2026-09-16 · TJRJ
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0810071-82.2024.8.19.0066/RJ REQUERENTE: JOSE NICODEMOS REIS MAIA ADVOGADO(A): JULIANA COSTA ABREU (OAB RJ118257) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, não lhes assiste razão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao examinar a questão relativa à repetição do indébito, consignando que não havia nos autos qualquer indício de engano justificável por parte do réu, destacando, ainda, que os documentos apresentados para justificar a filiação não tiveram sua autenticidade comprovada e que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Portanto, não há omissão quanto ao fundamento da condenação. Também não há contradição interna no julgado. O fato de a sentença ter reconhecido a ausência de comprovação de autorização válida para os descontos e, a partir daí, determinado a restituição em dobro não constitui contradição, mas consequência lógica da fundamentação adotada. A condenação à repetição em dobro encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada. Na realidade, a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando a alteração da conclusão adotada quanto à modalidade de restituição, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Por fim, a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não procede, uma vez que a sentença apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da cobrança indevida, da ausência de engano justificável e da consequente incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Advirta-se que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.