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Processo 0810085-85.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810085-85.2025.8.15.0731 RECORRENTE: LUCIO MARCIO FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470-A RECORRIDO: IVALDO INALDO DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46). FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso inominado. Foi anexada aos autos petição do recorrente com pedido de desistência do recurso. O artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba diz ser atribuição do relator, homologar desistência recursal. Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: X - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, não conhecendo do recurso, por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, III). Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

2026-09-10 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Processo nº: 0810085-85.2025.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Agêncie e Distribuição, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: LUCIO MARCIO FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO: IVALDO INALDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCIO MARCIO FREITAS DOS SANTOS (ID 44124110) contra a sentença proferida nos autos. O Recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (ID 44376332). É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. Apesar da alegação de hipossuficiência feita pela parte recorrente, que, em regra, possui presunção relativa de veracidade quando se trata de pessoa natural, o juiz pode indeferir o benefício se encontrar nos autos elementos que contradigam tal afirmação. É o que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a apresentação de documentos essenciais discriminados em despacho anterior (ID 44124110), o recorrente deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais. Além disso, constata-se dos autos a existência de outros elementos informativos, inclusive acerca da locação de outros imóveis e salas comerciais que compõem sua renda (ID 44123931), demonstrando padrão financeiro superior ao declarado e afastando a alegação de incapacidade financeira absoluta para suportar os encargos processuais. Todavia, observa-se que a guia de recolhimento do preparo recursal perfaz o montante de R$ 817,21 (ID 44376335), valor expressivo frente aos rendimentos declarados no contrato de prestação de serviços juntado (ID 44376334). Nesse contexto, embora não se evidencie situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade judiciária, mostra-se razoável reconhecer que o recolhimento integral e imediato das custas poderá impor ônus excessivo ao recorrente. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual das despesas processuais ou modulação do benefício de forma compatível com a situação econômica da parte. Dessa forma, em observância aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequada a concessão parcial do benefício, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor devido a título de preparo recursal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente, concedendo-lhe redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas processuais. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado, para que promova o recolhimento do preparo remanescente, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor originalmente devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, assinado eletronicamente. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

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