Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810045-06.2025.8.15.0731 [Bancários]. AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos, em que se pleiteia a anulação ou readequação de operação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a reparação civil (ID 124469180; ID 128609316; ID 136505944 ), guarda pertinência com a matéria submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema nº 1.414, que versa sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade. Consta, ainda, que a Segunda Seção do STJ, ao afetar a matéria, determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dessa forma, considerando a identidade da questão jurídica debatida nestes autos com aquela submetida ao rito dos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado pelo sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810045-06.2025.8.15.0731 [Bancários]. AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos, em que se pleiteia a anulação ou readequação de operação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a reparação civil (ID 124469180; ID 128609316; ID 136505944 ), guarda pertinência com a matéria submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema nº 1.414, que versa sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade. Consta, ainda, que a Segunda Seção do STJ, ao afetar a matéria, determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dessa forma, considerando a identidade da questão jurídica debatida nestes autos com aquela submetida ao rito dos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado pelo sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito