2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0810070-07.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Carloman de Almeida Lopes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de Tutela de Urgência interposto por BANCO BMG S/A., em face da decisão de fls. 776/77 proferida pelo Juízo daVaradoúnicoOfíciodeTeotônioVilela, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida em desfavor por CARLOMAN DE ALMEIDA LOPES. No referido "decisum", o juízo singular assim concluiu: [...] Assim, homologo o laudo pericial contábil de fls. 734/760, fixando o débito do executado em favor do exequente no valor de R$ 13.181,80 (treze mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), conforme apurado no apêndice C do laudo (fls. 759), do qual deverá ser abatido o depósito judicial já constante dos autos (fls. 721), no valor de R$3.959,10, remanescendo saldo de R$ 9.222,70 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos critérios fixados na sentença e no acórdão.Considerando que os honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 2.396,80,já se encontram depositados nos autos conforme comprovante de fls. 721, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, Hilder Rafael Ribeiro Viana, ou, alternativamente, a transferência do valor via PIX à chave informada às fls. 738, para levantamento do referido montante. [...] (Grifo no original). Em suas razões de fls. 01/06, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida, ao homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, teria incorrido em equívoco, por não observar os parâmetros fixados. Alega existir excesso de execução, afirmando que o montante apurado não corresponderia ao efetivamente devido, seja por adoção de critérios de atualização e/ou incidência de encargos em desconformidade com o julgado, seja por desconsideração de valores já satisfeitos. Assevera, ainda, que a manutenção da homologação poderá ensejar grave prejuízo financeiro, motivo pelo qual requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0700426-20.2023.8.02.0038, promovido pelo agravado em face do agravante, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença de fls. 508/518 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 14/06/2018, declarando parcialmente inexistente a dívida e determinando a revisão do saldo devedor do empréstimo para a modalidade de crédito pessoal consignado, mediante aplicação da taxa de juros mais vantajosa ao consumidor e compensação dos valores disponibilizados por meio de saques com os danos materiais, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O acórdão de fls. 574/585 manteve parcialmente a sentença, reduzindo apenas a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 658/666, aduzindo excesso de execução e necessidade de recálculo do contrato, bem como efetuou depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.959,10. Diante da controvérsia acerca dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 694), cujos honorários foram arbitrados em R$ 2.396,80 e suportados pelo agravante. O laudo pericial de fls. 735/760 apurou débito de R$ 13.181,80 e saldo remanescente de R$ 9.222,70, após o abatimento do depósito judicial. O agravante impugnou o laudo às fls. 762/767, questionando a metodologia de cálculo e a forma de compensação dos valores. Sobreveio, então, a decisão de fls. 774-775, que homologou o laudo pericial e fixou o débito em R$ 13.181,80, com saldo remanescente de R$ 9.222,70 após o abatimento do depósito já realizado, decisão contra a qual o Banco BMG S/A interpôs o presente recurso. Descontente com a referida ordem, o Executado interpôs o presente recurso, por intermédio do qual defende a existência de erros nos cálculos apresentados pelo perito, diante da inobservância à determinação contida no decisum exequendo, mais especificamente no que toca à compensação dos valores disponibilizados por meio de saques e compras. A instituição financeira aduz que "em razão da metodologia equivocada adotada pelo perito, o saldo remanescente de R$ 9.222,70, conforme homologado na decisão agravada (fls. 775) é manifestamente excessivo. O Banco BMG já havia demonstrado, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 658-666), que o valor correto a ser considerado para quitação do débito seria de R$ 3.959,10. Este valor, inclusive, já foi devidamente depositado nos autos (fls. 719)". Feitos estes destaques, do exame do laudo apresentado pelo perito (fls. 735/760, verifica-se que nem todos os critérios estabelecidos pela sentença e pelo órgão colegiado foram observados pelo técnico subscritor dos cálculos empreendidos. A partir de uma analise perfunctória é possível perceber que o laudo pericial deixou de realizar a compensação de valores determinada em sentença e confirmadas no acórdão. Logo, entendo que restou clara a probabilidade de provimento do recurso, ao passo em que o risco de dano grave exsurge da possibilidade de, a qualquer momento, a instituição financeira sofrer bloqueio judicial em montante inadequado, acaso não concedido o efeito suspensivo vindicado. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento de mérito pelo órgão colegiado. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Prycilla Pita Xavier de Lima (OAB: 9987/AL) - Livia de Souza Oliveira (OAB: 14289/AL) - Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - 319