Processo no TJPB

Processo 0810116-93.2016.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2016

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810116-93.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.

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Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tany Wanessa Cruz Gonzaga em face do Município de João Pessoa, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia certa reconhecida no título executivo judicial formado nos autos. Na petição de início da fase executiva, a exequente apresentou memória discriminada de cálculos apontando o crédito global de R$ 188.352,80, composto por verbas retroativas de Gratificação por Tempo Integral (GTI) no importe de R$ 37.220,33 e de horas extraordinárias no montante de R$ 151.132,47 (ID 70185887 e ID 70185888). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que concordou expressamente com os valores devidos a título de GTI (R$ 37.220,33), apontando excesso de execução exclusivamente sobre as horas extraordinárias, as quais mensurou em R$ 136.641,46, totalizando o crédito principal devido em R$ 173.861,79, além dos honorários sucumbenciais de 15% (ID 70747593 e ID 70747594). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente à quantia delineada pela Fazenda Pública municipal (ID 72696843). Em razão dessa convergência de vontades, sobreveio sentença homologatória que acolheu a memória de cálculo apresentada pelo ente municipal e determinou a expedição dos competentes instrumentos requisitórios (ID 73549961). Não obstante os parâmetros consolidados pela sentença transitada em julgado, a Secretaria expediu ofícios requisitórios de precatório nos quais constou valor incorreto para o crédito principal da autora (ID 93962331 e posteriormente ID 109590247), omitindo o montante devido a título de Gratificação por Tempo Integral e fazendo constar tão somente o valor referente às horas extraordinárias (R$ 136.641,46) e o reflexo sucumbencial correlato (ID 109590248). Diante desse cenário, a exequente peticionou apontando a subsistência de manifesto erro material na confecção do ofício requisitório, reiterando a necessidade de retificação para que o precatório contemple o montante integral homologado de R$ 173.861,79 e honorários sucumbenciais de 15% no importe de R$ 26.079,26 (ID 125286910). Intimado, o Município de João Pessoa manifestou sua expressa concordância com a retificação postulada, reconhecendo a presença de mero erro material na expedição do instrumento requisitório e a necessidade de sua perfeita conformação aos cálculos homologados (ID 155380348). É o relatório. Decido. A pretensão de retificação do ofício requisitório de precatório comporta acolhimento imediato, haja vista a demonstração inequívoca de erro material na confecção do documento, aliado à expressa concordância do ente público devedor. Com efeito, a exequente inaugurou a execução postulando a quantia total de R$ 188.352,80, integrada pelas rubricas de Gratificação por Tempo Integral no valor de R$ 37.220,33 e de horas extras no montante de R$ 151.132,47 (ID 70185888). Ao impugnar o cumprimento de sentença, o Município de João Pessoa reconheceu expressamente a exatidão do valor cobrado a título de GTI (R$ 37.220,33) impugnando apenas a verba de serviço extraordinário, reposicionando-a em R$ 136.641,46. Da soma aritmética dos valores reconhecidos pelo ente público devedor e aceitos pela credora (ID 72696843), exsurge como montante principal incontverso a quantia de R$ 173.861,79 (R$ 37.220,33 de GTI somados a R$ 136.641,46 de horas extras). Esse exato parâmetro fático e contábil foi homologado pela sentença de ID 73549961, transitada em julgado, operando-se a coisa julgada material em torno da dívida executada. Outrossim, em sede recursal no processo de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o montante apurado na condenação (ID 45250325), o que resulta, pela aplicação direta do aludido percentual sobre a base de cálculo devida (R$ 173.861,79), na quantia devida de R$ 26.079,26 em favor do patrono da causa. Todavia, ao confeccionar a requisição de pagamento no sistema eletrônico (ID 109590247 e ID 109590248), inseriu-se no campo de valor principal da autora apenas a quantia isolada das horas extras (R$ 136.641,46), suprimindo inadvertidamente a parcela da GTI e reduzindo reflexamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Essa divergência traduz inequívoca inexatidão material na elaboração formal do ofício requisitório, não se confundindo com rediscussão de critérios jurídicos de cálculo ou rejulgamento da lide executiva. Trata-se de mero descompasso aritmético entre o pronunciamento judicial homologatório e a requisição administrativa encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça. Nesse prisma, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não incidindo preclusão nem violação da segurança jurídica quando a providência visa unicamente alinhar a requisição ao comando do título executivo judicial. Ademais, no âmbito deste feito, a própria Fazenda Pública municipal, devidamente intimada a respeito do pedido de retificação, veio aos autos e consignou expressamente que não se opõe à correção postulada, reconhecendo que o ajuste prestigia a coisa julgada e a decisão homologatória da execução (ID 155380348). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito autoral para determinar o cancelamento formal dos ofícios requisitórios outrora emitidos com imperfeição e a expedição de novas requisições de precatório com os valores estritamente alinhados ao cálculo homologado. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela exequente e, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Determino o cancelamento dos Ofícios Requisitórios de Precatório cadastrados sob o ID 109590247 e ID 109590248; b) Determino à Secretaria que proceda à imediata elaboração e expedição dos novos Ofícios Requisitórios de Precatório no sistema eletrônico (SAPRE), em conformidade com o cálculo homologado pela sentença de ID 73549961, observando-se os seguintes parâmetros: b.1) Em favor da exequente TANY WANESSA CRUZ GONZAGA (CPF nº ***.***.***-**), o valor total de R$ 173.861,79 (cento e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), decorrente do somatório da GTI (R$ 37.220,33) e das horas extraordinárias (R$ 136.641,46); b.2) Em favor do advogado MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB/PB nº 16.877), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15%), o montante total de R$ 26.079,26 (vinte e seis mil, setenta e nove reais e vinte e seis centavos); c) Cadastradas as requisições, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo legal e, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Gerência de Precatórios – GEPRE) para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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