PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP
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: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0810068-56.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de Preliminarmente, a cinco anos, contado do ato ou fato que originou o direito, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: . No caso, os documentos juntados fazem referência a requerimentos administrativos formulados em 2017 e 2019, mas não permitem aferir, com segurança, as datas exatas de exigibilidade de cada verba nem individualizar adequadamente todos os respectivos beneficiários e partes interessadas. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/03/2025, devem ser reconhecidas como prescritas todas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 15/03/2020, inclusive aquelas abrangidas pelos requerimentos administrativos de 2017 e 2019, caso não demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. Portanto, declaro prescritas todas as verbas alcançadas pelo período anterior ao marco de 15/03/2020. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelaspartesautoras(ARLETE MANUEL AUGUSTINO, DELEIZA SILVA DE ALMEIDA, HUMBERTO AWI WAI WAI, JAIME DUARTE GOMES, JHENNIFFER FERREIRA DA COSTA SARMENTO, JOICE ALBERTO DE SOUZA, LEANDRO PAULO DA SILVA GUILHERME e MARIA DA GLORIA PASCOAL DA SILVA) em desfavordo Estado de Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo férias acrescidas de 1/3 constitucional e13º salário, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o requerido para o cargo de professor(a). A(O)(s)autor(a)(e)(s)alegamque os contratos, embora formalizados como temporários, foram sucessivamente prorrogados sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configurando vínculo empregatício de caráter permanente. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos em razão do desvirtuamento do regime temporário, invocando precedentes jurisprudenciais, especialmente o Tema 551 do STF, que reconhece o direito às verbas rescisórias em casos de desvirtuamento do vínculo. O Estado de Roraima apresentou contestação, no mérito, sustenta a nulidade dos vínculos desde a origem, com base no Tema 916 do STF, o que limitaria os direitos do autor ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Pois bem, demonstra-se que a parte autora não foiinvestidapor meio de concurso público, mas sim contratada(o)(s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Eps. 1.3/1.41). Ao que tudo indica, estas contratações se deram por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, os requerentes apenas atuaram como professor(a)(e)(s), mediante regime jurídico especial administrativo. Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício. A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa. Destaca-se, que o requerido reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerente(s), pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto. Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)servidor(a), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé. Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública. Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz da responsabilidade patrimonial da administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, pra que nos casos em que a invalidação do ato infirma relação jurídica na qual se engajou o interessado com a efetivação de atividade dispendiosa, não pode sofrer um dano injusto e nem a administração locupletar- se, se agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade." (Apel. 0049009-49.2012.8.26.0053, rel. des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal). No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC). Desta forma, a(o)(s)autor(o)(s) foicontratada(o)(s)por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011. Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses. Nesse contexto, considerando que foram realizadas reiteradas renovações de contratos com os autores, desvirtuando assim o regramento estadual, logo, aplica-se a presente demanda o Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária. Destaca-se, ainda que o requerido invoque o Tema 916 do STF, que trata da nulidade de contratos temporários firmados de forma irregular, esse precedente não se aplica à situação em análise. O Tema 916 restringe-se a contratos nulos desde a origem, enquanto o presente caso envolve contratos inicialmente válidos que foram desvirtuados pela prática de sucessivas renovações. Por fim, em relação ao décimo terceiro salário, aspartesautorassustentama ausência de pagamento regular ao longo dos períodos contratados. No entanto, as fichas financeiras constantes dos autos, anexadas pelo próprio Estado de Roraima, demonstram que os valores referentes à gratificação natalina foram devidamente creditados, dentro dos limites legais da contratação temporária. Não há prova de que alguma que tenha deixado de receber tal verba. Ao contrário, os lançamentos constantes nas fichas financeiras indicam regularidade no pagamento, sendo incabível o deferimento de qualquer valor a esse título. Diante disso, julgo improcedente o pedido referente ao 13º salário. Ressalte-se, por fim, que o requerimento de verbas rescisórias já quitadas e comprovadas nos autos, como no caso do décimo terceiro salário, configura conduta temerária e pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. O autor, ao pleitear valores nitidamente pagos, com comprovação documental inequívoca, incorre em conduta contrária à lealdade processual, sujeitando-se, em caso de reiteração ou comprovação de dolo, à aplicação de sanções processuais, inclusive multa. Portanto, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em parte(Férias + 1/3 constitucional). ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e declaro prescritas todas as verbas rescisórias anteriores a 15.03.2020 e JULGOparcialmente procedente ospedidosdaspartesautoras (ARLETE MANUEL AUGUSTINO, DELEIZA SILVA DE ALMEIDA, HUMBERTO AWI WAI WAI, JAIME DUARTE GOMES, JHENNIFFER FERREIRA DA COSTA SARMENTO, JOICE ALBERTO DE SOUZA, LEANDRO PAULO DA SILVA GUILHERME e MARIA DA GLORIA PASCOAL DA SILVA), para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de férias + 1/3 constitucional.Porderradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.