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TJRO · Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Número do processo: 0810085-18.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: M. M. ADVOGADO DO PACIENTE: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856A Polo Passivo: J. D. D. D. 3. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. M., contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO. Insurge-se a impetração contra a decisão proferida nos autos nº 7021624-86.2026.8.22.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do respectivo mandado, atualmente ativo. Registra-se que o paciente ainda não foi recolhido ao cárcere, razão pela qual o writ é manejado em sua modalidade preventiva, buscando obstar o cumprimento da ordem prisional. Narra que a segregação cautelar foi decretada no âmbito do Inquérito Policial nº 6923/2026, no qual se imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e posse irregular de arma de fogo, em contexto de violência doméstica. Aduz que a investigação teve origem em relato de terceira pessoa, dando conta de que a suposta vítima estaria sofrendo agressões e ameaças. Sustenta a impetrante, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a medida extrema, apoiada em presunções genéricas, sendo o paciente primário, com residência fixa, vínculos sociais e ocupação lícita na atividade rural, sem indício de risco de fuga, de reiteração delitiva ou de interferência na instrução. Aponta fato novo superveniente consistente na apreensão da arma e das munições, o que teria esvaziado o principal fundamento concreto da prisão, o suposto acesso a arma de fogo no ambiente doméstico, somando-se a ausência de laudo pericial conclusivo quanto à eficiência do artefato. Relata insuficiência da fundamentação quanto à inaptidão das medidas cautelares diversas da prisão, ausente a demonstração individualizada da impossibilidade de substituição da custódia. Pontua vínculo territorial e ocupação lícita do paciente, com apresentação de declaração de prestação de serviços rurais e de endereço alternativo para eventual afastamento do lar. Alega uso indevido de investigação/registro policial anterior como fundamento autônomo de periculosidade presumida, em violação ao princípio da presunção de inocência, ante a inexistência de condenação transitada em julgado. Argumenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sendo a regra a liberdade e excepcional a segregação cautelar. Por fim, requer liminarmente, a) a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos nº 7021624-86.2026.8.22.0001; b) a sustação imediata do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, inclusive junto ao BNMP e demais órgãos responsáveis pelo cumprimento da ordem; c) a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, a fim de impedir o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do presente writ; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a imposição de cautelares, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme já especificado; e) Requer-se, ainda em caráter subsidiário, que, caso o mandado de prisão venha a ser cumprido antes da apreciação da liminar, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, mediante aplicação das medidas cautelares que este Egrégio Tribunal entender cabíveis. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informações, destacando que não houve pedido de revogação de prisão por parte da defesa do paciente. A Procuradoria de Justiça manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em análise de ofício, por sua denegação. É o relatório. DECIDO Inicialmente, conquanto já tenha indeferido o pedido liminar, necessária a análise quanto à cognoscibilidade do habeas corpus no caso em discussão. O juízo impetrado informou que a defesa não peticionou pela revogação da prisão preventiva do paciente no primeiro grau, por essa razão a Procuradoria de Justiça assevera que o exame das teses pelo segundo grau configura supressão de instância. Com razão. Extrai-se dos autos que após a decretação da prisão preventiva nos autos n. 7021624-86.2026.8.22.0001, não houve insurgência da defesa levada ao primeiro grau. Dessa forma, as teses de ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a medida extrema, não foram questionadas na origem. Some-se ainda que o impetrante sustenta fato novo superveniente neste habeas corpus, consistente na apreensão da arma e das munições, o que teria, segundo a defesa, esvaziado o principal fundamento do decreto de prisão, também não foi levado ao juízo da origem. Por tais razões, a ordem não deve ser conhecida, em razão da ausência de demonstração de ter o paciente dirigido pedido à autoridade competente de primeiro grau, inviabilizando o conhecimento deste writ pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESULTADO: AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em habeas corpus apresentado pela defesa com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por supressão de instância, argumentando ocorrência de ilegalidade flagrante e nulidade absoluta apta a justificar o afastamento da regra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido em razão de suposta ilegalidade flagrante diante da supressão de instância; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria de fundo não foi apreciada na instância originária, razão pela qual o conhecimento do pedido configura supressão de instância, vedada pelo sistema de competências da Constituição Federal. 4. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade que justifiquem concessão de ordem de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, inexistindo nulidade absoluta ou constrangimento ilegal manifestos. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido por supressão de instância, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de apreciação da matéria pelo juízo competente veda o conhecimento do pedido, não se configurando ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXVIII; CPP, art. 647; STJ, AgRg no HC n. 1.022.661/RN; STJ, AgRg no HC n. 1.074.626/SP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.022.661/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.626/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/4/2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0802984-27.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal / minha relatoria. Data de julgamento: 26/05/2026) Diante do exposto, torna-se inviável a análise do pleito neste momento, motivo pelo qual deixo de conhecer da ordem impetrada. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Porto Velho, 03 de setembro de 2026. Des. José Jorge Ribeiro da Luz Relator.
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