Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
0810122-15.2025.8.15.0731 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO POCO, MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O RELATÓRIO Ato judicial elaborado em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025; Recomendação CNJ nº 144/23) e nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com o objetivo de aprimorar a comunicação do Judiciário com a sociedade. Trata-se de recurso inominado interposto por RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA e parte recorrida RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recurso apresentado sem comprovação do devido preparo recursal. Após a devida intimação, foi indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita. A parte recorrente foi intimada para realizar o devido preparo (ID 44090432) e deixou transcorrer o prazo concedido sem o necessário pagamento das custas e do preparo recursal. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (RITRs) - Resolução/TJPB nº 29/2026 - determina: "O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (art. 107). A competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Após a análise e indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente teve a oportunidade de fazer o preparo, em prazo legal concedido. No entanto, não realizou o devido preparo. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). De igual forma, o RITRs estabelece: Art. 23. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. Requerimentos de gratuidade processual, em primeiro grau, devem ser desconsiderados pelo juiz do Juizado, por falta de objeto, reservando para análise do relator na Turma Recursal, em possível recurso e em juízo de admissibilidade recursal. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço do recurso de MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA. Na hipóstese de não conhecimento do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
0810122-15.2025.8.15.0731 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO POCO, MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O RELATÓRIO Ato judicial elaborado em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025; Recomendação CNJ nº 144/23) e nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com o objetivo de aprimorar a comunicação do Judiciário com a sociedade. Trata-se de recurso inominado interposto por RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA e parte recorrida RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recurso apresentado sem comprovação do devido preparo recursal. Após a devida intimação, foi indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita. A parte recorrente foi intimada para realizar o devido preparo (ID 44090432) e deixou transcorrer o prazo concedido sem o necessário pagamento das custas e do preparo recursal. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (RITRs) - Resolução/TJPB nº 29/2026 - determina: "O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (art. 107). A competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Após a análise e indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente teve a oportunidade de fazer o preparo, em prazo legal concedido. No entanto, não realizou o devido preparo. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). De igual forma, o RITRs estabelece: Art. 23. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. Requerimentos de gratuidade processual, em primeiro grau, devem ser desconsiderados pelo juiz do Juizado, por falta de objeto, reservando para análise do relator na Turma Recursal, em possível recurso e em juízo de admissibilidade recursal. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço do recurso de MARIA DE FATIMA FURTADO NOGUEIRA. Na hipóstese de não conhecimento do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator