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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810020-78.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Aldenir Braz Buarque - Agravado: Banco Itaucard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Aldenir Braz Buarque, contra decisão interlocutória (págs. 39/40 dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos da "CARTA PRECATÓRIA", sob o nº 0753659-72.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito da parte requerida, conforme segue transcrito: (...) Trata-se de manifestação acostada às fls. 30/32, na qual a parte requerente pleiteia a abstenção do cumprimento da medida constritiva e a consequente devolução desta Carta Precatória. Para tanto, alega a extinção do processo principal (nº0700182-45.2023.8.02.0021, em trâmite na Vara do Único Ofício de Maribondo/AL), aperda de objeto da liminar de busca e apreensão e a existência de suposto pedido d edevolução sem cumprimento exarado pelo juízo deprecante (Ofício nº 271-21/2025). INDEFIRO o pedido formulado às fls. 30/32 (...) Pois bem. Na petição do recurso da parte requerida/agravante, às págs.01/05, informa que " ...é pessoa física e hipossuficiente, consumidor, não dispondo de recursos para arcar com as custas e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Reitera, nesta oportunidade, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e no art. 99, §§3º e 7º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. ." (pág. 1). Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: art. 99. o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos. Convém especificar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo por simples petição. No entanto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos, mediante prévia intimação da parte. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que, embora seja vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, o magistrado, ao identificar nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, deve oportunizar ao requerente a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, indicando, de forma fundamentada e precisa, as circunstâncias concretas que justificam o afastamento dessa presunção. Deveras, considerando a necessidade de aferição do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, há de se concluir pela insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para o exame do requerimento. Assim sendo, atento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que adote as providências necessárias para a intimação da parte agravante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda. Acrescente-se, ainda, que, em caso de desemprego, a situação poderá ser comprovada por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de documento extraído do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Na mesma oportunidade, deverá, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL) - 319
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