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Processo 0810050-40.2025.8.19.0206

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0810050-40.2025.8.19.0206/RJ APELANTE: MARILZA MONTEIRO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA ASSIS RIBEIRO (OAB RJ240016) ADVOGADO(A): GABRIELA MONTEIRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RJ240708) APELADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELANTE: MARILZA MONTEIRO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA ASSIS RIBEIRO (OAB RJ240016) ADVOGADO(A): GABRIELA MONTEIRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RJ240708) APELADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELADO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelante buscou regularização do fornecimento de água, alegando ter sido compelida a assumir toda a dívida vinculada ao imóvel, incluindo parcelas prescritas, como condição para restabelecimento do serviço. Sentença reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a 07/01/2015, determinando sua exclusão do acordo, e afastou o pedido de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial relevante. A cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, devendo ser excluídos do acordo apenas os débitos anteriores a 07/01/2015. Não há prova de coação ou vício de consentimento na celebração do instrumento de confissão de dívida, firmado voluntariamente pela Apelante. A mera inclusão de débitos prescritos em acordo não caracteriza ato ilícito, especialmente na ausência de comprovação de suspensão abrupta do serviço ou negativação indevida. Não se verifica dano moral, pois não há demonstração de abalo relevante à dignidade da Apelante, tratando-se de mero aborrecimento. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.

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