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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0810053-35.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DIAS MONTEIRO RÉU: PREFEITO DE MARICA 1. RELATÓRIO RENAN DIAS MONTEIROpropôs a presente ação, inicialmente autuada como Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face doPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, alegando, em síntese, que era ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Maricá desde 07/02/2022. Narra que, após aprovação em concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ -CFSd/2023), solicitou administrativamente o seu afastamento temporário para frequentar o curso de formação, sem prejuízo de sua remuneração, o que foi indeferido pela municipalidade. Aponta como causa de pedir que, diante do indeferimento administrativo, impetrou um primeiro Mandado de Segurança, no qual pleiteou liminar para o afastamento. Todavia, alega que a decisão judicial naquele feito tardou a ser proferida, sendo exarada apenas em 28/05/2025. Sustenta que, premido pelo cronograma do certame da PMERJ, que exigia a comprovação de desvinculação do cargo anterior sob pena de eliminação, e diante da ausência de resposta judicial tempestiva, viu-se "desesperado" e "obrigado" a solicitar sua exoneração a pedido, a qual foi concretizada pela Portaria nº 1809/2025, publicada em 21/05/2025. Argumenta a existência de vício de consentimento no ato de exoneração, por ter sido fruto de coação das circunstâncias e erro, uma vez que a liminar que autorizaria o afastamento (e não a exoneração) foi deferida dias após o pedido de desligamento. Ao final, faz o pedido de anulação da Portaria nº 1809/2025, com sua consequente reintegração ao cargo de Guarda Municipal e o posterior afastamento para o curso de formação, nos moldes da liminar deferida no processo apenso. OMUNICÍPIO DE MARICÁapresentou informações/contestaçãoemID 225635819, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória quanto ao vício de vontade. No mérito, argumenta que o ato de exoneração foi voluntário e preencheu todos os requisitos de legalidade. Afirma que o autor optou livremente por pedir a exoneração para assumir o novo compromisso na PMERJ, não havendo qualquer ilegalidade ou coação por parte da Administração. Requer a denegação da segurança ou a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências processuais: I)Decisão de ID 205763150 indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a exoneração decorreu de ato voluntário do servidor, não restando demonstrada, em cognição sumária, a coação moral. II)O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 208858435). III)O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de sua intervenção, por entender tratar-se de direito individual disponível de pessoa capaz. IV)Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJRJ (ID 240663382 e 240663383) negou provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão que indeferiu a liminar, ressaltando a autonomia decisória do servidor ao pedir exoneração antes do desfecho do processo anterior. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre fixar osPONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, que residem na verificação da validade do ato administrativo de exoneração a pedido (Portaria nº 1809/2025). OPONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIAé decidir se o pedido de exoneração formulado pelo autor está eivado de vício de consentimento (coação ou erro) capaz de anular o ato administrativo. Em outras palavras, deve-se analisar se a pressão do calendário de um concurso público e a demora na prestação jurisdicional em outro processo configuram vício jurídico suficiente para invalidar uma manifestação de vontade expressa e formal perante a Administração Pública. É isso que será analisado no julgamento do feito. 2.1 Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (persuasão racional), conforme o art. 371 do CPC/2015. O inventário probatório compõe-se de: I) Documental (Autor):Portaria de exoneração em ID 198478977;Editaldo concurso PMERJ em ID 198481422; Decisão liminar tardia no processo 0806192-41.2025 em ID 198483915. II) Documental (Réu):Histórico funcional e argumentos sobre a presunção de legitimidade do ato administrativo em ID 225635819. III) Acórdão do TJRJ em sede de Agravo de Instrumento em ID 240663383,que analisou a mesma base fática. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (o vício de consentimento) recai sobre o autor (art. 373, I, CPC). No caso, o standard probatório exigido é o de prova clara e convincente, dada a gravidade da alegação de nulidade de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2.2 Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes são: I) O autor era servidor estável (admitido em 2022). II) O autor solicitou afastamento para curso de formação, que foi negado administrativamente. III) O autor ajuizou ação anterior buscando o afastamento. IV) Antes de qualquer decisão judicial naquela ação, o autor protocolou, de próprio punho, pedido de exoneração. V) A Administração editou a Portaria nº 1809/2025 atendendo ao pedido do autor. VI) A liminar na ação anterior foi deferida apenas após a publicação da exoneração. Não há controvérsia sobre a existência do pedido de exoneração ou sobre a data da liminar. A divergência é puramente qualitativa: se o estado anímico do autor ("desespero") e a conjuntura externa ("prazo do edital") anulamavontade expressa. 2.3 Análise Jurídica 2.3.1 Interpretação Normativa O sistema jurídico brasileiro, pautado na teoria dos atos jurídicos (aplicável subsidiariamente ao Direito Administrativo via art. 1º da LINDB e princípios gerais do Direito Civil), exige que a manifestação de vontade seja livre e consciente. O vício de consentimento por coação (art. 151 do Código Civil) exige "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". 2.3.2 Subsunção e Ponderação No caso concreto, a premissa maior é que atos administrativos de exoneração a pedido são atos vinculados à vontade do servidor. Se o servidor pede para sair, a Administração deve exonerar. A premissa menor é que o autor, embora estivesse em litígio para obter o afastamento, optou por não aguardar o provimento judicial e assinou o pedido de exoneração para garantir sua matrícula na PMERJ. Confrontando os argumentos, observa-se que a "coação" alegada não proveio da autoridade impetrada. O Município não ameaçou o autor para que ele pedisse exoneração; apenas negou um pedido de afastamento (ato que estava sendo discutido judicialmente). O "temor" do autor era perder a vaga no novo concurso,um risco inerente à escolha de carreira e à estratégia processual adotada. Como bem salientado pelo Desembargador Relator no Acórdão de ID 240663383: "o servidor optou por solicitar a sua exoneração junto ao ente municipal, antes mesmo da apreciação da liminar no processo anterior, demonstrada está a sua autonomia decisória, incompatível, em princípio, com a alegada ausência de consentimento válido". A demora do Judiciário em apreciar uma liminarnão transfere ao ente público o dever de suportar a anulação de um ato voluntário perfeito. O autor poderia ter buscado medidas de urgência mais incisivas (como o plantão judiciário ou agravo contra a omissão), mas preferiu a via da exoneração. Houve, portanto, uma escolha de conveniência pessoal.Nesse sentido, nota-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXONERAÇÃO A PEDIDO É ATO VINCULADO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTE PROVA DE QUE A DOENÇA QUE ACOMETIA A AUTORA ERA CAPAZ DE SUPRIMIR A CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS NO MOMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04007568220138190001, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 11/07/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE PEDIU EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA OCUPAR O CARGO COM OUTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO DE EXONERAÇÃO QUE APENAS ACOLHEU PEDIDO FEITO PELO AUTOR, CASO DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A INVALIDAÇÃO DO AT ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO PAR AJULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08011867620228190025, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) 2.3.3 Precedentes Aplicáveis Aplica-se aqui aratiodecidendido julgamento do Agravo de Instrumento vinculado a este processo (ID 240663383). Embora a decisão em agravo tenha natureza interlocutória, a exaustão do debate sobre a inexistência de prova do vício de vontade naquele recurso, confirmada pelo trânsito em julgado da decisão colegiada, projeta efeitos preclusivos sobre a questão fática idêntica no julgamento de mérito, salvo se novos fatos tivessem sido trazidos, o que não ocorreu. 2.3.4 Enfrentamento dos Argumentos das Partes O argumento do autor de que foi "obrigado" pelas circunstâncias não prospera. A coação jurídica exige um ato ilícito do coator. Negar um afastamento que a Administração entende indevido é exercício de um direito (ou dever-poder), não um ato ilícito de coação. O erro também não se configura, pois o autor sabia exatamente o que estava assinando e quais seriam as consequências (vacância do cargo). Conclui-se, assim, que a Portaria nº 1809/2025 é ato administrativo legítimo, fundado em pedido voluntário do servidor, inexistindo prova de vício que o macule. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado porRENAN DIAS MONTEIROem face doMUNICÍPIO DE MARICÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 205763150), observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto