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0810078-78.2019.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0810078-78.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA, BC EVENTOS E PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (RN016888) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id.193082702) opostos por BC EVENTOS E PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME e BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA em face da sentença de Id. 193076529, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Os embargantes sustentam omissão quanto à fixação de novos honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito, bem como quanto à preservação dos honorários anteriormente fixados na decisão de Id. 83913061. O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões no Id. 196389264, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Quanto ao pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais, não há vício a ser sanado. A pretensão possui caráter eminentemente modificativo, buscando alterar o conteúdo da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido mediante recurso próprio. De outro lado, os honorários fixados na decisão de Id. 83913061, mantidos em sede recursal e já acobertados pela coisa julgada, permanecem hígidos e exigíveis, não sendo alcançados pela posterior extinção da execução fiscal. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a extinção do feito não prejudica a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no Id. 83913061. No mais, mantenho a sentença de Id. 193076529 em seus próprios termos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim, data do sistema. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0810078-78.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA, BC EVENTOS E PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (RN016888) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id.193082702) opostos por BC EVENTOS E PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - ME e BRUNNO CARVALHO ANTUNES DE SOUSA em face da sentença de Id. 193076529, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Os embargantes sustentam omissão quanto à fixação de novos honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito, bem como quanto à preservação dos honorários anteriormente fixados na decisão de Id. 83913061. O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões no Id. 196389264, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Quanto ao pedido de fixação de novos honorários sucumbenciais, não há vício a ser sanado. A pretensão possui caráter eminentemente modificativo, buscando alterar o conteúdo da sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido mediante recurso próprio. De outro lado, os honorários fixados na decisão de Id. 83913061, mantidos em sede recursal e já acobertados pela coisa julgada, permanecem hígidos e exigíveis, não sendo alcançados pela posterior extinção da execução fiscal. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a extinção do feito não prejudica a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no Id. 83913061. No mais, mantenho a sentença de Id. 193076529 em seus próprios termos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim, data do sistema. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito 1

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