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0810070-09.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0810070-09.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABE VALENDO COMO MANDADO Intime-se a parte ré, por OJA, COM URGÊNCIA, para no prazo de 48 horas, se manifestar acerca do pedido de tutela pretendido. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. BELFORD ROXO, 3 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0810070-09.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA BEATRIZ GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABE 1 -Pretende a parte autora a concessão detutela antecipada.Alega, em síntese, que, a cada semestre, a instituição de ensino exige dos alunos bolsistas a apresentação de diversos documentos destinados à análise e à comprovação da manutenção do perfil socioeconômico. Relata que recebeu comunicação informando a existência de suposta pendência documental, consistente na ausência doTermo de Compromisso de Estágio (TCE) de sua irmã. Sustenta que, à época da elaboração do referido documento, a própria instituição de ensino deixou de apor sua assinatura no TCE e, principalmente, não informou à estudante que o documento permanecia sem a assinatura institucional. Afirma, ainda, que foi orientada no sentido de que a situação deveria ser solucionada junto àUNIG - Universidade Iguaçu, em razão de alteração administrativa envolvendo a instituição de ensino e da transferência dos alunos do curso de Direito do Campus Nilópolis. No caso em exame, mostra-se necessário aguardar o contraditório, princípio constitucional inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, aguardando-se a oportunidade para que a parte ré apresente sua defesa e esclareça as circunstâncias relacionadas à pendência documental apontada. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. Aguarde-se a audiência designada. BELFORD ROXO, 31 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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