2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810102-19.2026.8.20.5106 AUTOR: BENEDITO PEDRO DE MOURA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITO PEDRO DE MOURA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e foi surpreendido com sucessivos débitos mensais não autorizados sob a nomenclatura "seguro cartão", totalizando a quantia aproximada de R$ 39,60, correspondente a 4 parcelas de R$ 9,90, todas incidentes sobre seus proventos previdenciários de aposentadoria, os quais possuem natureza alimentar. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos combatidos, sob cominação de astreintes diárias de R$ 200,00. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento acautelatório, a desconstituição do liame jurídico com a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, bem assim ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo: (a) ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não teria acionado previamente os canais administrativos de atendimento do banco; (b) regularidade da contratação do seguro Cartão Protegido, firmada em 06/11/2025 via terminal de caixa (TCX/guichê), com uso de senha pessoal e intransferível da autora, apresentando log de formalização; (c) inexistência de dano material, pois não haveria cobrança indevida; (d) inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de violação a direito de personalidade e por não se enquadrar a situação nos casos de dano in re ipsa. O autor apresentou réplica, refutando a arguição de falta de interesse de agir com amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sustentando a caracterização de venda casada (art. 39, I, CDC) pela ausência de contrato específico demonstrando o consentimento livre e esclarecido, e reiterando o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Na manifestação de pré-saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente instruídos por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. DA PRELIMINAR A ré suscita a ausência de pretensão resistida/falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), argumentando que a autora não teria buscado resolver a questão administrativamente antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento postulado. No ordenamento brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional irrestrita, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda à lei excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de tentativa administrativa prévia, em regra, não constitui condição de admissibilidade da ação, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei. Não há norma legal que condicione o ingresso em juízo, na espécie, ao prévio esgotamento das vias administrativas. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a parte demandante contratou validamente o serviço securitário denominado "seguro cartão", ou se os lançamentos foram perpetrados de maneira arbitrária e sem respaldo na vontade do correntista. Sobre o tema, a legislação prevê que a higidez dos atos contratuais repousa nas declarações de vontade, regida pelo art. 104 do Código Civil, sendo dever imperativo do fornecedor propiciar o fornecimento de informação límpida, cabal e prévia a respeito das cláusulas, exações e produtos pactuados, ex vi dos arts. 6º, III, 31, 39 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. O sistema protetivo visa equilibrar as forças assimétricas do mercado, expurgando expedientes que envolvam a imposição sorrateira de produtos associados a contas bancárias. No caso em exame, a parte autora demonstrou os extratos de sua conta bancária revelando 4 abatimentos no valor de R$ 9,90 referentes à rubrica "seguro cartão" (IDs 184343063 e 184343066), alegando desconhecimento absoluto de tal liame obrigacional. Por outro lado, o demandado logrou êxito em comprovar documentalmente a legitimidade do negócio. A instituição juntou a Proposta de Abertura de Conta e Contratação de Serviços (ID 187366416), subscrita na data de 06/11/2025, na qual constam individualizadas as especificações do seguro, e, precipuamente, colacionou o Comprovante de Registro da Operação gerado pelo sistema transacional (ID 187366406), que atesta a adesão ao produto "CARTAO PROTEGIDO MULTIPLO IA" na Agência 1251, às 10h34min do dia 06/11/2025, mediante o uso de cartão com microchip e chancela de senha alfanumérica pessoal. Não bastasse isso, o banco anexou a cópia do certificado/apólice (ID 187366412) endereçado e remetido expressamente ao exato domicílio residencial fornecido pelo próprio autor na vestibular (Vila Paraíba, nº 25, Serra do Mel/RN), além de espelhos do sistema evidenciando a vigência e a cobertura ativa em prol do titular (ID 187366415). Nesse sentido, entendo que a tese defensiva deve prosperar, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do fardo de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito alegado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Portanto, com base nesses elementos, concluo que não restou delineado qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, inexistindo falha nos serviços, indébito repetível ou vulneração psíquica suscetível de compensação moral, o que conduz necessariamente à rejeição integral dos pedidos deduzidos na peça inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por BENEDITO PEDRO DE MOURA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, na data registrada pelo sistema. (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito