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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0810105-25.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO RELATÓRIO DE TRAMITAÇÃO A presente demanda de inventário foi originalmente distribuída em 14 de fevereiro de 2020 perante o Juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, sob o ID 28306377, tendo sido proposta por Robério Barros de Almeida em decorrência do falecimento de seu genitor, Jarede Tavares de Almeida. Logo após a distribuição inicial, o subscritor da peça de ingresso verificou equívoco na fixação da competência territorial. Em razão disso, com amparo nas regras processuais vigentes, o requerente apresentou petição de emenda sob o ID 28324930, apontando que o último domicílio civil do autor da herança se situava no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, requerendo expressamente a redistribuição dos autos para a Comarca correspondente. O magistrado condutor do feito na Comarca da Capital acolheu o pedido formulado na emenda por meio da decisão interlocutória de ID 28517788, determinando a remessa definitiva do processo para este Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, em observância ao critério de competência fixado pelo ordenamento processual civil. Recebidos os autos naquela unidade judiciária, foi proferido despacho sob o ID 29428346, nomeando Robério Barros de Almeida para o encargo de inventariante e ordenando a prestação de compromisso legal, bem como a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente formalizado e assinado de forma eletrônica sob o ID 39602844. Subsequentemente, o inventariante apresentou as primeiras declarações e instruiu o feito com os documentos disponíveis em seu poder, apontando a necessidade de obtenção de informações adicionais relativas aos demais herdeiros e aos bens sob a posse da viúva meeira, conforme petição de ID 40551825. 2. DA QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIADO E DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS O autor da herança, Jarede Tavares de Almeida, faleceu em 19 de fevereiro de 2018, às 17h59min, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, conforme certidão de óbito de ID 28307938, tendo deixado cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários descendentes de dois casamentos distintos. O falecido deixou como cônjuge sobrevivente e meeira a senhora Janaina Silva de Almeida, com quem convivia em união estável reconhecida desde 20 de junho de 1992 e cujo casamento civil foi oficializado em 13 de julho de 2017 sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidões e documentos comprobatórios de ID 28307942 e ID 28307943. Os herdeiros de primeiro grau decorrentes da primeira união do falecido com a senhora Marinalva Barros de Almeida são representados nos autos pelo mesmo patrono do inventariante, tendo apresentado as respectivas procurações e documentações de identificação pessoal de forma regular: Robério Barros de Almeida, filho do inventariado, qualificado com os documentos sob o ID 28307932; Jarede Tavares de Almeida Júnior, filho do inventariado, qualificado com os documentos sob o ID 28307933; Renata Barros de Almeida Mangueira, filha do inventariado, qualificada com os documentos sob o ID 28307936; Roberta Barros de Almeida, filha do inventariado, qualificada com os documentos sob o ID 28307938; Rogério Barros de Almeida, filho do inventariado, qualificado nos autos e representado por meio de procuração sob o ID 90460187, tendo em vista que reside no exterior. Os herdeiros nascidos da segunda união do falecido com a senhora Janaina Silva de Almeida foram citados pessoalmente por oficial de justiça e integrados à relação processual, estando devidamente qualificados nos autos da seguinte forma: Maryanna Rayanna Silva de Almeida, filha do inventariado, citada pessoalmente por oficial de justiça conforme certidão sob o ID 69381222, tendo sua documentação de identificação pessoal e certidão de nascimento colacionadas sob o ID 106937965; Mateus Silva de Almeida, filho do inventariado, citado pessoalmente por oficial de justiça conforme certidão sob o ID 69533409, possuindo sua qualificação e documentação nos autos sob o ID 107009884. Decorridos os prazos de citação e notificação de todos os interessados no processo, a escrivania desta unidade judiciária expediu certidão sob o ID 113933438, atestando de forma objetiva que as partes interessadas foram devidamente citadas e não apresentaram contestação ou qualquer impugnação aos termos expostos pelo inventariante. 3. DO ACERVO PATRIMONIAL E DAS AVALIAÇÕES APRESENTADAS Os bens que integram o espólio do falecido foram descritos de forma pormenorizada pelo inventariante nas primeiras declarações, abrangendo os seguintes imóveis e bem móvel: Uma granja de três hectares e meio de terra localizada no Distrito de Acais, no Município de Alhandra, registrada nos lotes número 1 e 2 da Quadra H, do loteamento Sausalito I, cuja comprovação de propriedade e cadeia sucessória consta do ID 28307947; Nove lotes de terreno localizados no Distrito de Acais, Município de Alhandra, registrados sob os números 3, 5, 7 e 8 da quadra 1, e números 4, 5, 6, 7 e 8 da quadra 2, do loteamento Sausalito I, adquiridos em 15 de julho de 2010 em nome de Janaina Silva de Almeida, com documentos comprobatórios no ID 28307948; Uma casa construída no lote de terreno de número 224, Quadra 09, no Loteamento Morada de Água Fria, no Município de João Pessoa, com documentação acostada ao ID 28308099; Uma casa construída pela Companhia Estadual de Habitação Popular, situada na Quadra 114, Lote 142, da Rua Euclides Neiva de Oliveira, no Bairro de Mangabeira, Município de João Pessoa, comprovada pelos documentos no ID 28308100; Um veículo automotor de marca Toyota, modelo Etios, ano de fabricação 2015, registrado perante o órgão estadual de trânsito em nome de Janaina Silva de Almeida. No tocante ao valor dos bens de raiz e das propriedades descritas, o inventariante atendeu à determinação contida no ato ordinatório de ID 113934971, que ordenou a emenda das primeiras declarações para fins de avaliação do acervo do espólio. Foram anexados ao feito o laudo de avaliação técnica relativo aos imóveis situados no Município de Alhandra sob o ID 128015285. Posteriormente, visando ao saneamento do valor do monte partilhável, o inventariante promoveu a juntada dos pareceres técnicos de avaliação dos imóveis urbanos localizados no Município de João Pessoa, sendo colacionado sob o ID 131517007 o laudo relativo ao imóvel de Mangabeira, e sob o ID 131517008 o laudo relativo ao imóvel de Água Fria. 4. DA SITUAÇÃO FISCAL, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E RECOLHIMENTOS No exame das condições de regularidade indispensáveis ao encerramento e homologação da partilha, constata-se que a gratuidade da justiça foi postulada e concedida ao requerente por ocasião da distribuição da inicial, não havendo ato de revogação desse benefício nos autos processuais. Contudo, observa-se que o processo carece de regularização fiscal e do cumprimento de obrigações acessórias obrigatórias para a validação da partilha judicial. Não há comprovação nos autos do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo estadual de natureza obrigatória, nem a juntada das certidões negativas de débito tributário em nome do inventariado junto à Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e dos Municípios de Alhandra e João Pessoa. Da mesma forma, não foi acostada a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil através do Cadastro Nacional de Bens, que constitui providência obrigatória para atestar a inexistência de disposição de última vontade por parte do falecido. Ressalte-se que, até o presente momento processual, as fazendas públicas interessadas não apresentaram manifestação específica sobre os valores venais atribuídos aos imóveis ou sobre a existência de haveres fiscais a serem habilitados no inventário. Também não se registra no feito qualquer manifestação do Ministério Público ou proposta formalizada de partilha amigável contendo o plano de distribuição do acervo patrimonial entre a viúva meeira e os herdeiros descendentes. A jurisprudência assentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba elucida que a existência de eventuais débitos de natureza tributária não obsta as escolhas procedimentais dos herdeiros, mas a regularidade fiscal perante o fisco deve ser perquirida pelas vias próprias: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0804526-14.2022.815.0001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante : Estado da Paraíba, por sua procuradoria Apelado : Maria das Neves dos Santos Advogado : Rosangela Aragao Herenio Farias - OAB PB20952-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA PELOS HERDEIROS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Inventário proposta por Maria das Neves dos Santos em relação aos bens do espólio de Vandir Guedes Bezerra, com base no pedido de desistência formulado pelos herdeiros. O Estado alega impossibilidade de extinção, alegando pendência de débitos tributários e interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos tributários impede a extinção do processo judicial de inventário e (ii) estabelecer se o inventário pode ser realizado pela via extrajudicial, mesmo diante de pendências fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual admite a realização de inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de pleno acordo com a partilha, conforme dispõe o art. 610, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite a realização de inventário extrajudicial mesmo com débitos fiscais pendentes, cabendo à Fazenda Pública a cobrança pela via administrativa, sem que isso constitua óbice à extinção do processo judicial. 5. O art. 27 da Resolução nº 35/2007 do CNJ reafirma que a existência de credores do espólio, como a Fazenda Pública, não impede a realização de inventário por escritura pública. 