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0810023-70.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810023-70.2026.8.15.0000. Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Superintendência de Administração do Meio Ambiente – Sudema. Procurador: João Cavalcanti Tasso. Agravado: MLSM Incorporações e Construções LTDA. Advogado: Carlos Matheus Maia Lira – OAB/RO 10.544-A Ementa: Direito ambiental e administrativo. Agravo de instrumento. Ação anulatória. Fiscalização ambiental. Poder de polícia. Competência material comum. Concorrência fiscalizatória. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autarquia ambiental estadual contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem para suspender a exigibilidade e eficácia de notificações, autos de infração e termo de embargo decorrentes de obras não autorizadas em cemitério horizontal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento promovido por órgão municipal afasta a competência fiscalizatória e punitiva do órgão ambiental estadual diante do descumprimento de condicionante da licença e de embargo administrativo. III. Razões de decidir 3. A proteção ao meio ambiente consubstancia competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. 4. Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, a atribuição licenciadora do Município não elide o dever-poder de fiscalização ostentado pelos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). 5. Constatado o descumprimento de condicionante atinente à vedação de ampliação física sem prévia autorização e a posterior inobservância de embargo de obras, a autuação promovida pela autarquia estadual reveste-se de legalidade e presunção de legitimidade. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, VI e VII, e 225; Lei Complementar nº 140/2011, art. 17, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.073/MT; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0803099-28.2019.8.15.0731. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – Sudema, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux que, nos autos da “Ação Anulatória de Auto de Infração” ajuizada por MLSM Incorporações e Construções LTDA., suspendeu os atos administrativos coercitivos e punitivos até o julgamento definitivo do mérito na origem (evento nº 127188559 dos autos de origem). O juízo singular fundamentou a concessão da tutela de urgência na suposta incompetência absoluta da Sudema para fiscalizar o empreendimento. Consignou o magistrado de primeiro grau que, por estar o cemitério horizontal integralmente localizado no território do Município de Santa Rita e possuir licença de operação válida emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), a competência de licenciamento e fiscalização pertenceria originalmente à municipalidade. Apontou que a atuação supletiva do órgão estadual exigiria a comprovação de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão municipal, concluindo pela plausibilidade do direito do particular de suspender as sanções e o embargo administrativo. Em suas razões recursais (evento n.º 42072640), a Sudema sustenta a necessidade de reforma do provimento atacado por error in judicando. Defende que a atividade fiscalizatória exercida ampara-se na competência material comum atribuída a todos os entes da Federação pela ordem constitucional e regulada pela Lei Complementar nº 140/2011, a qual não se confunde com as regras de atribuição de licenciamento. Informa que o primeiro Auto de Infração nº 011815 foi lavrado porque a empresa realizava obras de ampliação do cemitério em desacordo com a condicionante nº 08 da própria Licença de Operação municipal nº 219/2022, que vedava modificações sem prévia autorização. Relata que, diante da manutenção das obras irregulares, procedeu-se ao Termo de Embargo nº 10056, cujo descumprimento gerou o posterior Auto de Infração nº 004141. Aduz a presença de perigo de dano irreparável decorrente da paralisação dos atos de fiscalização do empreendimento potencialmente poluidor e requer a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer o embargo e a exigibilidade das autuações pecuniárias. Liminar deferida (evento n.º 42562658). Contrarrazões não apresentadas (evento n.º 43724125). O Ministério Público deixou de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público primário (evento n.º 42700582). É o relatório. VOTO. Da admissibilidade do recurso O recurso foi interposto tempestivamente e com isenção legal de preparo recursal, considerando ser a agravante autarquia estadual de direito público. Por outro lado, cabe avaliar o reflexo processual da certidão datada de 02/06/2026 (evento n.º 42555454), a qual noticiou o decurso in albis do prazo concedido para que a parte agravante regularizasse a representação digital de documento tido por corrompido. A referida determinação de emenda constou de despacho antecedente (evento n.º 42136129), que assinalou prazo de cinco dias para a reapresentação do arquivo eletrônico constante sob o evento n.º 42072641, sob a premissa de inviabilidade técnica de leitura pelo juízo. Devidamente intimada (evento n.º 42165158), a autarquia estadual manteve-se inerte, deixando de juntar cópia legível do aludido documento. Contudo, no âmbito do processo judicial informatizado e à luz do modelo cooperativo de processo instituído pelo ordenamento processual civil contemporâneo, a inércia em sanar vício formal referente a documento que não constitui peça obrigatória essencial para a compreensão da controvérsia não obsta o conhecimento do recurso. O acervo processual constante dos autos, incluindo a petição de agravo com a transcrição detalhada das decisões e as cópias legíveis dos atos de infração dos eventos n.º 42072644 e 42072645, fornece subsídios suficientes para a perfeita compreensão do litígio e para a verificação dos pressupostos da tutela de urgência de natureza recursal. A rejeição sumária do agravo com fulcro exclusivamente em irregularidade formal secundária contraria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe aos magistrados o dever de priorizar a solução justa e efetiva da controvérsia em detrimento de formalismos processuais excessivos. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do diploma instrumental, reforça a necessidade de propiciar o saneamento de vícios e de evitar a extinção anômala dos recursos quando os elementos essenciais ao julgamento estão preservados e acessíveis no sistema processual. Portanto, impõe-se conhecer do agravo de instrumento e prosseguir na análise da pretensão de outorga do efeito suspensivo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise dos seus fundamentos. A controvérsia jurídica de fundo está em definir se a concessão de licença de operação por órgão ambiental municipal para atividade de impacto local afasta o exercício concorrente do poder de polícia e de fiscalização da autarquia estadual de meio ambiente. O juízo de primeiro grau partiu da premissa de que a competência municipal para o licenciamento de cemitérios horizontais e serviços funerários seria exclusiva, de modo que a intervenção da SUDEMA para embargar e multar a empresa configuraria usurpação da esfera de atribuição local. Essa linha de raciocínio, todavia, confunde a competência administrativa para licenciar empreendimentos com a competência comum para fiscalizar as atividades lesivas ao equilíbrio ecológico e aplicar sanções administrativas por descumprimento da legislação ambiental. A proteção ambiental e o combate à poluição em qualquer de suas formas constituem competências materiais comuns expressamente outorgadas pela Constituição Federal de 1988 a todos os entes políticos que integram a federação brasileira. Não há exclusividade de atuação quando se trata de coibir degradações ao meio ambiente, bem jurídico difuso que pertence a toda a coletividade. Ao disciplinar a cooperação interfederativa referida no parágrafo único do art. 23 da Constituição da República, a Lei Complementar nº 140/2011 demarcou no art. 17 as regras atinentes ao licenciamento, sem contudo elidir a fiscalização ostensiva concorrente titularizada pelos demais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA. A eficácia do sobredito dispositivo legal resta consagrada pela regra transcrita: Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (Vide ADI 4757) O texto constitucional estabelece essa responsabilidade compartilhada de forma imperativa: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:” Com o advento da Lei Complementar nº 140/2011, o legislador disciplinou as formas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício dessas competências comuns. Em relação às ações de fiscalização, a referida lei complementar fixou que a atribuição para fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental e aplicar sanções administrativas é concorrente e comum a todos os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Depreende-se da exegese da norma legal que o deferimento de licença de operação por órgão ambiental municipal para atividade de impacto local não imuniza a atividade privada da fiscalização exercida pelas instâncias estaduais ou federais. A competência para licenciar não se confunde com o dever permanente de fiscalizar o cumprimento das normas tutelares da higidez ecológica, sendo inadmissível transmudar a licença outorgada pelo Município em salvo-conduto absoluto contra a repressão de ilícitos ambientais. A respeito da autonomia do dever de fiscalização compartilhada no âmbito da competência comum material, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal. 3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal. 5. Recurso a que se dá provimento”. (REsp n. 1.971.073/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Ademais, constata-se da moldura fática delimitada nos autos que a intervenção do órgão autárquico estadual não implicou anulação ou usurpação da outorga de operação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita.. Com efeito, o suporte fático que deu ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 011815 (ID 42072645) e do Termo de Embargo nº 10056 assentou-se na transgressão objetiva praticada pela promovida contra a própria condicionante nº 08 da Licença de Operação nº 219/2022 emitida pela SEMMA municipal.. A sobredita condicionante exigia a prévia submissão e autorização do órgão ambiental para qualquer alteração ou ampliação do empreendimento, imposição desrespeitada pela empresa ao desencadear obras físicas de ampliação desprovidas de cobertura licenciosa (ID 42072645).. Diante do descumprimento reiterado e da persistência da atividade na área embargada, a equipe fiscalizatória expediu validamente o posterior Auto de Infração nº 004141 (ID 42072644), sancionando a transgressão do embargo no montante de 175 UFRPBs, nos exatos termos da legislação estadual de regência (Decreto Estadual nº 44.889/2024, art. 85).. Ressalte-se a plena legitimidade dos policiais militares integrantes do Batalhão de Polícia Ambiental para a constatação de infrações e lavratura dos pertinentes autos e termos, por força do convênio administrativo firmado com a autarquia ambiental estadual, nos moldes do art. 4º, II, da Lei Complementar nº 140/2011. Nesse exato contexto jurídico, cita-se precedente proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: AGRAVO INTERNO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO RÉU. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS PELA POLÍCIA MILITAR EM ATUAÇÃO COMO POLÍCIA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº140/2011. CONVÊNIO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 6.938/81. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. - O auto de infração em questão fora lavrado com base no art. 70 da Lei nº 6.938/81, normativo que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o qual somente os órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) podem realizar atividades de controle e fiscalização de atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente. - Considera-se válido o auto de infração, com base no convênio realizado entre a SUDEMA e a PM-PB, consubstanciado através do Termo de Protocolo: SUDEMA/PB/PM-PB N.º 002/2011, que autoriza, expressamente, a lavratura de autos de infração pelos integrantes do Batalhão da Polícia Militar. - A Lei nº. 6.938/81, em seu art. 10, prevê a necessidade de prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação, funcionamento de atividades utilizadores de recursos ambientais, restando comprovadas as irregularidades cometidas através do auto de infração emitido pela Sudema.”. (0803099-28.2019.8.15.0731, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2022). Assim, conclui-se que o licenciamento ambiental concedido pelo município não confere ao particular um salvo-conduto ou uma imunidade contra a fiscalização dos órgãos estaduais e federais de proteção ao meio ambiente. A competência de licenciamento do município de Santa Rita, executada pela Semma, convive harmonicamente com a atribuição fiscalizatória da autarquia ambiental estadual Sudema e do Batalhão de Polícia Ambiental da Paraíba, cujo poder de polícia deve ser exercido sempre que constatada violação às normas protetivas. No caso vertente, a equipe de fiscalização apurou que a empresa agravada descumpriu a condicionante nº 08 da Licença de Operação nº 219/2022 emitida pelo próprio órgão municipal. A referida cláusula impunha ao particular o dever de requerer junto à Semma autorização para qualquer modificação ou ampliação física no processo de implantação do cemitério horizontal. Ao promover a ampliação das obras e das estruturas sem a devida cobertura de licença ambiental de alteração, a agravada incorreu em infração prevista na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, o que legitimou a atuação da fiscalização estadual para lavrar o Auto de Infração nº 011815 e determinar o Termo de Embargo nº 10056. Outrossim, impõe-se proceder à distinção do presente caso em relação à orientação jurisprudencial que impede o órgão ambiental estadual de impor unilateralmente a necessidade de licenciamento estadual para atividades cujo potencial impacto ambiental seja estritamente local. No litígio sob exame, a SUDEMA em nenhum momento invalidou a outorga municipal de operação emitida em favor do cemitério horizontal, tampouco exigiu que a empresa iniciasse novo licenciamento perante a esfera estadual. A intervenção técnica cingiu-se à constatação objetiva de descumprimento de condicionante de licenciamento existente e de posterior descumprimento deliberado do Termo de Embargo nº 10056, situação fática que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 004141. A constatação de execução de atividades de ampliação à revelia de licença de alteração e em manifesto descumprimento à ordem de paralisação ambiental impunha à autarquia ambiental o dever de agir para reprimir o ilícito. Portanto, afasta-se a tese de usurpação de competência municipal ou de ilegalidade na autuação, evidenciando-se a conformidade jurídica da fiscalização realizada pela Sudema. A relevância da fundamentação jurídica desenvolvida pela autarquia estadual e a consequente probabilidade de provimento do agravo restam demonstradas pela constatação de que os autos de infração e o embargo administrativo foram lavrados com observância estrita aos parâmetros constitucionais de competência material comum e com suporte em elementos probatórios robustos de descumprimento das normas ambientais. Os relatórios de fiscalização com registros fotográficos (eventos n.º 42072644 e 42072645) evidenciam de forma clara a continuidade de obras físicas de ampliação no cemitério horizontal à margem de qualquer autorização, em descumprimento à condicionante da licença e ao próprio embargo estadual outrora implementado. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo atua de forma inversa e milita em favor da suspensão da decisão recorrida. A suspensão judicial dos efeitos dos Autos de Infração nº 011815 e 004141, e do Termo de Embargo nº 10056, retira do órgão ambiental estadual os instrumentos necessários para obstar e reprimir o prosseguimento de obras potencialmente poluidoras desenvolvidas em desconformidade com a legislação. Permitir o livre andamento de obras de ampliação física de cemitério horizontal sem que se respeitem as condicionantes estabelecidas para mitigar riscos de contaminação do solo e do lençol freático representa séria ameaça ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutelado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Na seara ecológica, os prejuízos causados pela omissão estatal ou pela demora na interrupção de intervenções nocivas revelam-se frequentemente irreversíveis. À luz dos princípios da prevenção e da precaução, as medidas constritivas e protetivas determinadas legitimamente pela fiscalização da Sudema devem ser mantidas e respeitadas até o julgamento definitivo do agravo, sob pena de restar esvaziada a efetividade das ações de fiscalização destinadas a preservar os recursos naturais. Assim, a concessão da medida liminar pleiteada pela autarquia é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, restabelecendo a integral eficácia, exequibilidade e autoexecutoriedade da Notificação nº 000105, dos Autos de Infração nº 011815 e nº 004141, e do Termo de Embargo nº 10056 exarados pela SUDEMA. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator

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