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0810100-83.2026.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES Endereço: AVENIDA G QUADRA126C LOTE 238, 23, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DE SOUSA DUARTE Endereço: Avenida G, Quadra 126C, lote 23b, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: AVENIDA DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II, PORTO DAS DUNAS, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO n. 0810100-83.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES e MARIA DE SOUSA DUARTE em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A (ID 179312035). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES e MARIA DE SOUSA DUARTE alegam que, em 04/08/2022, celebraram com a requerida o Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado nº 1AQ1969-BS-L, vinculado ao empreendimento Ohana Beach Park Resort, pelo preço total de R$ 46.771,20 (ID 179312035 e ID 179315513). Sustentam que a abertura do empreendimento estava estimada para 01/07/2025, com tolerância de 180 dias, fixando o prazo final para dezembro de 2025 (ID 179312035 e ID 179315513). Afirmam que adimpliram regularmente suas obrigações financeiras, totalizando o montante pago de R$ 18.190,20 (ID 179312035, ID 179316472 e ID 179316473). Contudo, ao buscarem informações, receberam comunicado da requerida informando que a entrega ocorreria apenas em 2027 e que o agendamento de reservas se iniciaria em 01/05/2026 (ID 179312035 e ID 179316471). Ao final, pediram a declaração de rescisão do contrato principal por culpa exclusiva da ré, a restituição integral e imediata do valor de R$ 18.190,20, a inaplicabilidade das cláusulas de retenção contratual, a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal de 10% no montante de R$ 4.677,12, a extinção de todos os vínculos acessórios referentes ao Programa RCI Weeks com baixa definitiva dos registros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autora (ID 179312035). BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro da Comarca de Aquiraz/CE (ID 184614875). No mérito, sustentou que as autoras tiveram prévio e pleno conhecimento de todos os termos avençados, sendo válida a contratação e inexistindo vício de consentimento ou publicidade enganosa (ID 184614875). Alegou a ausência de defeito na prestação do serviço ou recusa de reservas, defendendo a legalidade das cláusulas de retenção e multas rescisórias diante de desistência imotivada das consumidoras (ID 184614875). Defendeu a higidez dos prazos de conclusão das obras e a inexistência de dano moral indenizável (ID 184614875). Requereu o acolhimento da preliminar com remessa dos autos ao foro eleito ou a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (ID 184614875). DECIDO. 2.1. Da preliminar de incompetência territorial e da nulidade da cláusula de eleição de foro A questão preliminar a ser decidida consiste na validade da cláusula de eleição de foro que elegeu a Comarca de Aquiraz/CE em contrato de adesão consumerista. O ônus da prova quanto à abusividade da cláusula e à vulnerabilidade compete às autoras, ao passo que incumbe à requerida demonstrar a inexistência de prejuízo ao direito de defesa das consumidoras, nos termos do artigo 373 do CPC. O contrato juntado aos autos qualifica-se como instrumento padronizado de adesão, contendo na cláusula 11.18 a eleição privativa do foro da situação do empreendimento (ID 179315513 e ID 184614876). As autoras comprovaram documentalmente seu domicílio na cidade de Parauapebas/PA (ID 179315528). A imposição de litígio em comarca situada em outro Estado da Federação, distante milhares de quilômetros do domicílio das consumidoras, cria grave embaraço ao amplo acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro nessas circunstâncias, garantindo a prevalência do foro do domicílio do consumidor com base nos artigos 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência territorial, validando cláusula de eleição de foro (Araguaína/TO) prevista em contrato de prestação de serviços educacionais. A autora, residente em Marabá/PA, propôs ação declaratória de nulidade de dívida referente a mensalidades de período não cursado em faculdade de medicina (antecipação de colação de grau por força da Lei nº 14.040/2020), cumulada com indenização. A Recorrente pleiteia a anulação da sentença e o reconhecimento da competência do Juizado Especial de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão e a consequente competência territorial para processar e julgar a demanda, considerando o domicílio do consumidor, o princípio da facilitação da defesa e a tramitação eletrônica do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica enquadra-se no conceito de relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do hipossuficiente. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que impõe ao consumidor o deslocamento para comarca diversa de seu domicílio, situada em outra unidade da federação, presume-se abusiva por criar óbice ao acesso à justiça, violando o disposto no artigo 6º, VIII, e no artigo 101, I, do CDC. 5. A tramitação eletrônica do processo não elide a necessidade de aproximar a justiça do jurisdicionado, dada a possibilidade de audiências de instrução e a garantia do jus postulandi, de modo que a imposição de litígio em foro distante onera excessivamente a defesa do consumidor. 6. Constatada a nulidade da cláusula de eleição e a impossibilidade de julgamento imediato do mérito por ausência de instrução probatória (inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura nesta fase), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0808055-50.2023.8.14.0028 – Relator(a): CHARLES MENEZES BARROS – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Portanto, acolho a tese das autoras, rejeito a preliminar de incompetência territorial e declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, firmando a competência deste Juizado Especial Cível de Parauapebas/PA. 2.2. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o alegado atraso na disponibilização do empreendimento Ohana Beach Park Resort caracteriza inadimplemento contratual da requerida apto a justificar a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a incidência de cláusula penal em favor das autoras e a reparação por danos morais, ou se o contrato permanece válido, inexistindo falha na prestação dos serviços e sendo legítima a aplicação das cláusulas contratuais de rescisão e multa. O ônus da prova quanto à regularidade do cronograma da obra, à ausência de culpa no atraso e à escorreita execução dos serviços compete à requerida, haja vista a inversão do ônus probatório deferida com base no artigo 6º, VIII, do CDC (ID 179570044) e no artigo 373, II, do CPC. O instrumento particular de cessão de uso estipulou expressamente que a abertura do empreendimento estava estimada para 01/07/2025, com prazo de tolerância de 180 dias, fixando o termo final de entrega em dezembro de 2025 (ID 179315513 e ID 184614876). As mensagens trocadas pelos canais oficiais de atendimento confirmam que a ré postergou a entrega da obra para o ano de 2027, ultrapassando substancialmente o prazo avençado (ID 179316471 e ID 179316456). O relatório de baixa de contas a receber emitido pela própria empresa e os comprovantes anexados comprovam o pagamento tempestivo de parcelas no montante acumulado de R$ 18.190,20 pelas consumidoras (ID 184614877, ID 179316472 e ID 179316473). O contrato de inscrição ao programa de intercâmbio RCI Weeks evidencia que a referida filiação constitui ajuste coligado e dependente da avença principal (ID 179315513 e ID 184614876). Diante do atraso injustificado e substancial na entrega do complexo hoteleiro, incide o disposto nos artigos 389 e 475 do Código Civil, bem como no artigo 14, § 1º, do CDC, restando configurada a culpa exclusiva da fornecedora pela resolução da avença. Em caso de resolução por inadimplemento exclusivo do fornecedor, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata das parcelas vertidas, sem qualquer retenção a título de cláusula penal, taxa de fruição ou encargos administrativos, nos termos do artigo 51, II e IV, do CDC e da Súmula 543 do STJ. Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA DO VENDEDOR CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fundada em atraso na entrega da obra. 2. O objetivo recursal consiste em definir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de impugnação específica na contestação sobre o atraso na entrega da obra acarreta a presunção de veracidade do fato, configurando a culpa da vendedora; e (iii) em decorrência da culpa definida, é devida a restituição integral dos valores pagos aos compradores ou se são aplicáveis as retenções previstas na Lei do Distrato. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma completa quando o julgador, embora de maneira contrária aos interesses da parte, fundamenta sua decisão de modo suficiente a resolver a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, especialmente quando a análise de um deles resta prejudicada por questão processual precedente, como a preclusão. 4.Incumbe ao réu, em sua contestação, o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. A alegação de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, quando não rebatida precisamente na peça de defesa, torna-se fato incontroverso no processo. 5. A tentativa de apresentar provas e argumentos sobre fatos que deveriam ter sido contestados em momento oportuno encontra óbice na preclusão consumativa. A juntada de documentos em fase recursal para comprovar a entrega da obra não tem o condão de reabrir a discussão sobre matéria fática já estabilizada pela ausência de impugnação específica. 6. Uma vez caracterizada a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão contratual, em razão do atraso na entrega da obra, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser integral, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 7. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que preveem a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos a título de cláusula penal, taxa de fruição e outras despesas, aplicam-se apenas às hipóteses de rescisão por inadimplemento ou culpa do adquirente, sendo inaplicáveis ao caso de culpa exclusiva do vendedor. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Em decorrência da extinção da avença principal pelo inadimplemento da ré, opera-se a desconstituição dos contratos conexos e acessórios de intercâmbio (RCI Weeks), eximindo as autoras de quaisquer encargos, anuidades futuras ou taxas associativas. No que tange à cláusula penal, o contrato estipula em sua Cláusula 9.1 multa de 10% do valor do contrato a ser suportada pela parte infratora (ID 179315513 e ID 184614876). Havendo expressa previsão bilateral contra a infração das cláusulas contratuais e configurado o inadimplemento culposo da requerida, é devida a penalidade no importe de R$ 4.677,12 em favor das consumidoras, calculada sobre o preço de R$ 46.771,20 ajustado no Quadro Resumo (ID 179315513). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside na verificação de ofensa aos direitos da personalidade das adquirentes. Incumbe às autoras comprovar a ocorrência de abalo extrapatrimonial grave ou situação excepcional, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam descompasso contratual de índole estritamente patrimonial, sem que tenha havido negativação indevida dos nomes das autoras, ofensa à integridade psicofísica ou desdobramento gravoso extraordinário (ID 179312035 e ID 179570044). O atraso na conclusão das obras de empreendimento voltado a programa de lazer, embora cause dissabor e frustração, não configura, por si só, dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja compensação pecuniária por dano extrapatrimonial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Dessa forma, concluo que as autoras estão com a razão quanto aos pleitos de rescisão contratual por culpa da requerida, devolução integral dos valores despendidos, inexigibilidade de retenções e cobrança da cláusula penal, assistindo razão à ré quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Fortes nessas razões, é caso de acolher em parte os pedidos das autoras para rescindir a avença, determinar a devolução integral das quantias desembolsadas e aplicar a multa contratual, indeferindo o dano moral, com fundamento nas provas documentais encartadas nos autos (ID 179315513, ID 179316471, ID 179316472, ID 179316473, ID 184614876 e ID 184614877). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado nº 1AQ1969-BS-L por culpa exclusiva da requerida (ID 179315513), bem como extintos todos os vínculos contratuais acessórios relativos ao Programa RCI Weeks (ID 179315513), devendo a ré se abster de realizar cobranças de parcelas, taxas de manutenção ou anuidades e de negativar o nome das autoras por débitos decorrentes dessa avença, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00; b) Condenar a requerida a restituir às autoras, de forma integral e imediata, o valor de R$ 18.190,20 (dezoito mil, cento e noventa reais e vinte centavos) (ID 184614877), referente às parcelas pagas, com atualização monetária incidente a partir da data de cada desembolso e juros de mora a contar da citação (ID 183125916); c) Condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal contratual de 10% prevista na Cláusula 9.1 (ID 179315513), no importe de R$ 4.677,12 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação (ID 183125916); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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