6. No caso concreto, os herdeiros já providenciaram o parcelamento dos débitos tributários, o que reforça a desnecessidade de prosseguimento do inventário judicial. 7. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais confirmam a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, mesmo com dívidas fiscais pendentes, desde que ausente litígio e não haja penhora nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A existência de débitos tributários pendentes não impede a extinção de processo de inventário judicial, sendo cabível a opção pelo inventário extrajudicial, cabendo à Fazenda Pública a cobrança dos tributos pela via administrativa. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 27. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp nº 2500946, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/04/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0001095-50.2008.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29/04/2021; TJ-RJ, APL nº 00003161220088190007, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 13/05/2021. (0804526-14.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2024) 5. DAS DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS PARA O SANEAMENTO DO FEITO Com a finalidade de sanear as irregularidades existentes e impulsionar o andamento do feito em direção à fase de partilha, em estrita observância ao dever de cooperação que rege as relações processuais, este Juízo estabelece as determinações necessárias para o andamento do feito. A regularização de representação e a manifestação do fisco sobre o monte partilhável dependem de cooperação ativa das partes e do juízo, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao julgador, o dever de atuar de forma leal e colaborativa, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, constatada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o relator deve suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício, sendo o não conhecimento do recurso medida residual, apenas cabível diante do descumprimento de ordem expressa de regularização.3. No caso concreto, representação processual a ser regularizada é a do espólio do de cujus, e não a da inventariante falecida, de modo que a sucessão processual deveria ocorrer mediante habilitação dos herdeiros ou de novo inventariante nos autos do inventário do de cujus.4. Ainda que os advogados tenham demonstrado confusão quanto à representação a ser sanada, insistindo na habilitação do espólio da inventariante falecida, incumbia ao relator, em observância ao princípio da cooperação, indicar com exatidão que a representação a ser regularizada era a do espólio do de cujus e fixar prazo razoável para o saneamento, antes de deixar de conhecer do agravo de instrumento.5. A ausência de decisão que suspendesse formalmente o processo, determinasse a regularização da representação do espólio do de cujus e estabelecesse prazo para cumprimento, aliada ao imediato não conhecimento do agravo de instrumento por vício sanável, viola o art. 76 do CPC e o princípio da cooperação, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido, para oportunizar a regularização da representação processual.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Ante o exposto, com esteio nas normas fundamentais do processo civil, determino a intimação do inventariante para que, no prazo preclusivo de trinta dias, adote as providências indispensáveis listadas a seguir: a) apresente a certidão negativa de testamento obtida junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, para comprovação da inexistência de ato de última vontade em nome de JAREDE TAVARES DE ALMEIDA (CPF nº 086.810.744-15); b) comprove o recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação devido ao Estado da Paraíba, ou demonstre o protocolo de isenção ou lançamento administrativo junto à repartição fiscal estadual competente; c) junte aos autos as certidões negativas de débito tributário expedidas em nome do inventariado pela Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e dos Municípios de João Pessoa e de Alhandra; d) apresente esboço detalhado e completo do plano de partilha amigável, especificando a meação da cônjuge sobrevivente e os quinhões individuais destinados a cada um dos herdeiros necessários, com base nos valores técnicos apurados nos laudos periciais de avaliação acostados aos autos. Decorrido o prazo sem a devida manifestação, ou em caso de inércia do inventariante no cumprimento das obrigações do encargo, certifique-se e conclusos para fins de destituição ou aplicação de sanções legais pertinentes. Cumpridas integralmente as diligências determinadas, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, sucessivamente, ao representante do Ministério Público para manifestação final sobre os termos da partilha sugerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito