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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810121-93.2026.8.10.0000 – CURURUPU PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800388-45.2026.8.10.0084 AGRAVANTE: JOÃO ABEL SILVA REIS ADVOGADAS: NAZARÉ TÁFILI GRAÇA SOUSA - OAB/MA 28.116 E JULYANNE MAIA ARAÚJO - OAB/MA 28.043 AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO CREFISA S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513 E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK – OAB/RS 53.389 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ABEL SILVA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 0800388-45.2026.8.10.0084, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E BANCO CREFISA S/A. Na origem, o autor questiona descontos incidentes sobre verba de natureza previdenciária, relacionados, entre outros lançamentos, à rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, sustentando a inexistência de contratação válida que os ampare. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças, ao argumento de que comprometem verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência. O Juízo de origem, por meio da decisão agravada (Id 175136485 do processo referência), deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência. Considerou que os descontos vinham ocorrendo há aproximadamente cinco meses e somente foram questionados judicialmente em março de 2026, circunstância que, naquele momento, afastaria a configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Nas razões recursais (Id 54533340), o agravante sustenta a superveniência de circunstância fática capaz de modificar a conclusão adotada na origem, afirmando que, no período mais recente, a integralidade de seu benefício previdenciário teria sido comprometida por débitos realizados diretamente em sua conta bancária. Aduz que apenas os descontos atribuídos à Crefisa alcançaram R$ 571,99 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), sobre benefício mensal de R$ 979,88 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), comprometendo verba alimentar e sua própria subsistência, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão dos descontos promovidos pelo Banco Crefisa S/A e incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. Decisão de Id 54813206, deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se “a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, promovidos pelo Banco Crefisa S/A, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação”. A Crefisa S.A. apresentou contrarrazões no Id 55657879, sustentando a regularidade da relação contratual e dos valores cobrados, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado, cujas condições teriam sido previamente conhecidas e aceitas pelo agravante. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, afirmando inexistirem os requisitos para suspensão das cobranças, pugnando pelo não provimento do recurso. O Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que justificariam a intervenção ministerial, nos termos do parecer de Id 56025757. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos promovidos pela Crefisa na conta bancária em que o recorrente recebe benefício previdenciário. MÉRITO O recorrente sustenta que a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, ressaltando que nega ter contratado o segundo empréstimo que teria dado origem às cobranças impugnadas. A pretensão merece acolhimento. Fundamente-se. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria controvérsia acerca da origem dos débitos. O recorrente não nega toda e qualquer relação contratual anterior com a Crefisa. Ao contrário, reconhece ter celebrado empréstimo pessoal no valor de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), mas afirma que a obrigação correspondente já teria sido satisfeita, impugnando especificamente uma segunda operação no valor de R$ 1.268,93 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos). Os extratos bancários apresentados demonstram sucessivos lançamentos identificados como “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, inclusive com múltiplas cobranças realizadas dentro do mesmo mês (Ids 175132380 e 175132381 do processo referência). Por sua vez, embora o recorrido sustente em contrarrazões a existência de negócio jurídico regularmente celebrado, limita-se essencialmente a defender a força obrigatória dos contratos e a regularidade dos encargos incidentes, não se identificando, nos documentos que instruem este agravo, elemento suficientemente seguro para afastar, neste momento processual, a plausibilidade da impugnação formulada pelo consumidor. A controvérsia acerca da efetiva contratação deverá ser objeto de adequada instrução no primeiro grau, oportunidade em que poderão ser examinados o instrumento contratual, eventual disponibilização do numerário, os meios utilizados para manifestação da vontade e os demais elementos relacionados à operação. Nesse momento, contudo, não se exige certeza quanto ao direito alegado, mas apenas probabilidade suficiente para justificar a proteção provisória. Igualmente está configurado o perigo de dano. A decisão agravada afastou a urgência essencialmente em razão do fato de os descontos já ocorrerem havia cerca de cinco meses quando do ajuizamento da ação. Esse fundamento, todavia, não se mostra suficiente para afastar a tutela provisória. A continuidade de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar caracteriza lesão de trato sucessivo, renovando-se o risco a cada nova cobrança. Além disso, os elementos apresentados no próprio recurso revelam agravamento concreto da situação financeira do recorrente. Com efeito, o extrato bancário anexado em Id 54533374 registra, dentre outras movimentações, três débitos vinculados à Crefisa, sendo um de R$ 400,39 (quatrocentos reais e trinta e nove centavos) e dois de R$ 85,80 (oitenta e cinco reais e oitenta centavos), totalizando R$ 571,99 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos). O mesmo documento revela que a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário e apresenta saldo final extremamente reduzido, circunstância que evidencia o efetivo comprometimento dos recursos disponíveis para a subsistência do recorrente. Trata-se, ademais, de pessoa idosa, aposentada e que afirma depender de sua aposentadoria como fonte de renda, circunstâncias que acentuam a relevância da proteção da verba alimentar. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA BENEFIC 1". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Verificada a alegação da consumidora de inexistência de contratação da tarifa "CESTA BENEFIC 1" e inexistindo, neste momento processual, prova documental inequívoca apresentada pela instituição financeira capaz de comprovar a adesão voluntária aos serviços, subsiste a probabilidade do direito invocado. 3. O perigo de dano é evidente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da parte agravada. 4. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por descumprimento revelam-se proporcionais à finalidade coercitiva da medida, não comportando redução neste momento. 5. Recurso conhecido e improvido. (AI 0805493-61.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/06/2026) *** EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. VERBA ALIMENTAR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado não reconhecido em benefício previdenciário, fixando multa diária. II. Questão em discussão: Avaliar a legalidade da medida liminar e a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: Presentes a probabilidade do direito, ante a ausência de apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, e o perigo de dano, por se tratar de desconto sobre verba de natureza alimentar. As astreintes de R$ 500,00 limitadas a R$ 10.000,00 estão em consonância com os parâmetros desta Corte. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a multa cominatória como instrumento inibitório eficaz ao cumprimento da ordem judicial. V. Jurisprudência e Legislação: Súmula 479 do STJ, art. 6º, VIII, do CDC. (AI 0823170-41.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/05/2026) Desse modo, ainda que inicialmente os descontos tenham sido suportados durante alguns meses, tal circunstância não torna inexistente o perigo de dano, especialmente diante da continuidade das cobranças e de sua expressiva repercussão sobre o benefício previdenciário. Não se pode confundir a demora no ajuizamento da ação com inexistência de urgência quando a lesão possui caráter sucessivo e continua produzindo efeitos sobre recursos indispensáveis à manutenção do consumidor. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CLONAGEM DE APLICATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO POR IRDR. APRECIAÇÃO DE TUTELA URGENTE DURANTE A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado no processo suspenso, a teor do art. 982, §2º, do CPC. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Extratos bancários juntados com a petição inicial, demonstrando o crédito do empréstimo impugnado e sua imediata transferência a terceiros estranhos à relação jurídica, evidenciam a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão dos descontos. 4. Descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano de trato sucessivo, renovado a cada parcela, circunstância que afasta a alegação de inércia da parte autora quanto ao periculum in mora. 5. Recurso provido. (AI 0815346-94.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/08/2026) - grifei A reversibilidade da medida também se encontra presente. Caso, após a instrução probatória, seja reconhecida a validade da contratação, os valores correspondentes poderão ser cobrados pelos meios juridicamente adequados. Em sentido contrário, a manutenção imediata dos descontos questionados poderá comprometer, mês a mês, renda destinada à subsistência do recorrente. A ponderação dos riscos, portanto, recomenda a preservação da situação já estabelecida pela tutela recursal anteriormente concedida. As alegações deduzidas pela Crefisa acerca do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da regularidade das taxas de juros não alteram essa conclusão. Tais argumentos pressupõem justamente a demonstração da existência e da validade do contrato controvertido, questão que constitui objeto central da demanda originária e que deverá ser decidida após adequada instrução probatória. A suspensão temporária dos descontos não equivale à declaração definitiva de inexistência do débito nem antecipa o julgamento da ação principal. Representa apenas medida destinada a preservar a utilidade do processo enquanto se apura a regularidade da contratação questionada. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal já deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse ministerial e com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil combinado com a Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, e DEFERIR a tutela de urgência, confirmando integralmente a tutela recursal anteriormente concedida (Id 54813206), a fim de determinar à CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que suspenda os descontos questionados incidentes sobre a conta bancária utilizada pelo recorrente para recebimento de benefício previdenciário, relacionados à rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Ressalvo que a presente decisão possui natureza provisória e não implica pronunciamento definitivo acerca da existência, validade ou exigibilidade da relação contratual controvertida, questões a serem apreciadas pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, pois a decisão interlocutória impugnada não fixou verba sucumbencial na origem, pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05
2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810121-93.2026.8.10.0000 – CURURUPU PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800388-45.2026.8.10.0084 AGRAVANTE: JOÃO ABEL SILVA REIS ADVOGADAS: NAZARÉ TÁFILI GRAÇA SOUSA - OAB/MA 28.116 E JULYANNE MAIA ARAÚJO - OAB/MA 28.043 AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO CREFISA S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513 E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK – OAB/RS 53.389 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ABEL SILVA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 0800388-45.2026.8.10.0084, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E BANCO CREFISA S/A. Na origem, o autor questiona descontos incidentes sobre verba de natureza previdenciária, relacionados, entre outros lançamentos, à rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, sustentando a inexistência de contratação válida que os ampare. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças, ao argumento de que comprometem verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência. O Juízo de origem, por meio da decisão agravada (Id 175136485 do processo referência), deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência. Considerou que os descontos vinham ocorrendo há aproximadamente cinco meses e somente foram questionados judicialmente em março de 2026, circunstância que, naquele momento, afastaria a configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Nas razões recursais (Id 54533340), o agravante sustenta a superveniência de circunstância fática capaz de modificar a conclusão adotada na origem, afirmando que, no período mais recente, a integralidade de seu benefício previdenciário teria sido comprometida por débitos realizados diretamente em sua conta bancária. Aduz que apenas os descontos atribuídos à Crefisa alcançaram R$ 571,99 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), sobre benefício mensal de R$ 979,88 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), comprometendo verba alimentar e sua própria subsistência, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão dos descontos promovidos pelo Banco Crefisa S/A e incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. Decisão de Id 54813206, deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se “a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, promovidos pelo Banco Crefisa S/A, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação”. A Crefisa S.A. apresentou contrarrazões no Id 55657879, sustentando a regularidade da relação contratual e dos valores cobrados, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado, cujas condições teriam sido previamente conhecidas e aceitas pelo agravante. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, afirmando inexistirem os requisitos para suspensão das cobranças, pugnando pelo não provimento do recurso. O Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que justificariam a intervenção ministerial, nos termos do parecer de Id 56025757. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos promovidos pela Crefisa na conta bancária em que o recorrente recebe benefício previdenciário. MÉRITO O recorrente sustenta que a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, ressaltando que nega ter contratado o segundo empréstimo que teria dado origem às cobranças impugnadas. A pretensão merece acolhimento. Fundamente-se. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria controvérsia acerca da origem dos débitos. O recorrente não nega toda e qualquer relação contratual anterior com a Crefisa. Ao contrário, reconhece ter celebrado empréstimo pessoal no valor de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), mas afirma que a obrigação correspondente já teria sido satisfeita, impugnando especificamente uma segunda operação no valor de R$ 1.268,93 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos). Os extratos bancários apresentados demonstram sucessivos lançamentos identificados como “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, inclusive com múltiplas cobranças realizadas dentro do mesmo mês (Ids 175132380 e 175132381 do processo referência). Por sua vez, embora o recorrido sustente em contrarrazões a existência de negócio jurídico regularmente celebrado, limita-se essencialmente a defender a força obrigatória dos contratos e a regularidade dos encargos incidentes, não se identificando, nos documentos que instruem este agravo, elemento suficientemente seguro para afastar, neste momento processual, a plausibilidade da impugnação formulada pelo consumidor. A controvérsia acerca da efetiva contratação deverá ser objeto de adequada instrução no primeiro grau, oportunidade em que poderão ser examinados o instrumento contratual, eventual disponibilização do numerário, os meios utilizados para manifestação da vontade e os demais elementos relacionados à operação. Nesse momento, contudo, não se exige certeza quanto ao direito alegado, mas apenas probabilidade suficiente para justificar a proteção provisória. Igualmente está configurado o perigo de dano. A decisão agravada afastou a urgência essencialmente em razão do fato de os descontos já ocorrerem havia cerca de cinco meses quando do ajuizamento da ação. Esse fundamento, todavia, não se mostra suficiente para afastar a tutela provisória. A continuidade de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar caracteriza lesão de trato sucessivo, renovando-se o risco a cada nova cobrança. Além disso, os elementos apresentados no próprio recurso revelam agravamento concreto da situação financeira do recorrente. Com efeito, o extrato bancário anexado em Id 54533374 registra, dentre outras movimentações, três débitos vinculados à Crefisa, sendo um de R$ 400,39 (quatrocentos reais e trinta e nove centavos) e dois de R$ 85,80 (oitenta e cinco reais e oitenta centavos), totalizando R$ 571,99 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos). O mesmo documento revela que a conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário e apresenta saldo final extremamente reduzido, circunstância que evidencia o efetivo comprometimento dos recursos disponíveis para a subsistência do recorrente. Trata-se, ademais, de pessoa idosa, aposentada e que afirma depender de sua aposentadoria como fonte de renda, circunstâncias que acentuam a relevância da proteção da verba alimentar. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA BENEFIC 1". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Verificada a alegação da consumidora de inexistência de contratação da tarifa "CESTA BENEFIC 1" e inexistindo, neste momento processual, prova documental inequívoca apresentada pela instituição financeira capaz de comprovar a adesão voluntária aos serviços, subsiste a probabilidade do direito invocado. 3. O perigo de dano é evidente quando os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da parte agravada. 4. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por descumprimento revelam-se proporcionais à finalidade coercitiva da medida, não comportando redução neste momento. 5. Recurso conhecido e improvido. (AI 0805493-61.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/06/2026) *** EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. VERBA ALIMENTAR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado não reconhecido em benefício previdenciário, fixando multa diária. II. Questão em discussão: Avaliar a legalidade da medida liminar e a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: Presentes a probabilidade do direito, ante a ausência de apresentação de contrato assinado pela instituição financeira, e o perigo de dano, por se tratar de desconto sobre verba de natureza alimentar. As astreintes de R$ 500,00 limitadas a R$ 10.000,00 estão em consonância com os parâmetros desta Corte. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a multa cominatória como instrumento inibitório eficaz ao cumprimento da ordem judicial. V. Jurisprudência e Legislação: Súmula 479 do STJ, art. 6º, VIII, do CDC. (AI 0823170-41.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/05/2026) Desse modo, ainda que inicialmente os descontos tenham sido suportados durante alguns meses, tal circunstância não torna inexistente o perigo de dano, especialmente diante da continuidade das cobranças e de sua expressiva repercussão sobre o benefício previdenciário. Não se pode confundir a demora no ajuizamento da ação com inexistência de urgência quando a lesão possui caráter sucessivo e continua produzindo efeitos sobre recursos indispensáveis à manutenção do consumidor. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CLONAGEM DE APLICATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO POR IRDR. APRECIAÇÃO DE TUTELA URGENTE DURANTE A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado no processo suspenso, a teor do art. 982, §2º, do CPC. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Extratos bancários juntados com a petição inicial, demonstrando o crédito do empréstimo impugnado e sua imediata transferência a terceiros estranhos à relação jurídica, evidenciam a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão dos descontos. 4. Descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano de trato sucessivo, renovado a cada parcela, circunstância que afasta a alegação de inércia da parte autora quanto ao periculum in mora. 5. Recurso provido. (AI 0815346-94.2026.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/08/2026) - grifei A reversibilidade da medida também se encontra presente. Caso, após a instrução probatória, seja reconhecida a validade da contratação, os valores correspondentes poderão ser cobrados pelos meios juridicamente adequados. Em sentido contrário, a manutenção imediata dos descontos questionados poderá comprometer, mês a mês, renda destinada à subsistência do recorrente. A ponderação dos riscos, portanto, recomenda a preservação da situação já estabelecida pela tutela recursal anteriormente concedida. As alegações deduzidas pela Crefisa acerca do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e da regularidade das taxas de juros não alteram essa conclusão. Tais argumentos pressupõem justamente a demonstração da existência e da validade do contrato controvertido, questão que constitui objeto central da demanda originária e que deverá ser decidida após adequada instrução probatória. A suspensão temporária dos descontos não equivale à declaração definitiva de inexistência do débito nem antecipa o julgamento da ação principal. Representa apenas medida destinada a preservar a utilidade do processo enquanto se apura a regularidade da contratação questionada. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal já deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse ministerial e com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil combinado com a Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, e DEFERIR a tutela de urgência, confirmando integralmente a tutela recursal anteriormente concedida (Id 54813206), a fim de determinar à CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que suspenda os descontos questionados incidentes sobre a conta bancária utilizada pelo recorrente para recebimento de benefício previdenciário, relacionados à rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Ressalvo que a presente decisão possui natureza provisória e não implica pronunciamento definitivo acerca da existência, validade ou exigibilidade da relação contratual controvertida, questões a serem apreciadas pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, pois a decisão interlocutória impugnada não fixou verba sucumbencial na origem, pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05