Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810103-47.2026.8.20.5124 Requerente: ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES e outros Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (4) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de comunicação do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000 interposto pela parte autora, em que se insurge contra a decisão id 194884848, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Conforme relatório contido na decisão da eminente Relatora, os agravantes "Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido contrato, a expedição de comunicação ao IPERN para sustação do desconto mensal e a determinação para que Banco do Brasil, Nu Pagamentos e PicPay se abstenham de promover cobranças ou inscrições dos agravantes em cadastros de inadimplentes em decorrência das operações controvertidas." Conforme decisão id 198320818, foi deferido o pedido de tutela recursal nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que as agravadas suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de proceder a qualquer desconto automático, compensação ou retenção sobre os saldos e créditos das contas da agravante e, por conseguinte, determino, outrossim, a todas as agravadas que se abstenham de lançar os dados da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento, a ser fixada, oportunamente, pelo julgador .". É o que basta relatar. Despacho. Cumpra-se imediatamente a decisão da eminente Relatora do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000, para tanto: (a) intime-se BANCO DO BRASIL S/A para que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, abstendo-se de proceder a qualquer desconto automático, compensação ou retenção sobre os saldos e créditos das contas da agravante, ora autora, ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato em desacordo com a decisão proferida. Diante da fixação de multa, há necessidade de intimação pessoal, pelo que determino a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico; (b) intimem-se todas as partes agravadas, ora demandadas, para que se abstenham de lançar os dados da agravante, ora autora, ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES, em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00. Diante da fixação de multa, há necessidade de intimação pessoal, pelo que determino a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Outrossim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) comunicando-lhe a respeito da decisão proferida pela Relatora do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000, com base na qual determino que suspenda o desconto relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, no valor de R$ 734,01 (setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), na folha de pagamento da autora Aldenora Venancio Rodrigues. 2 - No mais, prossiga-se no cumprimento dos itens 3 e seguintes a decisão id 194884848. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810103-47.2026.8.20.5124 Requerente: ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES e outros Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (4) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de comunicação do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000 interposto pela parte autora, em que se insurge contra a decisão id 194884848, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Conforme relatório contido na decisão da eminente Relatora, os agravantes "Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido contrato, a expedição de comunicação ao IPERN para sustação do desconto mensal e a determinação para que Banco do Brasil, Nu Pagamentos e PicPay se abstenham de promover cobranças ou inscrições dos agravantes em cadastros de inadimplentes em decorrência das operações controvertidas." Conforme decisão id 198320818, foi deferido o pedido de tutela recursal nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que as agravadas suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de proceder a qualquer desconto automático, compensação ou retenção sobre os saldos e créditos das contas da agravante e, por conseguinte, determino, outrossim, a todas as agravadas que se abstenham de lançar os dados da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento, a ser fixada, oportunamente, pelo julgador .". É o que basta relatar. Despacho. Cumpra-se imediatamente a decisão da eminente Relatora do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000, para tanto: (a) intime-se BANCO DO BRASIL S/A para que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, abstendo-se de proceder a qualquer desconto automático, compensação ou retenção sobre os saldos e créditos das contas da agravante, ora autora, ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato em desacordo com a decisão proferida. Diante da fixação de multa, há necessidade de intimação pessoal, pelo que determino a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico; (b) intimem-se todas as partes agravadas, ora demandadas, para que se abstenham de lançar os dados da agravante, ora autora, ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES, em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00. Diante da fixação de multa, há necessidade de intimação pessoal, pelo que determino a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Outrossim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) comunicando-lhe a respeito da decisão proferida pela Relatora do AI nº 0819253-98.2026.8.20.0000, com base na qual determino que suspenda o desconto relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 209354329, no valor de R$ 734,01 (setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), na folha de pagamento da autora Aldenora Venancio Rodrigues. 2 - No mais, prossiga-se no cumprimento dos itens 3 e seguintes a decisão id 194884848. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)