2026-09-16 · TJRJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0810021-81.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IEDA CAROLINA CARVALHO RIBEIRO DE MARIA LADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IEDA CAROLINA CARVALHO RIBEIRO DE MARIA LADEIRA RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO É louvável incumbir àquele que pleiteia justiça gratuita ou o parcelamento das custas comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, pois o benefício da gratuidade de justiça e do parcelamento das custas somente poderá ser deferido à parte que efetivamente evidenciar que não se encontra em condições de suportar os emolumentos devidos sem prejuízo da sua mantença e da sua família. Ofertado prazo à parte autora para comprovar a hipossuficiência, esta carreou aos autos contracheques e comprovantes de compras, bem como declaração de imposto de renda, não demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas do processo em sua integralidade. Cabe, ainda, registrar que a parte requerente aufere rendimentos muito superiores à média salarial da maioria da população, de modo que seria conferir-lhe tratamento desigual em relação àqueles que realmente necessitam litigar em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça. Esteado nessas circunstâncias, indefiro, então, a gratuidade de justiça reclamada pelo demandante e assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Campos dos Goytacazes, 14 de setembro de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO