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Processo 0810038-44.2023.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo:0810038-44.2023.8.19.0061 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE BARCELOS DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA DA 2ª VARA CÍVEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO ORIGINAL S A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, BANCO CREFISA S.A Verifico que a ação foi ajuizada com base no procedimento de repactuação de dívida, previsto no artigo 104-A do CDC, que assim dispõe: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Em caso de insucesso na audiência de conciliação, o processo deverá seguir o rito do artigo 104-B do CDC, com elaboração de plano judicial compulsório. E, nesse plano judicial compulsório, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Observo que não foi apresentado plano de pagamento no formato estabelecido pela norma. Assim, venha o plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. TERESÓPOLIS, 14 de setembro de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

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