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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0810018-96.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido: A E M TRANSPORTADORA LTDA Endereço: Nome: A E M TRANSPORTADORA LTDA Endereço: RUA SAPUCAIA, 28, QUADRA06 LOTE, CHACARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de A E M TRANSPORTADORA LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. Após análise integral dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2019 para cobrança de créditos de IPVA inscritos nas CDA's nºs 002019570545857-3, 002019570545858-1, 002019570545859-0, 002019570545860-3 e 002019570545861-1, em face de A E M TRANSPORTADORA LTDA, relativamente aos exercícios de 2014 a 2018. Constata-se que houve citação válida da executada, certificando-se posteriormente a ausência de oposição de embargos à execução. Na sequência, foram deferidas e realizadas diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e pesquisas patrimoniais por meio da plataforma SNIPER. Todavia, as diligências restaram infrutíferas para localização de ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. O relatório de bloqueio SISBAJUD apontou resposta negativa, informando inexistência de contas ativas ou ausência de vínculo da executada com a instituição financeira pesquisada. Posteriormente, a exequente requereu pesquisas patrimoniais complementares via SNIPER, cujos relatórios também não evidenciaram patrimônio útil à constrição judicial. Em razão da ausência de bens penhoráveis, foi requerida pela Fazenda Pública a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pedido deferido por decisão de 13/06/2025, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e consignado expressamente o marco temporal para análise da prescrição intercorrente, à luz do REsp nº 1.340.553/RS e da sistemática do art. 40 da LEF. Posteriormente, sobreveio decisão de 30/03/2026 determinando a intimação da exequente para manifestação acerca da compatibilidade dos índices de atualização do débito com os Temas 1062 e 1217 do Supremo Tribunal Federal, concedendo-lhe prazo de 60 dias para apresentação de eventual recálculo do crédito tributário. [ Considerando o atual estágio processual, a inexistência de resultado útil das medidas executivas já implementadas, a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional das execuções fiscais e, especialmente, os comandos constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, impõe-se oportunizar ao ente exequente manifestação específica acerca da subsistência do interesse processual e da eventual incidência de hipótese de extinção do feito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível extinção do processo, indicando, de forma fundamentada, eventual interesse no prosseguimento da execução, bem como apresentando as providências concretas passíveis de adoção para a localização de bens ou satisfação do crédito executado. Advirtam-se de que o silêncio, a ausência de elementos concretos que demonstrem utilidade prática do prosseguimento da demanda ou a inexistência de medidas executivas eficazes poderão ensejar a extinção do processo, observadas as normas pertinentes e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 3 de setembro de 2026 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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