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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810114-68.2023.8.19.0061 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0810114-68.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00657217 RECTE: JOSE ALTANIR QUINTANILHA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MATA MINEIRA LTDA SICOOB CREDIMATA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810114-68.2023.8.19.0061 Recorrente: JOSÉ ALTANIR QUINTANILHA DA SILVA Recorrido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA MATA MINEIRA LTDA. - SICOOB CREDIMATA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Embargos à execução. Sentença extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Apelo autoral. Deserção do recurso. I. Caso em Exame Ação de Embargos à Execução extinta pelo abando no autor, diante da inércia do autor em dar regular andamento ao feito. II. Questão em Discussão Deserção do recurso de apelação, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir Gratuidade de justiça indeferida, diante da inércia do apelante em comprovar sua hipossuficiência. Parte que se mantém inerte, após determinação de recolhimento das custas recursais. Manifesta deserção. Inteligência dos artigos 101, § 2º e 1.007, ambos do CPC. Deserção caracterizada. Prazo peremptório, sendo, portanto, insuscetível de alteração pelo julgador. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, DECLARANDO-O DESERTO. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ NENHUM ELEMENTO NOVO, QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível. Alegação de erro material e nulidade de intimações. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve Decisão Monocrática de não conhecimento do recurso por deserção. O embargante sustenta erro material na ementa quanto à indicação da classe recursal e omissão acerca da alegada nulidade das intimações processuais, ao argumento de que as publicações teriam sido realizadas em nome de advogada sem poderes para seu recebimento. II. Questão em Discussão: Verificar a existência de erro material na identificação da classe recursal constante da ementa do Acórdão e a ocorrência de omissão quanto à alegada nulidade das intimações que culminaram no reconhecimento da deserção recursal. III. Razões de Decidir: Configurado erro material na ementa do Acórdão, impõe-se a correção da inexatidão formal sem alteração do conteúdo decisório. Quanto ao mais, não restou caracterizada a alegada nulidade das intimações. A própria parte formulou requerimentos contraditórios acerca do patrono destinatário das publicações, tendo indicado expressamente, na petição do Agravo Interno, a advogada Lorena para recebimento exclusivo das intimações e, em ato concomitante, juntado substabelecimento com indicação diversa. Validade do que conta na peça recursal. Impossibilidade de se invocar nulidade decorrente de situação processual criada pela própria parte. Vedação ao comportamento contraditório e ausência de demonstração de irregularidade apta a comprometer a validade das intimações ou a afastar o reconhecimento da deserção. IV. Dispositivo: Conhecimento e parcial provimento do recurso. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil. Afirma a nulidade absoluta das intimações, que não teriam sido efetuadas nome do patrono indicado. Sem contrarrazões. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No tocante à alegada omissão quanto à nulidade das intimações, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Da análise dos autos, observa-se que a própria parte embargante deu causa à inconsistência relativa à indicação do patrono destinatário das publicações. Com efeito, no recurso de Agravo Interno (índex 32), protocolado em 18/02/2026, às 14h25, foi expressamente requerido, ao final da própria petição, que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Lorena Pontes Izequiel Leal e Diego Peçanha Monteiro Rodrigues indicação que, inclusive, já se encontrava registrada nos autos em razão de substabelecimento anteriormente juntado. Entretanto, logo em seguida, a mesma parte promoveu a juntada de substabelecimento, sem qualquer petição ode juntada, contendo requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, criando situação manifestamente contraditória e incompatível com o pedido formulado na petição principal do recurso. Dessa forma, não se verifica qualquer falha imputável ao Poder Judiciário, mas sim evidente divergência provocada pela própria atuação processual da parte. Não é possível extrair dos autos orientação inequívoca no sentido de que as publicações deveriam ocorrer exclusivamente em nome de Bruno, sobretudo quando a própria petição do Agravo Interno - peça processual principal e contemporânea aos fatos - reiterou expressamente o pedido de publicação exclusiva em nome de Lorena. Além disso, mostra-se incompatível com a boa-fé processual a alegação posterior de nulidade, fundada justamente em situação criada pela própria parte, que em momento anterior indicou a referida advogada como destinatária exclusiva das intimações e, posteriormente, passou a sustentar a inexistência de poderes para esse fim. Vale o que consta no pedido da peça recursal. Como se observa, eventual dúvida acerca da regularidade das publicações decorreu exclusivamente da conduta processual do embargante, não sendo possível reconhecer nulidade com fundamento em circunstância por ele mesmo provocada. Vale mencionar, ainda, que não há que falar em omissão no Acórdão, uma que a questão de nulidade de publicação sequer foi cogitada nas razões do recurso. O que se revela aqui, é mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Órgão Colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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