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0810077-18.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810077-18.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEILA MILENA LEITAO COSTA Endereço: Rua Duque de Caxias, 19, PROX. OFICINA PANTERA 91984655, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-207 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco - , 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor do menor recém-nascido IZAQUE MIQUÉIAS LEITÃO (nascido em 01/09/2026), devidamente representado por sua genitora, LEILA MILENA LEITÃO COSTA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, objetivando provimento jurisdicional mandamental que determine a transferência imediata do infante para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal. Narra a petição inicial que a criança, com poucos dias de vida, encontra-se atualmente internada na Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) do Hospital Magalhães (ABEM), neste Município, apresentando quadro clínico grave decorrente de hipoglicemia recorrente, vômitos/conteúdo bilioso por sonda, distensão abdominal e fezes mucossanguinolentas, com laudo de ultrassonografia evidenciando distensão de alças intestinais, líquido livre e diminuição de peristalse. Aduz que, em razão da gravidade e da imaturidade/risco clínico, foi emitida solicitação de internação no Sistema Estadual de Regulação (SER nº 28963515) para vaga em UTI Neonatal em caráter de emergência/urgência, permanecendo o recém-nascido na fila de espera desprovido do suporte intensivo indispensável à sua sobrevida. Afirma a impossibilidade financeira da família de arcar com os custos de internação em nosocômio particular e invoca a proteção constitucional à saúde, à vida e o princípio da prioridade absoluta da criança. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, que os requeridos sejam compelidos a disponibilizar leito de UTI Neonatal na rede pública ou conveniada ao SUS, ou, subsidiariamente, na rede privada às suas expensas, providenciando o transporte seguro em ambulância com suporte de UTI neonatal e todo o tratamento médico necessário. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária. Com a inicial, vieram procuração, documentos de identificação, certidão de nascimento, relatório médico circunstanciado e comprovante de inserção no sistema de regulação SER. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade Absoluta Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência declarada e a assistência pela Defensoria Pública. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária, com esteio no art. 1.048, II, do CPC. Cumpre destacar, com ênfase especial, que a demanda versa sobre interesse individual de recém-nascido, atraindo a incidência cogente do art. 227, caput, da Constituição da República de 1988 e do art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). O ordenamento jurídico pátrio confere à criança PRIORIDADE ABSOLUTA, o que compreende a precedência no atendimento nos serviços públicos e a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, impondo ao Estado e à sociedade a garantia precípua e incondicional do seu direito fundamental à vida e à saúde. 2. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena (arts. 6º e 196 da CF/88), de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso II, da CF/88). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), o tratamento médico-hospitalar pode ser exigido solidariamente de quaisquer dos entes federados, sendo patente a legitimidade concorrente do Estado do Pará e do Município de Castanhal para a consecução de leito de terapia intensiva neonatal. 3. Da Tutela Provisória de Urgência (Art. 300 do CPC) A concessão de tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge inequívoca da prova documental carreada aos autos, em especial o Laudo Médico emitido por médica pediatra (CRM/PA 8132) e o relatório de solicitação de internação SER sob o nº 28963515, os quais atestam que o menor Izaque Miquéias Leitão, com apenas 7 (sete) dias de vida, encontra-se internado na UCI do Hospital Magalhães em estado delicado (episódios repetidos de hipoglicemia, intolerância alimentar, vômitos biliosos, suspeita de afecção abdominal e necessidade de suporte avançado), carecendo impreterivelmente de transferência para leito de UTI Neonatal. O perigo de dano é axiomático e decorre da extrema vulnerabilidade do paciente neonatal, cuja permanência em unidade sem o aparato tecnológico e equipe especializada adequados representa perigo iminente de agravamento irreversível de suas funções vitais ou risco de óbito. Em casos que envolvem crianças recém-nascidas desprovidas de leito intensivo, o fator tempo é determinante para a conservação da vida. Ademais, cumpre observar que, esgotadas ou inexistentes vagas na rede pública ou conveniada ao SUS, exsurge o dever do ente público de providenciar e custear a internação em instituição da rede privada de saúde, bem como garantir o transporte do paciente em ambulância equipada com UTI móvel neonatal e respectiva equipe multiprofissional, sob pena de restar inócua a garantia constitucional da vida digna. Demonstrados os requisitos legais, a concessão da tutela postulada é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA, para: DETERMINAR aos requeridos, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL, solidariamente, que providenciem e garantam, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão: a) A disponibilização de LEITO DE UTI NEONATAL e a imediata TRANSFERÊNCIA do infante IZAQUE MIQUÉIAS LEITÃO, internado no Hospital Magalhães, para unidade hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou rede conveniada apta a prestar o atendimento médico especializado indispensável; b) Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade momentânea de vaga na rede pública/conveniada, procedam à imediata internação do infante em leito de UTI NEONATAL na rede hospitalar PRIVADA, às expensas dos entes requeridos, arcando com todas as despesas de internação, exames, medicamentos, insumos e procedimentos inerentes ao tratamento; c) A viabilização e custeio de transporte seguro e adequado em AMBULÂNCIA TIPO UTI NEONATAL (suporte avançado), acompanhada por equipe médica capacitada, para realizar o translado da criança desde o local de origem até o hospital de destino. FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser solidariamente suportada pelos réus, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, adoção de medidas sub-rogatórias (como sequestro/bloqueio judicial de verbas públicas via SISBAJUD necessárias ao custeio direto em hospital particular) e responsabilização civil, funcional e criminal dos gestores responsáveis por crime de desobediência. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: a) Anote-se a PRIORIDADE ABSOLUTA NA TRAMITAÇÃO do feito nos registros do PJe, em virtude da condição de recém-nascido do autor (art. 227 da CF/88, art. 4º do ECA e art. 1.048, II, do CPC); b) INTIMEM-SE OS RÉUS COM MÁXIMA URGÊNCIA pelo meio mais célere disponível (plantão judicial, correio eletrônico institucional, telefone/WhatsApp institucional de intimações ou oficial de justiça de plantão), com cópia integral desta decisão, perante as Secretarias de Saúde do Município e do Estado e respectivas Centrais de Regulação de Leitos (SER); c) CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal; d) Notifique-se a direção clínica do nosocômio de origem (Hospital Magalhães - ABEM) a fim de prestar os cuidados paliativos e de suporte até a efetivação da transferência; e) Dê-se ciência imediata à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; Cumpra-se com urgência absoluta. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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