata do contrato, a restituição da área, a abstenção de interferências e indenização de R$ 15.000,00 (ID 85982201). O contrato, juntado no ID 85982649, estabeleceu prazo inicial de dez anos, com prorrogação automática por trinta e cinco anos caso fosse reconhecida a viabilidade e iniciada a implantação. A cláusula 5.2 previu a apresentação de plano no prazo de dois anos da assinatura, “desde que a Locatária já tenha a sua versão definitiva”. A cláusula 5.5 autorizou, antes do início das obras, atividades agrícolas e pecuárias que não interferissem no empreendimento. As cláusulas 8.1, 8.2, 8.3.1 e 8.5 disciplinaram notificação, prazo de correção e resolução por inadimplemento. Foram juntadas notificações extrajudiciais expedidas em 2022, 2023 e 2025, bem como respostas da contratante. Consta, ainda, comunicação de 03/07/2023 na qual a parte autora solicitou esclarecimentos sobre o alegado pedido de desistência, formulado em 07/06/2023, de requerimentos relacionados às usinas fotovoltaicas Sigma I a X (IDs 85982235, 85982238, 85982239, 85982643 e 85982646). Também foi apresentada proposta de terceiro, datada de 18/05/2023, para utilização agrícola de 400 hectares (ID 85983613). Por decisão de 13/02/2026, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (ID 90293567). A audiência conciliatória de 07/04/2026 terminou sem acordo (ID 93860260). A parte ré contestou. Em preliminar, alegou irregularidade da representação do espólio e da segunda parte autora, além de inépcia parcial do pedido indenizatório. No mérito, defendeu que a obrigação da cláusula 5.2 depende de condição suspensiva ainda não implementada; descreveu providências técnicas, ambientais e regulatórias; atribuiu o atraso à indisponibilidade de margem de conexão; afirmou que o uso agrícola permanece permitido; e invocou a cláusula 9.2 para afastar danos morais. Requereu a produção de prova documental, oral, pericial e por inspeção (IDs 95352279 e 95354478). Com a defesa, foram apresentados, entre outros documentos, licença prévia com validade indicada até 07/01/2026, estudos ambientais, relatório de manutenção de torre anemométrica, certidão municipal e quadro denominado “1ª publicação 2026”, no qual consta margem de escoamento igual a zero para a subestação Parnaíba III (IDs 95354453, 95354455, 95354456, 95354488, 95354490 e 95354491). Os autores apresentaram réplica. Impugnaram as preliminares e sustentaram que a cláusula contratual não autoriza a vinculação indefinida do imóvel, que os documentos técnicos são antigos e que riscos regulatórios integram a atividade empresarial da parte ré (ID 97071180). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do regime jurídico do contrato O instrumento foi celebrado para estudos de viabilidade e eventual implantação de empreendimento de geração solar em extensa área rural. Embora empregue a denominação “locação”, seu objeto contém prestações próprias de negócio atípico e de longa duração. Incidem, nesta fase, as normas gerais dos contratos, inclusive os arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, sem prejuízo da qualificação jurídica definitiva depois da instrução. A liberdade contratual, a intervenção mínima e o respeito à alocação de riscos coexistem com os deveres de probidade, cooperação e boa-fé. A interpretação da cláusula 5.2 deverá considerar o texto integral do contrato, a finalidade econômica do vínculo, a conduta posterior das partes e os limites impostos pelos arts. 122, 125 e 129 do Código Civil às condições negociais. 2.2. Da representação processual O espólio está representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário nº 0807928-58.2024.8.18.0031, conforme termo do ID 85983619. Os arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil atribuem ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio. O ajuizamento desta ação não se confunde com alienação de bem, transação, pagamento de dívida ou realização de despesa de conservação ou melhoramento. Por isso, a autorização judicial prevista no art. 619 do Código de Processo Civil não constitui requisito para a representação do espólio neste processo. A segunda parte autora também outorgou mandato judicial específico no ID 85982214. Além disso, a procuração pública do ID 85982219 contém poderes amplos para representação judicial. Não se verifica limitação material capaz de invalidar a atuação de sua procuradora. Há, contudo, divergência entre o número de CPF atribuído à segunda parte autora na petição inicial e no mandato específico e aquele constante da procuração pública e do contrato. A inconsistência é sanável e deverá ser esclarecida, com a correspondente atualização cadastral, se necessária, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incapacidade ou irregularidade de representação, ressalvada a correção formal determinada ao final. 2.3. Da alegação de inépcia A petição inicial descreve o vínculo contratual, o inadimplemento imputado à parte ré e a repercussão econômica alegadamente suportada pela parte autora. Há causa de pedir inteligível e pedido indenizatório quantificado, o que permite o exercício do contraditório. Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A inicial, porém, alterna referências a danos morais, danos materiais e perdas e danos, sem individualizar de modo suficiente os fatos e a natureza de cada parcela compreendida no valor de R$ 15.000,00. A imprecisão não autoriza a extinção imediata do pedido, mas exige esclarecimento para delimitar o objeto litigioso e evitar decisão fora dos limites da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia parcial e determino que a parte autora esclareça a natureza do pedido indenizatório, sem alteração dos fatos essenciais ou ampliação do pedido. 2.4. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido provisório corresponde, em substância, à imediata resolução do contrato e à restituição da área. A providência produziria desde logo parte essencial do resultado final pretendido e poderia comprometer estudos, licenças, instalações e posições contratuais alegadamente desenvolvidas ao longo de anos. Os elementos disponíveis ainda não demonstram, com a segurança necessária, inadimplemento inequívoco. A cláusula 5.2 vincula o prazo de apresentação do plano à existência de sua versão definitiva. A extensão e os limites da condição prevista nessa cláusula, a diligência empregada pela parte ré para implementá-la e a incidência das cláusulas de cura dependem da apreciação conjunta de prova técnica e documental. As respostas extrajudiciais e os documentos ambientais indicam alguma atuação relacionada ao projeto. Em sentido contrário, a licença prévia apresentada tinha validade indicada somente até 07/01/2026; o quadro do ID 95354490 não traz, no documento reproduzido, elementos suficientes para aferir sua autoria e autenticidade; e ainda não foi esclarecido documentalmente o alcance do pedido de desistência noticiado em 2023 quanto às usinas Sigma I a X. Esse conjunto sustenta controvérsia relevante, mas não autoriza antecipar a conclusão de que o contrato deve ser imediatamente resolvido. O perigo de dano também não está suficientemente demonstrado. A proposta de utilização agrícola constante do ID 85983613 é de 18/05/2023 e não há prova atual de que permaneça válida. Além disso, a cláusula 5.5 permite uso agrícola ou pecuário anterior às obras, desde que não interfira no empreendimento. A compatibilidade concreta entre a proposta e o contrato exige esclarecimento sobre localização, extensão e cronograma do projeto. Por fim, a antecipação dos efeitos da resolução contratual apresenta risco de irreversibilidade prática. Eventual celebração de novo ajuste sobre a área, seguida de sua exploração por terceiro, poderia gerar conflitos possessórios, ambientais e contratuais de difícil recomposição. Ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem antecipação do julgamento do mérito. 2.5. Do saneamento e da organização do processo Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento, ressalvadas as providências formais e probatórias determinadas nesta decisão. Constituem questões de fato controvertidas: a existência e o estágio atual do projeto; o conteúdo e a disponibilidade da versão definitiva do plano mencionada na cláusula 5.2; as providências efetivamente adotadas pela parte ré desde a assinatura do contrato; a natureza, a duração e a inevitabilidade dos impedimentos técnicos, ambientais ou regulatórios alegados; o alcance do pedido de desistência de 07/06/2023 relativo às usinas Sigma I a X; a observância das cláusulas contratuais de notificação, cura e resolução; a compatibilidade entre o uso agrícola pretendido e o empreendimento; e a existência, a natureza, a extensão e o nexo causal dos danos alegados. São questões de direito relevantes: a qualificação do contrato e o regime jurídico aplicável; a interpretação da condição prevista na cláusula 5.2 à luz da boa-fé e dos arts. 122, 125 e 129 do Código Civil; a alocação contratual dos riscos técnicos e regulatórios; a caracterização de inadimplemento apto a justificar resolução, nos termos das cláusulas contratuais e dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e o alcance da cláusula 9.2 quanto ao pedido indenizatório. Aplica-se, em regra, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o inadimplemento, a regularidade das notificações, a incompatibilidade concreta do vínculo com a exploração pretendida e os danos. Incumbe à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive a ocorrência e os efeitos de caso fortuito ou força maior, o cumprimento das obrigações contratuais, os pagamentos e a efetiva adoção de medidas para superar os obstáculos alegados. Os registros técnicos, ambientais e regulatórios do empreendimento estão sob maior facilidade de acesso da parte ré. Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo-lhe também o ônus de demonstrar a continuidade atual do projeto, a situação dos processos de licenciamento e conexão, a origem do quadro apresentado no ID 95354490 e a relação entre a torre referida no ID 95354491 e a área contratada. A redistribuição é específica, decorre da disponibilidade da prova e é acompanhada de oportunidade para seu cumprimento. A exibição dos documentos correspondentes é pertinente aos fatos controvertidos e encontra fundamento nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada, deverá ser assegurado contraditório à parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Nesse momento, admito a prova documental suplementar. A definição sobre necessidade, objeto e custeio de eventual prova pericial, inspeção judicial ou prova oral será complementada depois da apresentação dos documentos, quando as partes deverão justificar, de maneira concreta, a utilidade de cada meio de prova requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de incapacidade ou irregularidade de representação processual da parte autora e de inépcia parcial da petição inicial; 3.2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente comprovado; 3.3. DETERMINO que a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, mediante documento idôneo e atualizado, qual é o número correto do CPF de Auristela Pessoa de Sousa e requeira, se necessário, a correspondente atualização cadastral; e b) esclareça se os R$ 15.000,00 postulados correspondem a danos materiais, danos morais ou a ambas as espécies e, nesta última hipótese, indique o valor atribuído a cada uma, além dos fatos concretos que fundamentam cada parcela, vedada a alteração dos fatos essenciais ou a ampliação do pedido. 3.4. DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item 2.5 desta decisão; 3.5. DETERMINO que a parte ré, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) documentos que indiquem a situação atual do licenciamento ambiental do empreendimento, inclusive eventual renovação, prorrogação ou substituição da licença cuja validade indicada se encerrou em 07/01/2026; b) cópia integral dos requerimentos, decisões e comunicações apresentados ou mantidos perante a ANEEL, ONS, concessionária ou transmissora acerca do acesso e da conexão das usinas Sigma I a X, inclusive os documentos relativos ao pedido de desistência ou retirada noticiado em 07/06/2023 e aos procedimentos atualmente ativos; c) o documento integral e a fonte oficial do quadro reproduzido no ID 95354490, com identificação de autoria, data, metodologia e procedimento a que se vincula; d) documentos atuais sobre a localização, a operação, o período de medição e os resultados da torre referida no ID 95354491, acompanhados de elementos que demonstrem sua relação com a área objeto do contrato; e) cronograma atualizado do projeto, com indicação objetiva das etapas concluídas, das providências pendentes, dos impedimentos atuais e dos prazos estimados; e f) comprovantes dos pagamentos anuais previstos no contrato desde sua celebração. 3.6. ADVIRTO a parte ré que a não exibição injustificada de documento que esteja em seu poder poderá acarretar a aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil; 3.7. Juntados os documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3.8. Cumpridas as determinações anteriores, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, com indicação individualizada do fato controvertido a que cada prova se destina e justificativa de sua necessidade. Pedido genérico será considerado renúncia à produção da prova correspondente. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810122-94.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] ESPÓLIO: ONOFRE MARTINS DE SOUSA e outros REU: SERENA DESENVOLVIMENTO S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Onofre Martins de Sousa e por Auristela Pessoa de Sousa contra Serena Desenvolvimento S.A. Os autores afirmam que celebraram, em 16/05/2019, contrato relativo a aproximadamente 1.900 hectares da Fazenda Veríssimo, destinado a estudos de viabilidade e à eventual implantação de empreendimento de geração de energia solar. Sustentam que a parte ré não apresentou o plano previsto na cláusula 5.2, apesar do tempo transcorrido e das notificações extrajudiciais, e que a permanência do vínculo impede aproveitamento econômico mais vantajoso do imóvel. Requerem a resolução imediata do contrato, a restituição da área, a abstenção de interferências e indenização de R$ 15.000,00 (ID 85982201). O contrato, juntado no ID 85982649, estabeleceu prazo inicial de dez anos, com prorrogação automática por trinta e cinco anos caso fosse reconhecida a viabilidade e iniciada a implantação. A cláusula 5.2 previu a apresentação de plano no prazo de dois anos da assinatura, “desde que a Locatária já tenha a sua versão definitiva”. A cláusula 5.5 autorizou, antes do início das obras, atividades agrícolas e pecuárias que não interferissem no empreendimento. As cláusulas 8.1, 8.2, 8.3.1 e 8.5 disciplinaram notificação, prazo de correção e resolução por inadimplemento. Foram juntadas notificações extrajudiciais expedidas em 2022, 2023 e 2025, bem como respostas da contratante. Consta, ainda, comunicação de 03/07/2023 na qual a parte autora solicitou esclarecimentos sobre o alegado pedido de desistência, formulado em 07/06/2023, de requerimentos relacionados às usinas fotovoltaicas Sigma I a X (IDs 85982235, 85982238, 85982239, 85982643 e 85982646). Também foi apresentada proposta de terceiro, datada de 18/05/2023, para utilização agrícola de 400 hectares (ID 85983613). Por decisão de 13/02/2026, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (ID 90293567). A audiência conciliatória de 07/04/2026 terminou sem acordo (ID 93860260). A parte ré contestou. Em preliminar, alegou irregularidade da representação do espólio e da segunda parte autora, além de inépcia parcial do pedido indenizatório. No mérito, defendeu que a obrigação da cláusula 5.2 depende de condição suspensiva ainda não implementada; descreveu providências técnicas, ambientais e regulatórias; atribuiu o atraso à indisponibilidade de margem de conexão; afirmou que o uso agrícola permanece permitido; e invocou a cláusula 9.2 para afastar danos morais. Requereu a produção de prova documental, oral, pericial e por inspeção (IDs 95352279 e 95354478). Com a defesa, foram apresentados, entre outros documentos, licença prévia com validade indicada até 07/01/2026, estudos ambientais, relatório de manutenção de torre anemométrica, certidão municipal e quadro denominado “1ª publicação 2026”, no qual consta margem de escoamento igual a zero para a subestação Parnaíba III (IDs 95354453, 95354455, 95354456, 95354488, 95354490 e 95354491). Os autores apresentaram réplica. Impugnaram as preliminares e sustentaram que a cláusula contratual não autoriza a vinculação indefinida do imóvel, que os documentos técnicos são antigos e que riscos regulatórios integram a atividade empresarial da parte ré (ID 97071180). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do regime jurídico do contrato O instrumento foi celebrado para estudos de viabilidade e eventual implantação de empreendimento de geração solar em extensa área rural. Embora empregue a denominação “locação”, seu objeto contém prestações próprias de negócio atípico e de longa duração. Incidem, nesta fase, as normas gerais dos contratos, inclusive os arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, sem prejuízo da qualificação jurídica definitiva depois da instrução. A liberdade contratual, a intervenção mínima e o respeito à alocação de riscos coexistem com os deveres de probidade, cooperação e boa-fé. A interpretação da cláusula 5.2 deverá considerar o texto integral do contrato, a finalidade econômica do vínculo, a conduta posterior das partes e os limites impostos pelos arts. 122, 125 e 129 do Código Civil às condições negociais. 2.2. Da representação processual O espólio está representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário nº 0807928-58.2024.8.18.0031, conforme termo do ID 85983619. Os arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil atribuem ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio. O ajuizamento desta ação não se confunde com alienação de bem, transação, pagamento de dívida ou realização de despesa de conservação ou melhoramento. Por isso, a autorização judicial prevista no art. 619 do Código de Processo Civil não constitui requisito para a representação do espólio neste processo. A segunda parte autora também outorgou mandato judicial específico no ID 85982214. Além disso, a procuração pública do ID 85982219 contém poderes amplos para representação judicial. Não se verifica limitação material capaz de invalidar a atuação de sua procuradora. Há, contudo, divergência entre o número de CPF atribuído à segunda parte autora na petição inicial e no mandato específico e aquele constante da procuração pública e do contrato. A inconsistência é sanável e deverá ser esclarecida, com a correspondente atualização cadastral, se necessária, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incapacidade ou irregularidade de representação, ressalvada a correção formal determinada ao final. 2.3. Da alegação de inépcia A petição inicial descreve o vínculo contratual, o inadimplemento imputado à parte ré e a repercussão econômica alegadamente suportada pela parte autora. Há causa de pedir inteligível e pedido indenizatório quantificado, o que permite o exercício do contraditório. Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A inicial, porém, alterna referências a danos morais, danos materiais e perdas e danos, sem individualizar de modo suficiente os fatos e a natureza de cada parcela compreendida no valor de R$ 15.000,00. A imprecisão não autoriza a extinção imediata do pedido, mas exige esclarecimento para delimitar o objeto litigioso e evitar decisão fora dos limites da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia parcial e determino que a parte autora esclareça a natureza do pedido indenizatório, sem alteração dos fatos essenciais ou ampliação do pedido. 2.4. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido provisório corresponde, em substância, à imediata resolução do contrato e à restituição da área. A providência produziria desde logo parte essencial do resultado final pretendido e poderia comprometer estudos, licenças, instalações e posições contratuais alegadamente desenvolvidas ao longo de anos. Os elementos disponíveis ainda não demonstram, com a segurança necessária, inadimplemento inequívoco. A cláusula 5.2 vincula o prazo de apresentação do plano à existência de sua versão definitiva. A extensão e os limites da condição prevista nessa cláusula, a diligência empregada pela parte ré para implementá-la e a incidência das cláusulas de cura dependem da apreciação conjunta de prova técnica e documental. As respostas extrajudiciais e os documentos ambientais indicam alguma atuação relacionada ao projeto. Em sentido contrário, a licença prévia apresentada tinha validade indicada somente até 07/01/2026; o quadro do ID 95354490 não traz, no documento reproduzido, elementos suficientes para aferir sua autoria e autenticidade; e ainda não foi esclarecido documentalmente o alcance do pedido de desistência noticiado em 2023 quanto às usinas Sigma I a X. Esse conjunto sustenta controvérsia relevante, mas não autoriza antecipar a conclusão de que o contrato deve ser imediatamente resolvido. O perigo de dano também não está suficientemente demonstrado. A proposta de utilização agrícola constante do ID 85983613 é de 18/05/2023 e não há prova atual de que permaneça válida. Além disso, a cláusula 5.5 permite uso agrícola ou pecuário anterior às obras, desde que não interfira no empreendimento. A compatibilidade concreta entre a proposta e o contrato exige esclarecimento sobre localização, extensão e cronograma do projeto. Por fim, a antecipação dos efeitos da resolução contratual apresenta risco de irreversibilidade prática. Eventual celebração de novo ajuste sobre a área, seguida de sua exploração por terceiro, poderia gerar conflitos possessórios, ambientais e contratuais de difícil recomposição. Ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem antecipação do julgamento do mérito. 2.5. Do saneamento e da organização do processo Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento, ressalvadas as providências formais e probatórias determinadas nesta decisão. Constituem questões de fato controvertidas: a existência e o estágio atual do projeto; o conteúdo e a disponibilidade da versão definitiva do plano mencionada na cláusula 5.2; as providências efetivamente adotadas pela parte ré desde a assinatura do contrato; a natureza, a duração e a inevitabilidade dos impedimentos técnicos, ambientais ou regulatórios alegados; o alcance do pedido de desistência de 07/06/2023 relativo às usinas Sigma I a X; a observância das cláusulas contratuais de notificação, cura e resolução; a compatibilidade entre o uso agrícola pretendido e o empreendimento; e a existência, a natureza, a extensão e o nexo causal dos danos alegados. São questões de direito relevantes: a qualificação do contrato e o regime jurídico aplicável; a interpretação da condição prevista na cláusula 5.2 à luz da boa-fé e dos arts. 122, 125 e 129 do Código Civil; a alocação contratual dos riscos técnicos e regulatórios; a caracterização de inadimplemento apto a justificar resolução, nos termos das cláusulas contratuais e dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e o alcance da cláusula 9.2 quanto ao pedido indenizatório. Aplica-se, em regra, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o inadimplemento, a regularidade das notificações, a incompatibilidade concreta do vínculo com a exploração pretendida e os danos. Incumbe à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, inclusive a ocorrência e os efeitos de caso fortuito ou força maior, o cumprimento das obrigações contratuais, os pagamentos e a efetiva adoção de medidas para superar os obstáculos alegados. Os registros técnicos, ambientais e regulatórios do empreendimento estão sob maior facilidade de acesso da parte ré. Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo-lhe também o ônus de demonstrar a continuidade atual do projeto, a situação dos processos de licenciamento e conexão, a origem do quadro apresentado no ID 95354490 e a relação entre a torre referida no ID 95354491 e a área contratada. A redistribuição é específica, decorre da disponibilidade da prova e é acompanhada de oportunidade para seu cumprimento. A exibição dos documentos correspondentes é pertinente aos fatos controvertidos e encontra fundamento nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada, deverá ser assegurado contraditório à parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Nesse momento, admito a prova documental suplementar. A definição sobre necessidade, objeto e custeio de eventual prova pericial, inspeção judicial ou prova oral será complementada depois da apresentação dos documentos, quando as partes deverão justificar, de maneira concreta, a utilidade de cada meio de prova requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de incapacidade ou irregularidade de representação processual da parte autora e de inépcia parcial da petição inicial; 3.2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente comprovado; 3.3. DETERMINO que a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, mediante documento idôneo e atualizado, qual é o número correto do CPF de Auristela Pessoa de Sousa e requeira, se necessário, a correspondente atualização cadastral; e b) esclareça se os R$ 15.000,00 postulados correspondem a danos materiais, danos morais ou a ambas as espécies e, nesta última hipótese, indique o valor atribuído a cada uma, além dos fatos concretos que fundamentam cada parcela, vedada a alteração dos fatos essenciais ou a ampliação do pedido. 3.4. DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item 2.5 desta decisão; 3.5. DETERMINO que a parte ré, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) documentos que indiquem a situação atual do licenciamento ambiental do empreendimento, inclusive eventual renovação, prorrogação ou substituição da licença cuja validade indicada se encerrou em 07/01/2026; b) cópia integral dos requerimentos, decisões e comunicações apresentados ou mantidos perante a ANEEL, ONS, concessionária ou transmissora acerca do acesso e da conexão das usinas Sigma I a X, inclusive os documentos relativos ao pedido de desistência ou retirada noticiado em 07/06/2023 e aos procedimentos atualmente ativos; c) o documento integral e a fonte oficial do quadro reproduzido no ID 95354490, com identificação de autoria, data, metodologia e procedimento a que se vincula; d) documentos atuais sobre a localização, a operação, o período de medição e os resultados da torre referida no ID 95354491, acompanhados de elementos que demonstrem sua relação com a área objeto do contrato; e) cronograma atualizado do projeto, com indicação objetiva das etapas concluídas, das providências pendentes, dos impedimentos atuais e dos prazos estimados; e f) comprovantes dos pagamentos anuais previstos no contrato desde sua celebração. 3.6. ADVIRTO a parte ré que a não exibição injustificada de documento que esteja em seu poder poderá acarretar a aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil; 3.7. Juntados os documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3.8. Cumpridas as determinações anteriores, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir, com indicação individualizada do fato controvertido a que cada prova se destina e justificativa de sua necessidade. Pedido genérico será considerado renúncia à produção da prova correspondente. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba