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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0810038-44.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7030101-98.2026.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MANRERU ALENCAR PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO GRÉGIO ARAÚJO - RO13851 AGRAVADO(A): SAMUEL JULIANO SAVARIS ADVOGADO(A): CAMYLLE ALMEIDA NOGUEIRA - RO15840 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/07/2026 DECISÃO:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO DEVEDOR, IPTU E OUTRAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA E ATIVIDADE COMERCIAL. RISCO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REVERSÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO DESPEJO IMEDIATO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo fundada no alegado inadimplemento de aluguéis e encargos e em outras infrações contratuais, determinou a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de caução. A locatária apresenta comprovante de transferência e recibos relativos aos aluguéis discutidos, contesta as alegações referentes ao IPTU e à ligação clandestina de energia elétrica e sustenta utilizar o imóvel simultaneamente para moradia e funcionamento de floricultura, além de necessitar de tratamento cirúrgico ocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes de pagamento e a controvérsia fática sobre o saldo locatício, os encargos e as demais infrações contratuais afastam, em cognição sumária, a segurança necessária à manutenção da ordem de desocupação liminar; e (ii) estabelecer se as consequências pessoais, profissionais e relacionadas à saúde da locatária justificam a revogação da medida até o aprofundamento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A desocupação liminar prevista na Lei nº 8.245/1991 antecipa efeitos relevantes da pretensão de despejo e exige suporte probatório suficiente, especialmente quando documentos supervenientemente apresentados colocam em dúvida os fatos que fundamentaram sua concessão. Os comprovantes de transferência e recibos apresentados pela locatária constituem elementos concretos que, em cognição sumária, colocam em dúvida a permanência da situação de inadimplemento total considerada para determinar a desocupação imediata. A divergência entre as partes quanto à suficiência dos pagamentos, à existência de saldo devedor e ao inadimplemento de parcelas posteriores evidencia controvérsia sobre a situação locatícia e recomenda exame probatório mais aprofundado antes da execução do despejo. As versões conflitantes sobre a responsabilidade pelo IPTU e a alegada ligação clandestina de energia elétrica envolvem questões fáticas que não podem ser definitivamente solucionadas nos limites do agravo e justificam a formação do contraditório e a dilação probatória. O conjunto probatório não demonstra, nesta fase, a inexistência de obrigações pendentes, mas também não oferece segurança suficiente para manter medida de retirada imediata da locatária do imóvel. A utilização do imóvel simultaneamente como moradia e local de funcionamento da floricultura, associada à comprovada necessidade de tratamento cirúrgico ocular, evidencia que a desocupação imediata repercute sobre a habitação, a fonte de renda e a organização do tratamento de saúde da locatária, tornando mais difícil a reversão de seus efeitos. A suspensão da desocupação não impede o locador de cobrar os valores eventualmente devidos nem afasta definitivamente seu direito à retomada do imóvel caso os respectivos requisitos sejam demonstrados durante a instrução. A maior intensidade e dificuldade de reversão dos prejuízos decorrentes do despejo imediato, diante da controvérsia probatória existente, justificam a revogação da medida, sem reconhecimento definitivo da quitação, afastamento da mora ou rejeição das demais infrações contratuais alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da desocupação liminar em ação de despejo exige suporte probatório suficiente quanto aos fatos que fundamentam a medida. 2. A apresentação de comprovantes de pagamento e a existência de controvérsia relevante sobre o saldo devedor, os encargos e outras infrações contratuais recomendam a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução antes da retirada imediata da locatária. 3. O risco de prejuízo de difícil reversão decorrente da utilização do imóvel para moradia e atividade profissional constitui elemento relevante para a revogação da desocupação liminar quando ainda subsiste controvérsia fática sobre os fundamentos do despejo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991.