Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0810078-78.2019.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA, BC EVENTOS E PROMOCOES E EVENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO(A) EXECUTADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (RN016888)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (Id.193082702) opostos por BC EVENTOS
E PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME e BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA
em face da sentença de Id. 193076529, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ
nº 547/2024.
Os embargantes sustentam omissão quanto à fixação de novos honorários
sucumbenciais em razão da extinção do feito, bem como quanto à preservação dos honorários
anteriormente fixados na decisão de Id. 83913061.
O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões no Id. 196389264,
pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Quanto ao pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais, não há vício a
ser sanado. A pretensão possui caráter eminentemente modificativo, buscando alterar o
conteúdo da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de
declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido mediante recurso próprio.
De outro lado, os honorários fixados na decisão de Id. 83913061, mantidos em
sede recursal e já acobertados pela coisa julgada, permanecem hígidos e exigíveis, não sendo
alcançados pela posterior extinção da execução fiscal.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente,
sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a extinção do feito não prejudica a
exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no Id. 83913061.
No mais, mantenho a sentença de Id. 193076529 em seus próprios termos.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim, data do sistema.
Marta Suzi Peixoto Paiva Linard
Juíza de Direito
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TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0810078-78.2019.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA, BC EVENTOS E PROMOCOES E EVENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO(A) EXECUTADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (RN016888)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (Id.193082702) opostos por BC EVENTOS
E PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME e BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA
em face da sentença de Id. 193076529, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ
nº 547/2024.
Os embargantes sustentam omissão quanto à fixação de novos honorários
sucumbenciais em razão da extinção do feito, bem como quanto à preservação dos honorários
anteriormente fixados na decisão de Id. 83913061.
O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões no Id. 196389264,
pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Quanto ao pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais, não há vício a
ser sanado. A pretensão possui caráter eminentemente modificativo, buscando alterar o
conteúdo da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de
declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido mediante recurso próprio.
De outro lado, os honorários fixados na decisão de Id. 83913061, mantidos em
sede recursal e já acobertados pela coisa julgada, permanecem hígidos e exigíveis, não sendo
alcançados pela posterior extinção da execução fiscal.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente,
sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a extinção do feito não prejudica a
exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no Id. 83913061.
No mais, mantenho a sentença de Id. 193076529 em seus próprios termos.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim, data do sistema.
Marta Suzi Peixoto Paiva Linard
Juíza de Direito
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