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Processo 0810048-66.2015.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810048-66.2015.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: ALBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E LOCACOES LTDA. EXECUTADO: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. em face de Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 86769665). No curso do feito executivo, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 123133228). Na sequência, as partes peticionaram informando a celebração de composição amigável para pagamento do importe de R$ 14.776,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), mediante a utilização dos valores bloqueados e a restituição do saldo remanescente ao executado (ID 124088000). O acordo firmado foi homologado por sentença (ID 129249455), a qual transitou formalmente em julgado (ID 129347131). Realizados os desdobramentos das ordens no SISBAJUD, transferiu-se para a conta judicial vinculada o valor exato de R$ 14.776,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), suficiente para a liquidação da dívida, procedendo-se ao desbloqueio do valor remanescente de R$ 11.281,13 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais e treze centavos) em favor da parte executada. É o relatório. A presente execução alcançou a sua finalidade com a quitação integral do crédito perseguido, operando-se o adimplemento da obrigação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Constatado que o numerário pactuado foi integralmente transferido para a conta judicial e liberado por meio de alvará à parte credora, com a restituição dos valores sobejantes à parte executada e a certificação da inexistência de custas pendentes (ID 129348754), impõe-se a prolação de sentença terminativa com amparo no art. 925 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação. Determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico, ou transferência bancária direta, no valor de R$ 14.776,94 (quatorze mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da parte exequente ALBAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., a ser creditado na conta informada no acordo: Banco Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 0672, Conta Corrente 49192-5, titularidade da exequente, inscrita no CNPJ sob o nº 66.908.955/0001-50. Sem custas remanescentes a serem recolhidas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos em definitivo. Ficam as partes intimadas por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810048-66.2015.8.15.0001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: ALBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E LOCACOES LTDA. EXECUTADO: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. em face de Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 86769665). No curso do feito executivo, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 123133228). Na sequência, as partes peticionaram informando a celebração de composição amigável para pagamento do importe de R$ 14.776,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), mediante a utilização dos valores bloqueados e a restituição do saldo remanescente ao executado (ID 124088000). O acordo firmado foi homologado por sentença (ID 129249455), a qual transitou formalmente em julgado (ID 129347131). Realizados os desdobramentos das ordens no SISBAJUD, transferiu-se para a conta judicial vinculada o valor exato de R$ 14.776,94 (quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), suficiente para a liquidação da dívida, procedendo-se ao desbloqueio do valor remanescente de R$ 11.281,13 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais e treze centavos) em favor da parte executada. É o relatório. A presente execução alcançou a sua finalidade com a quitação integral do crédito perseguido, operando-se o adimplemento da obrigação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Constatado que o numerário pactuado foi integralmente transferido para a conta judicial e liberado por meio de alvará à parte credora, com a restituição dos valores sobejantes à parte executada e a certificação da inexistência de custas pendentes (ID 129348754), impõe-se a prolação de sentença terminativa com amparo no art. 925 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação da obrigação. Determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico, ou transferência bancária direta, no valor de R$ 14.776,94 (quatorze mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido de eventuais rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da parte exequente ALBAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., a ser creditado na conta informada no acordo: Banco Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 0672, Conta Corrente 49192-5, titularidade da exequente, inscrita no CNPJ sob o nº 66.908.955/0001-50. Sem custas remanescentes a serem recolhidas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos em definitivo. Ficam as partes intimadas por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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