Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810041-53.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo MARIA CAETANO BEZERRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Agravo de Instrumento n.º 0810041-53.2026.8.20.0000. Agravante: Banco Santander S/A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Junior. Agravada: Maria Caetano Bezerra. Advogado: Dr. Edypo Guimarães Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação ordinária de revisão de contrato bancário, majorou os honorários periciais para R$ 1.239,72, correspondentes ao triplo do valor previsto na Resolução nº 39/2023 e na Portaria nº 504/2024 do TJRN. A agravante sustentou que a perícia possui baixa complexidade, que o valor arbitrado é desproporcional e que o ônus do adiantamento dos honorários deveria ser suportado pela autora, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incumbe à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais em ação na qual o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários periciais para o triplo do valor previsto na regulamentação do TJRN observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, assumindo o ônus probatório correspondente. 4. O art. 95 do CPC determina que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte responsável pela produção da prova, razão pela qual cabe à instituição financeira suportar os honorários da perícia grafotécnica. 5. A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 39/2023 e pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, admitindo-se majoração apenas quando devidamente justificada pelas peculiaridades do caso. 6. A elevação dos honorários para o triplo do valor previsto na tabela mostra-se desproporcional diante da baixa complexidade da perícia grafotécnica destinada à verificação de autenticidade de assinatura, sendo adequada a fixação em duas vezes o valor de referência, totalizando R$ 826,48. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95; Resolução nº 39/2023 do TJRN; Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJRN, AI nº 0810062-97.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJRN, AI nº 0806691-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805293-29.2025.8.20.5103 promovida por Maria Caetano Bezerra, majorou "os honorários periciais para R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), cujo valor correspondente ao triplo do valor fixado na tabela, nos termos da Resolução 39/2023 do TJRN e Portaria nº 504/2024 do referido Tribunal". Em suas razões, a parte agravante alega que os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), contudo, assegura que o valor está acima do razoável, sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a perícia é de pouca complexidade e que o arbitramento dos honorários deveria ser feito observando-se os critérios da complexidade, tempo gasto e valor da causa. Sustenta ainda que não pode ser obrigado a arcar com o ônus probatório, por estar em absoluta desconformidade com os preceitos legais, em flagrante violação aos direitos da agravante. Alude que o ônus da prova cabe a parte autora/agravada, uma vez que é a responsável pelo requerimento para a produção da prova pericial, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários periciais ou, alternativamente, a sua redução. Parcial deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 38723729). Embora intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id 40293239. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de reforma da decisão agravada que majorou os honorários periciais para R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Nos termos do art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, como cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura, a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais é medida que se impõe. De fato, não se mostra possível impor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais a parte agravada. A propósito, trago a colação precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, Rel.: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO. Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) . II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AI n.º 0810062-97.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 – destaquei). No mais, compulsando os autos, verifica-se que a causa não é complexa, posto que se objetiva a revisão de contrato bancário. No entanto, é importante considerar que o valor dos honorários periciais se revela em desconformidade com o disposto na Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024, que fixa os valores dos honorários periciais em consonância com o disposto na Resolução nº 39/2023. De fato, ao se observar a referida norma, consta a área 06 “Identificação”, considerados os “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz”. Nesse caso em específico, o valor estabelecido é de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de forma que é necessária a readequação do montante concedido em primeiro grau. No caso dos autos, inicialmente o Juízo a quo, ao determinar a realização de perícia, estabeleceu o valor de R$ 619,86 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos). Posteriormente, atendeu requerimento do perito nomeado para majoração do valor, estabelecendo o valor de R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), ou seja, em 03 (três) vezes o valor estabelecido na Resolução nº 39/2023 e Portaria nº 504/2024 do TJRN. Entretanto, entendo que, ainda que bem fundamentada a decisão agravada, a elevação dos honorários em 03 (três) vezes, para o caso em deslinde, se mostra exagerado e desproporcional, devendo ocorrer o aumento para 02 (duas) vezes, ou seja, para o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DESTE VALOR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 39/2023-TJRN E POSTERIORES ALTERAÇÕES, NOTADAMENTE O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DO TJRN Nº 504/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0806691-28.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 27/09/2024 – destaquei). Sendo assim, restou evidenciada a desproporcionalidade do valor cobrado a título de honorários periciais, tendo em vista que inexiste complexidade com relação aos quesitos a serem respondidos. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.