2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0810121-59.2024.8.10.0034 AUTOR: MARIA DOS SANTOS REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia na sentença recorrida. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelado deve ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, tratando-se de parte revel sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluem a partir da publicação do ato no órgão oficial, conforme estabelece o art. 346 do CPC, sendo desnecessária nova intimação pessoal. Ante o exposto, PUBLIQUE-SE a presente decisão no órgão oficial, fazendo-se constar o nome completo do requerido/apelado, servindo a publicação como intimação para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada a intimação pessoal; Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, CERTIFIQUE-SE; após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, independentemente de nova conclusão. Codó/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó