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TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810095-23.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO GONDIM DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A petição inicial não foi emendada para que nela passasse a constar o juízo competente para a tramitação da demanda, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do referido dispositivo legal. Considerando que a forma da petição inicial permaneceu irregular embora ao(à) autor(a) haja sido determinada a realização das correções mencionadas acima, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 330, I e (sec) 2º c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 12 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
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